Informações do processo 2013/0070044-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.404.324
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/08/2015 a 04/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos apresentados através da petição 330304/2015, consta comprovante de agendamento:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO
VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. ISS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À LISTA ANEXA À LC
116/2003. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
 (Súmula 211/STJ).

3. Vale destacar que não configura contradição reconhecer a falta de prequestionamento e
afastar a ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente
fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
apontados pelo agravante, considerando que a tal não está obrigado.

4. As Turmas que integram a Primeira Seção/STJ têm entendido que a interpretação do
art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica
apreciação de questão constitucional, inviável em sede de recurso especial.

5. A jurisprudência do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR
firmou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei
406/68, posteriormente substituída pela LC 116/2003, para efeito de incidência de
Imposto sobre Serviços, contudo, admite a ampliação dos itens ali existentes, no caso em
que forem apresentados com outra nomenclatura.

6. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO
ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. ISS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À LISTA ANEXA À LC 116/2003.
DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO. QUESTÃO ATRELADA
AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
 (Súmula 211/STJ).

3. A jurisprudência do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR
firmou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei
406/68, posteriormente substituída pela LC 116/2003, para efeito de incidência de
Imposto sobre Serviços, contudo, admite a ampliação dos itens ali existentes, no caso em
que forem apresentados com outra nomenclatura.

4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).

5. Recurso especial a que se nega seguimento.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. ISS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA
APELAÇÃO REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO NÃO VERIFICADA.
ATIVIDADE DA AUTORA CONSISTENTE EM DISTRIBUIR MATERIAL

DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE ATRAVÉS DE ENCARTES EM
SEUS JORNAIS. BASE DE CÁLCULO.

I. Preliminar contrarrecursal rejeitada. A sentença foi devidamente impugnada,
estando preenchidos os pressupostos do art. 514, II, do Código de Processo Civil.

II. É defeso ao recorrente pretender ver apreciada, em sede recursal, matéria não
abordada na peça vestibular.

III. Presente os requisitos legais exigidos pelo art. 142 do CTN, para a sua
regularidade formal do auto de lançamento com referência ao período e dimensão
da obrigação imputada ao contribuinte, indicação sumária dos valores e dos
dispositivos legais que identificaram a origem do débito e dos encargos, o que
possibilitou ao autor a exata compreensão da exação e o exercício de sua defesa,
tanto que o fez na esfera administrativa judicial.

IV. As atividades realizadas pela recorrente se enquadravam no item 26.1, da Lista
de Serviços, anexa à Lei Complementar n. 116/03.

V. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta
a ele correspondente.

PRELIMINAR REJEITADA.

APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA." (fl. 529)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do especial, fundamentado na letra a  do permissivo constitucional, a recorrente
aponta contrariedade aos seguintes dispositivos: a) art. 535, II, em virtude da rejeição dos embargos
de declaração; b) arts. 97, I, e III, e 142 do CTN e 1º da Lei Complementar 116/2003, afirmando que
não teria ocorrido o fato gerador do ISS, pois a distribuição de encartes publicitários nos seus jornais
que comercializa não corresponde à exação prevista em lei.

Em contrarrazões ao recurso especial aduz o recorrido: (a) falta de prequestionamento; (b) a
atividade de entrega de propaganda encontra-se submetida a incidência do ISS.

O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 636/648. Interposto agravo em recurso especial
foi determinado a sua reautuação em recurso especial.

De início, quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, depreende-se dos autos que o
Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo
integral a controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA
DO STJ.

1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o
acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido,

de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal demandariam a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com
o revolvimento das provas dos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas
5 e 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 505.487/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE
QUITAÇÃO DAS TARIFAS DE EMBARQUE EM TERMINAIS. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 624.116/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)

Rejeita-se, portanto, a preliminar de violação do art. 535 do CPC.

No que se refere à alegação de que o item 17.07 da Lista de Serviços foi vetado, o que afasta
a sua cobrança tal ponto não foi debatido no acórdão recorrido estando desatendido o requisito do
prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ que dispõe
in verbis : inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo.

Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento,
que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no
acórdão recorrido. Destacam-se:

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 799 E 879, III, DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.

1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de inovação ilegal no estado de
fato e sobre os limites do poder geral de cautela do magistrado - arts. 799 e 879 do
CPC.

2. O prequestionamento implícito ocorre quando a matéria jurídica vinculada no
recurso tenha sido efetivamente enfrentada e discutida no acórdão impugnado,

ainda que este não tenha mencionado expressamente os artigos de lei objeto do
inconformismo.

3. A alegada violação de norma federal não foi objeto de prequestionamento pelo
Tribunal de origem, sequer de forma implícita. Ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1354955/PB, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe
19/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO E DO CONJUNTO
FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. Se a reforma do julgado exige o reexame do instrumento de transação celebrado
entre as partes, bem como a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, é
inviável o recurso especial (STJ, Súmulas nº 5 e nº 7).

2. A falta de prequestionamento do dispositivo legal tido por violado, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o exame do recurso especial (STJ,
Súmula nº 211).

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 655.437/RJ, Rel. Ministra
MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)

A jurisprudência do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR
firmou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68,
posteriormente substituída pela LC 116/2003, para efeito de incidência de Imposto sobre Serviços,
contudo, admite a ampliação dos itens ali existentes, no caso em que forem apresentados com outra
nomenclatura. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ISS – LISTA DE SERVIÇOS –
TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de
Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS,
admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da
interpretação extensiva para serviços congêneres.

2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/10/2009).

No caso dos autos, o Tribunal de origem com base no conjunto probatório assentou que a
atividade desenvolvida pelo recorrente enquadra-se no item 26.1 da Lista Anexa de Serviços da LC
116/2003. Assim, infirmar os fundamentos fáticos firmados pela instância ordinária, a fim de
verificação acerca do enquadramento da atividade desenvolvida exige a análise de matéria
fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FUMIGAÇÃO. CONGÊNERES.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 E À
LEI MUNICIPAL 1.054/2003. PREVISÃO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.

I. Inexistente violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo decidiu,
de forma fundamentada, a questão jurídica trazida ao seu conhecimento, o que
afasta a alegação de omissão, contradição e obscuridade.

II. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem
como para decidir quanto à necessidade ou não da produção das que forem
requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que
reputar inúteis ou protelatórias.

III. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera
desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos
suficientes para a formação de seu convencimento.

IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.111.234/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC (DJe de 08/10/2009),
proclamou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao
Decreto-lei 406/68, posteriormente substituído pela LC 116/2003, para efeito de
incidência de Imposto sobre Serviços. Contudo, admite interpretação extensiva para
serviços congêneres, no caso em que os serviços forem apresentados com outra
nomenclatura, "devendo ser perquiridos quanto à substância de cada um deles".

V. A Corte de origem, após o exame do conjunto fático-probatório dos autos,
reconheceu, em interpretação extensiva para serviços congêneres, a incidência do
ISS sobre a prestação de serviço de fumigação, ao examinar o item 7.13 da Lista de
Serviços anexa à LC 116/03 e à Lei Municipal 1.054/2003.

VI. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, alterar ou modificar o
entendimento da Corte de origem, que, considerando a natureza do serviço,
enquadrou o procedimento denominado fumigação no item 7.13 da Lista Anexa à
Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 1.054/2003, uma vez que tal
demandaria, necessariamente, exame do conjunto fático-probatório dos autos e
análise da Lei Municipal, o que atrai a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do
STF.

VII. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 118.207/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)

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