Informações do processo 2012/0004048-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.494.124
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/05/2014 a 28/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

28/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Por meio da Petição de fls. 320, CLICEU LUÍS BASSETTI requer a
desistência do Agravo Regimental interposto (fls.312-317).

2.    Ressalto que foram observadas as formalidades legais, inclusive a outorga de

poderes específicos aos advogados que subscrevem a aludida Petição.

3. Consoante o art. 501 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

4.    Ante o exposto, nos termos do art. 34, IX do RISTJ, homologo o pedido de

desistência do Agravo Regimental, para que produza seus efeitos legais.

5.    Publique-se.

6.    Intimações necessárias.

Brasília (DF), 22 de outubro de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/09/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR REGIONAL
DO TRABALHO APOSENTADO. ART. 232 DA LEI COMPLEMENTAR 75/93.
ACUMULAÇÃO COM OS QUINTOS (ART. 3o. DA LEI 8.911/94).
POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL EXCLUÍDA DO TETO DE
REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§§ 3o.. E 4o.., DO CPC. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1.    Trata-se de Recursos Especiais interposto com fundamento nas alíneas a  e c

do art. 105, III da Constituição Federal, no qual objetiva a reforma do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1a. Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR REGIONAL
DO TRABALHO APOSENTADO. ART. 232 DA LEI COMPLEMENTAR 75/93.
ACUMULAÇÃO COM OS “QUINTOS" (ART. 3º DA LEI 8.911/94).
POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL EXCLUÍDA DO TETO DE
REMUNERAÇÃO.

1. Deverão ser considerados, para o cálculo dos proventos de aposentadoria
de Procurador Regional do Trabalho aposentado em março/96, os vencimentos do
cargo imediatamente superior ao último por ele exercido (art. 232, parágrafo único,
da LC 75/93).

2. A Lei 8.112/90, antes das modificações introduzidas pela Lei 9.527/97, e a
LC 75/93 não vedam a percepção cumulativa da incorporação dos quintos, previstos
nos arts. 3º da Lei 8.911/94 e 62 da Lei 8.112/90, com o cálculo dos proventos com
base na remuneração do cargo imediatamente superior (art. 232 da LC 75/03 e art.
192 da Lei 8.112/90).

3. A vantagem prevista no parágrafo único do artigo 232 da LC 75/93,
assim como os denominados “quintos", constitui vantagem pessoal que integra o
patrimônio financeiro do servidor, motivo pelo qual não se submete ao teto.
Precedentes desta Corte.

4. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente
corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo
tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148
do STJ e 19 do TRF – 1ª Região).

5. Juros de mora mantidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a
partir da citação (Súmula n. 204/STJ), sob pena de violação ao princípio do non
reformatio in pejus.

6. Honorários advocatícios mantidos em 5% sobre as prestações vencidas
até a data da prolação da sentença, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ.

7. A UNIÃO é isenta de custas processuais, de acordo com a Lei Federal n.
9.289/96, ressalvada a obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela

parte vencedora.

8. Apelação do autor provida.

9. Remessa oficial provida, em parte.

2.    Em suas razões recursais, o recorrente CLICEU LUÍS BASSETTI sustenta,

além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 20 do CPC, ao argumento de que os honorários
advocatícios devem ser fixados entre os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, não
só sobre as prestações vencidas.

3. A União, por sua vez, em seu Apelo Nobre inadmitido aponta vulneração
aos arts. 232 da Lei Complementar 75/93, 5o. da Lei 6.732/79 e 458 e 535 do CPC, aos seguintes
argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu
omisso; (b) o regime de pagamento por subsídio é incompatível com a percepção de quintos ou
qualquer outra vantagem; (c) os quintos são inacumuláveis com as vantagens contidas nos arts. 180 e
184 da Lei 1.711/52.

4.    É o relatório. Decido.

5.    Inicialmente, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458 e 535 do

CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela
almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não
tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.

6. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a
finalidade de sustentar eventual incorreção do
decisum  hostilizado ou de propiciar novo exame da
própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de
ato judicial regularmente proferido. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para
fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos
suscitados pelas partes.

7.    Neste sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses
levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as
decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência
ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos
arts. 165, 458 e 535 do CPC. Precedente.

(...).

4. Agravo regimental não provido  (AgRg no Ag 1.399.171/RJ, 2T, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.6.2011).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. ARTS. 258, 259 E 260 DO CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NOVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 256/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC inexiste quando o Tribunal de
origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.

2. Os embargos de declaração, como apelo de integração que é, não admite
a formulação de pedido novo, com efeitos modificativos, razão pela qual só seria
cabível falar-se em omissão se o tribunal a quo em sede de remessa oficial, tivesse se
omitido da apreciação da extensão da sentença proferida em desfavor do ente público
interessado ou de questões que obrigatoriamente devessem ter e não tivessem sido
apreciadas pelo juízo de primeiro grau.

