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Movimentações Ano de 2015
03/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/09/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXAME DA EFICÁCIA DA
NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO PELO EPI. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial, pelos seguintes
fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 535 do CPC; (b) incidência à hipótese da Súmula
7/STJ.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 441, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
ANÁLISE QUANTITATIVA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob
condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente
exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do
trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria
profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da
exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até
05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico,
ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de
serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos
orgânicos e inorgânicos -, diferentemente do que ocorre com alguns agentes
agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os
normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no
ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da
especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob
condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da
Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o
parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei
n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da
aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as
contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195,
caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Incidência do princípio da solidariedade.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade
do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e
cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art.
57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a
redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de
diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei
nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009
(atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção
monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior,
adotando-se o INPC.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para fins de prequestionamento
(fls. 466-471, e-STJ).
No apelo nobre (fls. 476-486, e-STJ), o recorrente aduz violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, 58,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91; 189 e 191, II, da CLT. Argumenta que ocorreu a neutralização do
agente insalubre ruído pelo uso de equipamento de proteção individual, sendo, pois, vedado o
reconhecimento de tempo de serviço especial nessa condição. Subsidiariamente, requer a observância
da violação do artigo 535, II, do CPC, caso se entenda não prequestionada a questão de fundo.
Sem contrarrazões.
No agravo, afirma que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não
se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação ajuizada por segurado contra o INSS objetivando o reconhecimento de
tempo de serviço exercido sob condições especiais e consequente concessão de aposentadoria
especial.
Com efeito, a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
demonstra a eficácia da neutralização do agente nocivo, não sendo o recurso especial o meio
adequado à observância da eliminação ou redução do nível de insalubridade, pois para isso é
imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide à hipótese o óbice contido
na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 558.157/RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2015; AgRg no AREsp 174.282/SC, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no AREsp 551.460/PR, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; AgRg no AREsp 567.415/RS, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2014; REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, DJ 10/04/2006; e REsp 1.108.945/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
03/08/2009.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
13/05/2015
Distribuição automática em 11/05/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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