Informações do processo 2014/0178780-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 551.538
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/08/2014 a 03/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

03/09/2015

Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos apresentados através da petição 330304/2015, consta comprovante de agendamento:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. O entendimento pacificado nesta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.091.363/SC, sob a

sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, sendo a apólice de seguro habitacional de
natureza pública, do Ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50 do
CPC, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.

II. Na hipótese, o Tribunal a quo, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos,
assegurou tratar-se, na hipótese, de apólice de seguro habitacional de natureza pública (Ramo 66),
garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

III. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de comprometimento
do FCVS, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso
Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial".

IV. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/08/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por ADEMIR HIPÓLITO DOS SANTOS e
OUTROS, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI Nº 12.409/2011.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM MATÉRIA
SECURITÁRIA DE SFH. EDCL NOS EDCL DO RESP Nº 1.091.393/SC.
DECISÃO MANTIDA.

Considerando a legislação anterior, a MP n. 478, de 29 de dezembro de
2009, que atribuía à caixa econômica federal a representação judicial do
seguro habitacional do sistema financeiro da habitação pelo período de 6
meses ou até a entrada em vigor de convênio a ser celebrado com a união,
efetivamente perdeu a eficácia, porquanto não convertida nem reapresentada.
Com isso, não haveria interesse da Caixa Econômica Federal na lide,
porquanto, restariam ausentes as situações da competência da Justiça Federal
para processo e julgamento do feito.

Não se trata, em verdade, de solidariedade presumida - como precisamente
salientou o e. Ministro Menezes Direito -, mas de 'solidariedade decorrente do
negócio como um todo, participando o agente financeiro com uma função
diversa daquela que normalmente teria se o contrato não estivesse sob a
cobertura do Sistema Financeiro da Habitação'. Precedentes: Ministro Sidnei
Beneti, no AgRg no Ag n.º 1.061.396/PE; Ag 1.265.951/SP, rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Ag 1.193.580/PB, rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, Ag 759324/SP, rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, REsp
1092123/SC, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, e REsp
1065290/RJ, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.

Com efeito, é possível afirmar que a orientação prevalente na jurisprudência
deste Tribunal é aquela que afirma a existência de responsabilidade solidária
do agente financeiro sempre que se tratar de ação fundada em vício de
construção do imóvel quer se trate de ação de cobrança de seguro, quer se
trate de ação de indenização.

Do reexame dos fatos e da sucessiva legislação, com fundamento na MP 513,

de 2010, a matéria securitária do SH/SFH direciona a competência para
Justiça Federal. Com a conversão da MP 513, de 2010, na Lei nº 12.409, de
25 de maio de 2011, novamente o legislador autorizou a legitimidade da CEF
para integrar o polo ativo de ações em que se questiona matéria securitária no
âmbito do SH/SFH.

Decisão mantida" (fls. 1.673/1.674e).

Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes defendem, em síntese, a competência
da Justiça Estadual para apreciar o feito, nos termos do julgamento do REsp 1.091.393/SC,
porquanto, "apesar da previsão legal de que os recursos do FCVS podem ser utilizados, este fato
NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA para a Justiça Federal" (fl. 1.706e).

Acrescentam que "a Caixa Econômica Federal apenas terá interesse no feito nas
hipóteses em que restar cabalmente provado que o FCVS será afetado! Isso porque, para que se
efetue o pagamento das indenizações devidas, primeiramente, será utilizado o capital das próprias
seguradoras. Caso estas não consigam arcar com as indenizações, se fará uso dos valores da Conta
Movimento e, não havendo recursos suficientes para o pagamento das indenizações, requererá a
utilização dos valores da reserva técnica do FESA. Somente em última hipótese serão utilizados os
valores aplicados no FCVS, o que só virá a ocorrer caso sejam esgotados todos os recursos em caixa
do FESA" (fl. 1.709e).

Assim, defendem que "não há prejuízo juridicamente relevante para a Caixa
Econômica Federal uma vez que todos os recursos envolvidos no pagamento da indenização são de
caráter privado" (fl. 1.709e).

Alegam que "a mera indicação da relação dos mutuários, de forma unilateral, não é
prova suficiente para de mostrar o interesse da CEF em relação à demanda proposta pelos
Recorrentes" (fl. 1.712e).

Asseveram que, "mesmo que se admitisse sua intervenção, certamente esta não se
daria, como parte integrante do polo passivo na demanda, mas como assistente simples, nos termos do
art. 50, do Código de Processo Civil" (fl. 1.713e).

O presente recurso não merece prosperar.

Não há, nas razões do Recurso Especial, a indicação clara e inequívoca dos
dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza
deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGENTE
POLÍTICO. PREFEITO. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI 8429/92.

PRECEDENTES DO STJ. ART. 24 DA LEI 8.666/93. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DAS SANÇÕES
IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a
simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos
teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente
para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

(...)

5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1425191/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 16/03/2015).

Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio
jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a,
servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conheço do Agravo
para negar seguimento ao Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 30 de abril de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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