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Movimentações 2015 2014
04/09/2015
DECISÃO
Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente deixou de apresentar a
preliminar formal de existência da repercussão geral da questão constitucional, conforme prevê o art.
543-A, § 2.º, do Código de Processo Civil (QO no AI n.º 664.567/RS, Plenário do Supremo
Tribunal Federal, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06/09/2007).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
25/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
23/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 19/06/2015 às 17:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
FLÁVIO NEVES DA COSTA
RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
535 do CPC.
2. No caso, a parte embargante suscita controvérsia envolvendo o mérito recursal,
relativa à capitalização de juros em contratos bancários, sendo que o acórdão
limitou-se a confirmar a decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos, pois
o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC (QO
no Ag n. 1.154.599/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011).
3. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 21 de maio de 2015(Data do Julgamento)
12/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
08/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NOS TERMOS
DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a Questão de
Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, firmou entendimento segundo o qual é incabível
agravo contra decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 543-C,
§ 7º, I, do CPC.
2. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 28 de abril de 2015(Data do Julgamento)
09/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 551/557) interposto contra decisão do
eminente Ministro Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso especial por deserção.
Em suas razões, a agravante alega que a assistência judiciária gratuita deferida na
instância de origem permanece válida enquanto não for revogada.
É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, a assistência judiciária gratuita,
uma vez deferida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, de acordo com
o disposto nos arts. 9º da Lei n. 1.060/1950 e 13, parágrafo único, da Lei n. 11.636/2007, bastando a
comprovação nos autos de que o benefício foi concedido.
Eis a ementa do julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM
TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei
1.060/50.
2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa
revogação pelo Juiz ou Tribunal.
3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e
faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da
assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência
facilitadora.
Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de
beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por
parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação
corretiva, desde que tempestiva.
4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção."
(AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015.)
Considerando que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (e-STJ fl.
149), afasto a deserção e prossigo no exame do agravo nos próprios autos.
Assim, reconsidero a decisão ora impugnada (e-STJ fl. 397) e prossigo no exame do
agravo nos próprios autos.
O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no
art. 543-C, § 7º, I, do CPC, tendo em vista a consonância entre o acórdão recorrido e orientação
jurisprudencial firmada por esta Corte em precedente submetido ao regime dos recursos repetitivos
atinente à capitalização dos juros (REsp n. 973.827/RS).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 317):
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS
REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO AFASTADA – CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA –
POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E STF – CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO – DEPÓSITOS PARCIAIS – RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO
Ainda que exista a possibilidade de revisão dos juros pactuados nas relações de
consumo é impossível sua limitação quando não houver nos autos prova in concreto
de que os juros contratados destoam da taxa média do mercado sem estar justificado
pelo risco do próprio negócio.
É lícita a cobrança da capitalização de juros em período inferior a um ano se o contrato
de financiamento foi celebrado após 31.3.2000 e prevê tal cobrança.
É possível a cobrança da comissão de permanência, limitada, entretanto, à taxa média
do mercado e à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, afastando,
por consequência, sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios,
moratórios ou multa contratual.
Deve ser considerada quitada em parte a obrigação, quando depositados valores
parciais."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 500/506), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, o recorrente insurgiu-se contra capitalização mensal de juros.
No agravo (e-STJ fls. 520/526), afirma que o recurso não afronta a jurisprudência do
STJ.
Não houve contraminuta (e-STJ fls. 187/194).
O recurso não possui condições de desenvolvimento regular.
A Corte Especial do STJ, em Questão de Ordem suscitada pelo eminente Ministro
Cesar Asfor Rocha no AG n. 1.154.599/SP, firmou orientação no sentido do não cabimento de
agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º,
inciso I, do CPC.
Eis a ementa do julgado:
"QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido."
(QO no Ag n. 1154599/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011.)
Seguindo esse entendimento, os seguinte precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154599/SP. CORTE ESPECIAL. AGRAVO
DO ART. 544 DO CPC CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I,
DO CPC. NÃO-CABIMENTO.
1. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP,
firmou entendimento no sentido de que é incabível agravo contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do
CPC.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 604.507/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADO NO
ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO SUMÁRIA DO
AGRAVO.
1. Descabimento do agravo do art. 544 do CPC na hipótese em que o recurso especial
é expressamente inadmitido com base em precedente firmado segundo o rito do art.
543-C do CPC, sendo cabível tão somente agravo regimental na origem, conforme
decidido pela Corte Especial na QO no AG 1.154.599/SP .
2. Competência exclusiva do Tribunal de origem para revisar o juízo de
admissibilidade fundamentado no art. 543-C do CPC, pela via do agravo regimental.
3. Devolução sumária dos agravos em recurso especial eventualmente interpostos.
4. Recurso manifestamente infundado, ensejando aplicação de multa.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA."
(AgRg no AREsp n. 459.779/MS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a
decisão monocrática (e-STJ fl. 397) para afastar a deserção e NÃO CONHEÇO do agravo, nos
termos do art. 544, § 4º, I, do CPC
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 31 de março de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?