Informações do processo 0808249-5

Movimentações Ano de 2017

18/07/2017

Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2011/82384. Comarca: Assaí. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação
Originária: 0000069-21.2010.8.16.0047 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Julgado em: 05/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da 16ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em
conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação do Relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO
CÍVIL PÚBLICA - APADECO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SUSPENSÃO/
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO RESCISÓRIA.IMPOSSIBILIDADE - ART.
94 CDC.INAPLICABILIDADE. - DECISÃO REFORMADA - SUCUMBÊNCIA
INVERTIDA.1. Nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, tanto
a ação civil pública promovida pelo IDEC, quanto a ação rescisória ajuizada nesse
sodalício, sob nº 168.276-6, não são causa de interrupção da prescrição da pretensão
executória advinda da ação civil pública ajuizada pela APADECO.2. Consoante
entendimento desta colenda 16ª Câmara Cível, "não se aplica o artigo 94 do Código
de Defesa do Consumidor para dar novo prazo prescricional ao cumprimento de
sentença transitada em julgado, pois a redação da lei é clara: aplica-se a norma para
tornar pública a formação do processo e possibilitar a intervenção de interessados na
ação de conhecimento" (AC 1374437-1).3. No âmbito do Direito Privado, é de cinco
anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento nº 808.249-5

2Estado do Paraná cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (STJ
- REsp 1273643/PR).4. Nos cumprimentos individuais de sentença proferida na ação
civil pública da APADECO, esta Colenda Câmara estabeleceu verba honorária no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).5. Recurso conhecido e provido.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

26/06/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Assaí.Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária:
00000692120108160047 Cumprimento de Sentença.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/06/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Assaí. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária:
00000692120108160047 Cumprimento de Sentença.


Redistribuição Automática em 25/05/2017. Relator: Des. Luiz Fernando Tomasi
Keppen


Retirado da página 452 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/03/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2011/82384. Comarca: Assaí. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação
Originária: 0000069-21.2010.8.16.0047 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 808.249-5, DA VARA
CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE ASSAÍ AGRAVANTES : BANCO
BANESTADO S/A. E OUTRO AGRAVADOS : JOÃO BATISTA GASPAR E OUTROS
RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU MAGNUS VENICIUS ROX
(DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS) Vistos. 1 - Considerando que
o Superior Tribunal de Justiça já julgou, de forma definitiva, o Recurso Especial nº
1.273.643/PR, revogo o despacho retro que determinou a suspensão do julgamento
do feito, anunciando seu prosseguimento nos termos previstos em Lei. 2 - Intimem-
se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se
a respeito das petições de fls. 250/266 e 286, apresentadas pela parte contrária,
respectivamente. 3 - Oportunamente, e certifico nos autos, voltem conclusos para
julgamento. 4 - Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2017. Magnus
Venicius Rox Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator


Retirado da página 424 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão