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Movimentações Ano de 2017
12/07/2017
. Protocolo: 2017/83902. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
0065005-62.2011.8.16.0001 Revisão de Contrato.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em: 05/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao agravo retido e à apelação parcialmente conhecida, nos termos
da fundamentação. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA
DE CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AGRAVO
RETIDO E APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO RÉU - REVELIA - QUESTÕES DE
DIREITO INVOCADAS E NÃO ALCANÇADAS PELA PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE QUE SOMENTE AFETA A MATÉRIA DE FATO - POSSIBILIDADE
DE REVISÃO CONTRATUAL - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT
SERVANDA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA
DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - CÉDULA DE CRÉDITO EXECUTADA
NÃO ABRANGIDA NA PRETENSÃO REVISIONAL - TÓPICO DA APELAÇÃO COM
MESMAS RAZÕES DO AGRAVO RETIDO - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS
DISTINTOS COM A MESMA FINALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA
AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA
- CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
BOA-FÉ OBJETIVA E À SUPRESSIO - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA
- AÇÃO PESSOAL SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL - NÃO
SUBSUNÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA COM AQUELA DE RESSARCIMENTO
DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, QUE TEM PRAZO PRESCRICIONAL
ESPECIAL E NATUREZA SUBSIDIÁRIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA
TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO
DE Apelação Cível nº 1673438-0DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE
MERCADO CAPAZ DE COLOCAR O CORRENTISTA EM DESVANTAGEM
EXAGERADA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS - NÃO ENFRENTAMENTO DO CASO CONCRETO - MERAS
CONJECTURAS LANÇADAS NA PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO
DA SUPOSTA ILEGALIDADE - IRRELEVÂNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR ENVOLVENDO
ENCARGOS MORATÓRIOS - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA
DEMANDA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.Agravo retido conhecido e
provido; Apelação cível conhecida em parte e provida.
26/06/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
4ª Vara Cível. Ação Originária: 00650056220118160001 Revisão de Contrato.
26/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/83902. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
0065005-62.2011.8.16.0001 Revisão de Contrato.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - Observa-se das razões recursais da Apelação Cível e Agravo Retido interpostos
pelo Banco Itaú Unibanco S/A que o Apelante alega, preliminarmente, a coisa julgada
e a litispendência entre a presente demanda e a ação de embargos à execução
nº 0043203-71.2012.8.16.0001, que tramita perante a 11ª Câmara Cível desta
comarca. Porém, tendo em vista que o Banco não apresentou nenhum documento
que comprove tais alegações e que referida ação não tramita de forma eletrônica,
intime-se a parte Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópias das
peças processuais dos autos de embargos à execução de forma a demonstrar a
litispendência e a veracidade de suas alegações. II - Intime-se. Curitiba, 22 de maio
de 2017. Elizabeth M. F. Rocha, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau.
16/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
4ª Vara Cível. Ação Originária: 00650056220118160001 Revisão de Contrato.
Distribuição Automática em 09/05/2017. Relator: Des.
Hamilton Mussi Correa. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Elizabeth M F Rocha
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