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Movimentações Ano de 2015
28/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à
presença de requisitos para se decretar a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa, afastada pelo tribunal de origem demandaria, o revolvimento de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial.
3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido
obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284
do STF.
4. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha
sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 20 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
28/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
08/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação de lei federal e de incidência da
Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 109/111).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 60):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM . PEDIDO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO.
TRATA-SE DE MEDIDA EXTREMA PREVISTA NO ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL E QUE REQUER A OCORRÊNCIA DE, PELO MENOS, UM DOS
REQUISITOS PREVISTOS PARA SUA REALIZAÇÃO, O DESVIO DE
FINALIDADE OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL, O QUE NÃO SE
OBSERVA NO CASO EM ANÁLISE. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 75/78).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 81/92), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alegou ofensa ao art. 50 do CC/2002, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da recorrida.
Apontou, ainda, afronta aos arts. 612 e 655 do CPC, argumentando que a penhora do
imóvel não atende ao melhor interesse da credora por ser de difícil execução.
No agravo (e-STJ fls. 119/134), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 137/147).
É o relatório.
Decido.
No que tange à tese de ofensa ao art. 50 do CC/2002, extraem-se as seguintes razões
de decidir do acórdão recorrido (e-STJ fls. 62/63):
"Informa-se que não há prova do abuso da personalidade, configurado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial; inexiste comprovação de que a executada
esteja sendo usada indevidamente pelos sócios para fraudar terceiros ou que a
mudança de endereço associada à inexistência de bens para satisfazer o crédito sejam
motivos suficientes para respaldar o pedido.
Ou seja, não está evidenciado o abuso de direito associativo com a finalidade de
impedir o pagamento de dívida, até porque, no caso em tela, o crédito da agravante
encontra-se garantido pelo bem penhorado.
Como se vê, não basta alegar a regra do art. 50, do Código Civil, para que o decisum
seja modificado, até porque a medida corresponde a uma exceção. É preciso
comprovar incisivamente a existência dos indícios que poderiam levar o magistrado a
atuar com a hipótese de fraude em prejuízo aos credores.
As provas colacionadas não oferecem a certeza necessária para imposição da medida
pretendida, valendo registrar que a agravada prestou esclarecimentos ao juízo acerca
da identificação e da localização do bem oferecido a penhora, afirmando o juízo, na
decisão arrostada, que o imóvel encontra-se totalmente desembaraçado."
Para alterar os fundamentos acima transcritos e concluir no sentido da existência de
provas aptas à desconsideração da personalidade jurídica da recorrida, seria imprescindível o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da
Súmula n. 7/STJ.
No que diz respeito à tese de ofensa aos arts. 612 e 655 do CPC, o Tribunal a quo
consignou que (e-STJ fl. 78):
"Se a agravante, após tudo isso, arrependeu-se do bem aceito para penhora, o caminho
para fazer valer o princípio da primazia do credor na execução (art. 612, CPC), por
ora, não é a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, mas a
possibilidade de substituição da penhora, prevista no art. 656, do CPC, para fazer valer
a ordem legal de preferências instituída no art. 655, do mesmo diploma legal."
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões
pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem (art.
514, II, do CPC), a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão
judicial com as razões expendidas no recurso.
No caso, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi
decidido pela Corte de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se
conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2.- Estando as razões do Agravo Interno dissociadas do que restou decidido na
Decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação.
Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3.- Segundo Agravo Regimental não conhecido e improvido o primeiro."
(AgRg no REsp 1441807/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014.)
Ademais, verifica-se que o conteúdo dos arts. 612 e 655 do CC/2002 não foi analisado
pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 467572 (2014/0017071-5) em 12/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 467572 (2014/0017071-5) em 12/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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