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Movimentações Ano de 2017
18/07/2017
. Protocolo: 2011/126566. Comarca: Rolândia. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação
Originária: 0004552-82.2010.8.16.0148 Execução de Sentença.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 05/07/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao
recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.APADECO.1. EXECUÇÃO
EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO.MATÉRIA UNIFORMIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.273.643/PR e RESP nº 1.388.000/
PR, SUBMETIDOS AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.APLICAÇÃO
OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA NO REFERIDO RECURSO REPETITIVO
(CPC/2015, art. 985, I e art.1.040, III). DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO
CASO CONCRETO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO. Agravo de Instrumento
nº 806.233-916ª Câmara Cível - TJPR 2 DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO
DAS TESES DO RECURSO DE APELAÇÃO.2. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE
ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA 16ª CÂMARA CÍVEL EM
CASOS ANÁLOGOS.3. RECURSO PROVIDO.RELATÓRIO
26/06/2017
Comarca: Rolândia.Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária:
00045528220108160148 Execução de Sentença.
07/06/2017 Visualizar PDF
Comarca: Rolândia. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária:
00045528220108160148 Execução de Sentença.
Redistribuição Automática em 22/05/2017.
Relator: Des. Lauro Laertes de Oliveira
07/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2011/126566. Comarca: Rolândia. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação
Originária: 0004552-82.2010.8.16.0148 Execução de Sentença.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 806.233-9, DA VARA
CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE ROLÂNDIA AGRAVANTES : BANCO
BANESTADO S/A. E OUTRO AGRAVADA : ELVIRA COTTING STICKLING
RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU MAGNUS VENICIUS ROX
(DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS) Vistos. 1 - Considerando que
o Superior Tribunal de Justiça já julgou, de forma definitiva, o Recurso Especial nº
1.273.643/PR, revogo o despacho retro que determinou a suspensão do julgamento
do feito, anunciando seu prosseguimento nos termos previstos em Lei. 2 - Intime-se
a Agravada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito
da petição de fl. 171, apresentada pelo banco Agravante. 3 - Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2017. Magnus Venicius Rox Juiz Substituto de Segundo
Grau Convocado - Relator
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