Informações do processo 1663394-0

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/03/2017 a 07/08/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

07/08/2017

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/61963. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006341-25.2007.8.16.0083 Prestação de

Contas.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Julgado em: 05/07/2017

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes
da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento nos termos do
voto do relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO - PAGAMENTO ESPONTÂNEO - POSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO DA PARTE - HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA DE N.º 1274466/SC - PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE INCUMBE AO
DEVEDOR, NO CASO, O BANCO - RECURSO - NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Francisco Beltrão.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00063412520078160083 Prestação de Contas.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

31/03/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/61963. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006341-25.2007.8.16.0083 Prestação de
Contas.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

1.. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A
da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos de ação de prestação de contas
nº 0006341-25.2007.8.16.0083, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os
embargos de declaração opostos pela instituição financeira, mantendo decisão que
determinou a produção de prova pericial, nomeou perito para elaborar laudo nos
termos da sentença prolatada, imputando seus honorários à parte devedora, nos
termos do art. 82, § 2º e 85 do CPC/15 (fls. 55/57 e 59/60 - TJ). 3. Em suas razões,
defende o agravante que, após o trânsito em julgado da sentença em cumprimento,
efetuou o pagamento espontâneo da dívida, no valor de R$ 4.168,69 (quatro mil,
cento e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), como autoriza o art.
526 do CPC/15, não sendo cabível a instauração da liquidação por arbitramento.
4. Ainda, mencionando o rito previsto no dispositivo supra, aduz que competia ao
credor impugnar o valor depositado e, assim não fazendo, o procedimento devido
é que seja declarada satisfeita a dívida (§3º, art. 526 do CPC/15). 5. Insurge-se
também quanto ao custeio dos honorários periciais, defendendo ser ônus a ser
arcado por quem requereu a perícia ou rateado, quando determinado de ofício pelo
juiz. Assim, assevera não ser seu o dever de custear a prova. 6. Requer a concessão
de efeito suspensivo ao recurso e posterior reforma definitiva da decisão, para
ser determinada a imediata suspensão da liquidação de sentença e consequente
declaração de cumprimento integral da obrigação, ante a inércia da parte agravada
em impugnar o valor pago espontaneamente, nos termos do art. 526 do CPC/15.
Sucessivamente, pretende que eventual adiantamento dos honorários periciais seja
atribuído à parte que requereu a prova, consoante art. 82 do CPC/15 (fls. 04/11
- TJ). Esse é o relatório. 7. Registro que, com a vigência da Lei 13.105/15 -
Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são
taxativamente previstas na lei. 8. O caso dos autos - decisão interlocutória proferida
em sede de liquidação de sentença - encontra-se incluído no rol previsto no artigo

1.015, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Também caberá agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário". 9. Nesse estado de coisas, recebo o recurso. 10. Para que se atribua
efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial,
pretendida pelo agravante (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois
elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e
na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995,
parágrafo único, do CPC/15. 11. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima
facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito suspensivo
pretendido. 12. Em síntese, defende o agravante o descumprimento ao rito previsto
no art. 526 do CPC/15, que assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser
intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em
pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do
cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar
o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela
incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença
incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez
por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o
autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
13. Analisando aos autos, iniciado o cumprimento voluntário pelo credor, ao invés
do que aponta em suas razões, o devedor manifestou-se discordando, momento
em que o magistrado pronunciou a decisão recorrida. Não cabe, assim, em um
primeiro momento, o acolhimento do valor depositado. 14. Da mesma forma, a priori,
não lhe assiste razão quanto ao pagamento dos honorários periciais, vez que em
decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Recurso Especial
nº 1.274.466- SC, afetado ao rito dos Recursos Repetitivos, restou consolidada
a tese de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento
ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 15.
Conclui-se, assim, pela não probabilidade de provimento do recurso. 16. Portanto,
considerando a ausência dos pressupostos necessários, INDEFIRO a concessão
do efeito pretendido. COMUNIQUEM-SE. INTIMEM-SE. 17. Comunique-se ao Juízo
da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão sobre o
teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15). 18. Intime-se o agravado para responder,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo Diário de Justiça ou por carta com aviso
de recebimento dirigida ao seu advogado, facultando-lhe juntar a documentação
que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II,
do CPC/15. 19. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício
para integral cumprimento desta decisão. Intime-se. Curitiba, 27 de março de 2017
ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO Desembargadora

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Retirado da página 416 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/03/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação

Originária: 00063412520078160083 Prestação de Contas.


Distribuição por

Prevenção em 23/03/2017. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho


Retirado da página 257 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão