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Movimentações Ano de 2015
04/09/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. A fundamentação adotada pelo acórdão impugnado, com base no art. 40, § 8º, da
CF/88, tem natureza exclusivamente constitucional, o que impede a discussão da
matéria em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
31/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
FÁBIO LIMA QUINTAS
CLÁUDIO FONTES E SILVA E OUTRO(S)
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
14/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/08/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que não admitiu o recurso especial
manejado, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão do
TRF da 1ª Região, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INATIVOS E PENSIONISTAS DO
IBAMA - REENQUADRAMENTO - LEIS 10.410/02 E 10.472/02 - ISONOMIA
COM SERVIDORES DA ATIVA - ART. 40, § 8º, DA CF.
1. Não pode o legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer tratamento desigual entre
servidores ativos, inativos e pensionistas, conferindo aos primeiros qualquer vantagem
sem estendê-la nos mesmos termos aos demais (art. 40, § 8º, da CF).
2. Os servidores públicos aposentados e pensionistas têm direito ao reposicionamento na
carreira, a fim de serem incluídos nas folhas de pagamentos os valores correspondentes à
transformação de seus cargos em face da criação da carreira de Especialista em Meio
Ambiente (Leis nºs 10.410/2002 e 10.472/2002).
3. Precedentes dessa Corte Regional: AC 2002.40.00.006694-3/PI, Rel. Juiz Federal
Mark Yshida Brandão, 1ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 3/4/2012; AMS
2002.34.00.034186-1/DF, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, 1ª Turma, unânime, DJ
20.1.2005, p. 12; AC 2002.34.00.029359-3/DF, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa
Moreira, 1ª Turma, unânime, DJ 4.7.2005, p. 23.
4. Apelação e remessa oficial não providas.
A agravante aponta violação dos arts. 1º da Lei n. 10.410/02, 1º da Lei n. 10.472/02 e 1º da Lei
n. 10.755/02. Afirma que apenas os servidores de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério
do Meio Ambiente são destinatários da transformação de cargos, inexistindo referência aos
aposentados e pensionistas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O Tribunal local, citando precedentes, afirmou que a sentença não merece reforma. Essa, por
sua vez, resolveu a questão nos seguintes termos (e-STJ, fls. 83/85):
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 8º, com redação data pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15.12.98, dispõe que, verbis :
"Art. 40. ( omissis )
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei".
Cumpre salientar que a mesma orientação constava do texto constitucional revogado (art.
40, § 4º, em sua redação original).
Assim, a concessão de quaisquer vantagens aos servidores ativos deverá ser,
automaticamente, estendida aos servidores inativos, pois este é o comando constitucional,
não cabendo à lei ou qualquer outra norma infraconstitucional, estabelecer qualquer
restrição sobre tal matéria.
[...]
Em sendo assim, é forçoso concluir que o impetrante faz jus à extensão das vantagens
decorrentes do reequadramento no novo Plano de Carreira, instituído pela Lei n.
10.410/02.
Dessa leitura, verifica-se que o aresto impugnado, amparando-se no art. 40, § 8º, da CF/88,
utilizou fundamentação exclusivamente constitucional para resolver o caso. Assim, descabe o exame
do tema em sede de recurso especial.
A propósito:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. LEI N. 10.410/02 . EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF.
1. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual
seja, do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.410/2002, 1º da Lei n. 10.472/2002; 2º do Decreto n.
4.293/02; e 480 do Código de Processo Civil, segundo se observa dos fundamentos que
serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito
constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o
deslinde do desiderato contido no recurso especial. Verifica-se, pois, que a Corte de
origem analisou a matéria à luz do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes:
AgRg no Ag 1.340.881/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma; REsp
1.205.458/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgRg no Ag
1.339.777/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma.
2. Assim, inviável o exame do pleito do recorrente, porquanto o instrumento utilizado não
comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria
infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex
vi do art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 565.455/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 14/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPOSICIONAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS. LEIS.
10.410/2002 E 10.472/2002. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA
COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Ainda que o Tribunal de origem tenha citado legislação infraconstitucional, a questão
foi solucionada sob enfoque eminentemente constitucional: isonomia de
inativos/pensionistas com servidores da ativa (art. 40, § 8º, da CF), motivo pelo qual
refoge a esta Corte competência para o exame da lei federal tida por violada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 494.709/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 20/6/2014)
Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, conheço do agravo para negar
seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/05/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?