Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
08/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
INTIME-SE a parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela VIAÇÃO ÁGUAS LINDAS
LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de
decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, que deu provimento aos recursos especiais dos
Recorridos.
Em suas razões, a Recorrente alega, além da repercussão geral da matéria,
contrariedade ao art. 5.º, inciso XV, da Constituição da República.
Contrarrazões às fls. 3448/3456.
É o relatório. Decido.
A viabilidade do recurso extraordinário pressupõe o esgotamento no grau de jurisdição
de origem, pois, enquanto nele houver recurso cabível, não haverá decisão em última ou única
instância. Assim, o Supremo Tribunal Federal somente poderá manifestar-se sobre questão que tenha
sido plenamente debatida nas instâncias antecedentes.
Nesse sentido, prescreve o entendimento sedimentado na Súmula n.º 281 da Suprema
Corte que " é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada ".
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR NA CORTE DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO
DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. " (STF, ARE 806.246 AgR, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, DJe 29/05/2014.)
" AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA
281 DO STF. A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88)
restringe-se às causas decididas em única ou última instância. O recorrente não
esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste
Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE 731.916 AgR,
Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 11/11/2013.)
No caso, a decisão monocrática objeto do recurso extraordinário ainda estava sujeita à
interposição de recurso para que houvesse manifestação colegiada do Superior Tribunal de Justiça, o
que foi olvidado pela parte Recorrente, obstando, assim, a admissão do apelo extremo.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
28/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
19/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso dos ora embargados.
A embargante alega:
Como bem fundamentado na decisão o MINISTRO GILMAR
MENDES, apreciando a STA 357/DF, proposta pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT, entendeu em razão de nova prorrogação do prazo de
vigência das autorizações especiais concedidas as empresas de transporte interestadual
de passageiros – as resoluções 3.320 e 3.321 fixaram como termo final de vigência
dessas autorizações o dia 31 de janeiro de 2011 -, e em face da inércia da
administração pública em cumprir os ditames dos arts. 21, XII “e", e 175 da
Constituição Federal, entendeu que quem está causando grave lesão a ordem pública
não são as decisões judiciais, mas sim a omissão do Poder Público em realizar o
devido procedimento licitatório, razão pela qual mudou o posicionamento antes
adotado por aquela Corte Suprema e indeferiu o pedido da embargada para impedir
empresas que operam sem licitação em paralisar suas atividades, conforme narrado
acima Diante do exposto, requer a Vossa Excelência se digne de dar provimento a
estes Embargos Declarató rios para o fim de sanar a indica-se: omissão, contradição ou
obscuridade). Fazendo isto, esse respeitável Juízo estará renovando seus propósitos de
distribuir à tão almejada Justiça!
Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.2.2015.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios
pressupõe que a parte alegue a existência de, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, verbis :
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
In casu , a embargante, embora tenha feito referência à existência de omissão, deixa
manifesto o propósito de rediscutir o julgado e a jurisprudência desta Corte mediante recurso não
adequado a essa finalidade. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE
TURMAS DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO CORPO DO JULGADO. NÃO
VERIFICADA.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao menos uma
dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já
decidida, exatamente o que se afigura no caso.
2. Ressalte-se que a contradição que enseja o acolhimento dos
aclaratórios é interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e a conclusão do
próprio julgado, e não quando há divergência entre Turmas, nem entre Turma e Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, caso em que caberia a oposição dos embargos de
divergência, a teor do que dispõe o art. 266 do RISTJ. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1.206.136/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 16/08/2011).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA SAÚDE DE RONDÔNIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO
DE MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
1. Acórdão embargado que, lastreado em precedente da Primeira Seção
desta Corte (RMS 38.746/RO, Rel. para o acórdão o Ministro Hernan Benjamin),
assentou a legitimidade do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para figurar no
polo passivo de mandado de segurança em que se discute o direito ao fornecimento de
medicamentos ou tratamento médico.
2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo
Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição
ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer
das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de
maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 38.775/RO, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/06/2013).
Conforme consignado na decisão embargada, o acórdão recorrido diverge da
orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a prestação do serviço de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros somente pode ser outorgado mediante
procedimento de licitação. Ademais, a Segunda Turma desta Corte Superior já assentou que não pode
o Poder Judiciário pretender suprir a omissão do Executivo autorizando o funcionamento de serviços
de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com fundamento suficiente, razão por
que não se configura omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
10/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?