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Movimentações Ano de 2015
10/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível
em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários
advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações
excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância
arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
04/12/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
01/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil ,
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado
(fl.352):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL ARRENDAMENTO MERCANTIL - IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA
DECADÊNCIA. APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA
DECADÊNCIA REJEITADA - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS
DO PERÍODO EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DE 20%
SOBRE O VALOR DA CAUSA - REDUÇÃO E FIXAÇÃO EM VALOR
DETERMINADO CONFORME § 4 o DO ART. 20 DO CPC. ANÁLISE
DAS DEMAIS MATÉRIAS DE MÉRITO PREJUDICADAS ANTE O
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA
TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC. Sustenta, em síntese, que os honorários devem ser majorados "em patamar não inferior a
10% do valor atualizado da causa, ou, subsidiariamente, 5% sobre este" (fl.372), uma vez que "ao
fixar verba honorária de R$ 1.500,00 para uma demanda que perdura 7 anos e 4 meses e que
possui valor atualizado de aproximadamente R$ 171.217,32 (cento e setenta e um duzentos e
dezessete reais e trinta e dois centavos), negou vigência aos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil, uma vez que o valor é irrisório e avilta o exercício da advocacia. O valor fixado
representa 0,8% do valor atualizado da causa, caso tivesse havido sucumbência do ora recorrente e
este tivesse que pagar o tributo (fl.369).
É o relatório.
A presente irresignação não merece guarida.
No que tange aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão
do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do
contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O óbice da
referida súmula, todavia, pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso
ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Ocorre que, no caso, não há se falar em ofensa a tais princípios, não sendo o caso de
manifesta irrisoriedade a afastar o óbice sumular antes mencionado. Assim, vedado a esta Corte
Superior o reexame dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para a fixação da verba
sucumbencial na hipótese, conforme a Súmula 7/STJ.
No caso, o Tribunal de origem, considerando as peculiares fáticas do presente feito,
fixou a verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), assim se pronunciando
sobre a questão (fls. 361/362).
Quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios, arbitrados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, assiste razão ao apelante.
No presente caso, depreende-se que os honorários advocatícios foram
fixados com fundamento no art. 20, § 4 o , do Código de Processo Civil.
Observa-se que, sendo sucumbente a Fazenda Pública, devem ser os
honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto no § 4 o , do
art. 20, do Código de Processo Civil, que preceitua: "§ 4 o - Nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas
ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"2. j A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, sendo vencida a
Fazenda Pública, deve-se aplicar o disposto no artigo 20, § 4°, do Código
de Processo Civil, ou seja, os honorários serão fixados mediante
'apreciação equitativa do juiz'. Desse modo, ainda que não afaste a
possibilidade de tomar como base de cálculo o valor da condenação, nada
impede que o faça segundo o valor da causa." (REsp n° 514908/RS, 2 a Turma, Rei. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, unânime, DJ
26/09/2005)
Nota -se, portanto, que, não obstante o poder de livre convencimento do
Magistrado, a verba advocatícia fixada em primeiro grau apresenta-se
excessiva, levando-se em conta a natureza e a complexidade da causa, além
de que o processo foi extinto com julgamento de mérito ante o
reconhecimento da decadência do crédito tributário.
Por isso, a sentença deve ser alterada para fixar os honorários advocatícios
em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em consonância com os
parâmetros previstos no § 3 o , alíneas "a" "b" e "c" do § 4º, do art. 20 do
Código de Processo Civil, em especial, o tempo despendido e o trabalho
executado pelo profissional.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso
para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais).
Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte,
não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pelo recorrente.
A esse respeito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio,
vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua
revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da
razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
2. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de
modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora
impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 171.013/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/3/2013) .
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DUPLO
FINANCIAMENTO. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO
DOS CONTRATOS DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 20, § 4º, DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
[...]
2. Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida
a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do
referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita
pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e
não ao seu caput. Precedentes da Corte Especial, da 1ª Seção e das Turmas.
4. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a
título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas alíneas
do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e, por
analogia, da Súmula 389/STF.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
( REsp 782.710/SC , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJ 5/12/2005, p. 252)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
Ministro Sérgio Kukina, Relator
26/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/08/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?