3. Assim, tendo em vista que na presente demanda a matéria referente ao
princípio da causalidade e à coincidência entre o valor da causa e o valor da
condenação, somente foram submetidas ao crivo do Judiciário em sede de embargos
de declaração opostos a aresto prolatado em apelação, a referida questão só poderia
ser objeto de pronunciamento da Corte de origem se cognoscível fosse de ofício, o
que não é o caso. O próprio tribunal a quo constatou a inovação no pedido conforme
se verifica do trecho do acórdão dos embargos de declaração, a seguir transcrito:
"(...) a embargante pretende, com estes declaratórios, inovar na questão jurídica
trazida na sua apelação, o que não se admite nesta sede."(fls. 118)

(...).

11. Agravo regimental desprovido ( AgRg no Ag 1.267.512/SP, 1T, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 17.8.2010).

8. Quanto ao mérito, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a
incorporação, aos proventos de aposentadoria, da diferença entre os vencimentos de
Subprocurador-Geral do Trabalho e Procurador Regional do Trabalho cumulativamente com a
vantagem pessoal decorrente da incorporação de quintos. A propósito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DE
SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO E PROCURADOR REGIONAL
DO TRABALHO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
CUMULAÇÃO. ART. 232 DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93 E ART. 62 DA LEI
N. 8.112/90. VANTAGENS PESSOAIS. OBEDIÊNCIA AO TETO
REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/88.

I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
pela possibilidade de percepção cumulativa das vantagens do art. 62 da Lei n.
8.112/90 com aquela prevista no art. 232 da Lei Complementar n. 75/93 (REsp n.
1459954, Rel. Ministro Mauro Campbell, Monocrática, DJ de 27/6/2014).

II - Em virtude da ausência de regulamentação do art. 37, XI, da
Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, adotou-se o sistema
anteriormente vigente para definição do redutor vencimental, dele excluindo-se as
vantagens individuais dos servidores ou aquelas relativas à natureza do trabalho, de
modo que era pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vantagens
pessoais dos servidores, incorporadas aos vencimentos ou proventos não poderiam

ser incluídas para aferição do limite máximo remuneratório (AgRg no REsp
1151324, Rel. Ministro Ericson Maranho (Des. Convocado do TJ/SP), Monocrática,
DJ de 16/3/2015). Precedentes.

III - Por outro lado, com a vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 e
a regulamentação do art. 37, XI, da Constituição Federal, deixou de existir
impedimento à inclusão das vantagens de natureza pessoal no cômputo da
remuneração do servidor para fins de cálculo do teto salarial (AgRg no REsp
1151324, Rel. Ministro Ericson Maranho (Des. Convocado do TJ/SP), Monocrática,
DJ de 16/3/2015), sujeitando-se, a partir de então, a parcela remuneratória relativa
às vantagens pessoais ao teto remuneratório constitucional.

IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento
no sentido de que as vantagens pessoais do servidor, quando auferidas em período
anterior à vigência da EC nº 41/03, devem ser excluídas da incidência do teto
remuneratório previsto pelo inciso, XI, do artigo 37 da Constituição Federal. O
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte. (RE
808786, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 29/09/2014, publicado em DJe-192
DIVULG 01/10/2014 PUBLIC 02/10/2014).

V - De acordo com a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 609.381/GO, sob o regime de repercussão geral, "o teto de
retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 é de eficácia imediata,
submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de
natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal
anterior". (AgRg no RMS 23.631/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).

VI - Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp 981.214/DF, Rel. Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 7.8.2015).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO.
APOSENTADORIA. QUINTOS. CUMULAÇÃO COM A VANTAGEM DO ART.
232 DA LC 75/93. POSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os quintos
incorporados podem ser cumulados com a vantagem do art. 232 da LC 75/1993,

referente a aposentadoria com remuneração correspondente ao padrão da classe
imediatamente superior.

2. Inviável a análise de matéria constitucional por este Sodalício, em
Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Agravo Regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.511.772/DF, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS
INCORPORADOS COM A VANTAGEM DO ART. 232 DA LC 75/93.
POSSIBILIDADE.

O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de ser
possível a manutenção dos quintos incorporados, uma vez que se trata de vantagens
pessoais, que devem ser transpostas, sob pena de violação do direito adquirido.

Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp 94.727/DF, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012).

9. No que diz respeito à verba honorária, a Corte Especial do STJ pacificou o
entendimento, no julgamento do REsp. 1.155.125/MG, representativo de controvérsia, de que nas
lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo
às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3o. do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios
em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, não estando
vinculado aos limites estabelecidos no referido

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão