Informações do processo 2015/0071452-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 682061
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/04/2015 a 23/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

23/11/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO REGIMENTAL,
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, A QUAL APLICARA O
ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Hipótese em que a incidência da Súmula 182/STJ amparou-se na ausência
de impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do agravo.

Desse modo, a reiteração de argumentos atinentes ao mérito da pretensão
recursal, além de dissociada das razões do acórdão embargado, traduz
manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

2015.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2015 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes, acerca das planilhas de
cálculos juntadas às fls. 252/253:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA
CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os
fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em

razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica
da Súmula 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"
.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2015 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2015

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


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09/06/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7982 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/06/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Relatados. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 5/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 5/STJ.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada
".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c
art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de abril de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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10/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7923 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 07/04/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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