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Movimentações 2015 2014
27/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por ELISEU AUGUSTO
SICOLI, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, ementado nos seguintes termos:
"PROCESSUAL PENAL. CAÇA E MAUS TRATOS DE ANIMAIS
SILVESTRES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. NULIDADE DO INQUÉRITO E DA QUEBRA DO SIGILO
TELEFÔNICO DO RECORRENTE. TESE DE QUE TERIAM SIDO ARRIMADAS
EM INVASÃO A UMA FAZENDA PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL.
DESCABIMENTO. NOTITIA CRIMINIS DE AUTORIA DE BIÓLOGO QUE
FAZIA TRABALHO CONSERVACIONISTA NA REGIÃO. DILIGÊNCIA DA
POLÍCIA MILITAR QUE APENAS CONSTATOU O QUE JÁ TINHA SIDO
PRESENCIADO PELO PROFISSIONAL QUE LÁ TRABALHAVA. CONDUÇÃO
DO INQUÉRITO PELA POLÍCIA FEDERAL QUE TEM ATRIBUIÇÕES PARA OS
FATOS. DENÚNCIA E AÇÃO PENAL INCÓLUMES.
1 - Se a gênese de toda a investigação é notitia criminis de autoria de
biólogo que fazia trabalho conservacionista na região dos fatos e não da diligência
da Polícia Militar Ambiental que apenas constatou o que já tinha sido testemunhado
pelo autor da notícia, é dizer, que em uma fazenda próxima encontrava-se pessoa
conhecida (ora recorrente) por ser caçador profissional de animais silvestres, munido
de cachorros de caça, não há razão para acolher a tese de que toda a investigação
da Polícia Federal, bem assim a denúncia e a ação penal são nulas.
2 - A assertiva da defesa de que teria havido invasão ilegal a domicílio (a
fazenda) realizada pela Polícia Militar Ambiental e que esta seria a origem
maculadora de tudo o que foi realizado depois não prospera, pois denotado no caso
concreto tratar-se de diligência realizada cinco meses antes de a Polícia Federal
iniciar inquérito para apuração dos fatos, sendo essa apuração o mote da denúncia e
da persecução penal.
3 - A interceptação telefônica, por sua vez, também não deriva daquela
diligência policial militar, mas dos fortes indícios e provas colhidos no alentado
inquérito da Polícia Federal, dando conta da possível existência de sofisticado grupo
criminoso destinado à prática de caça de animais silvestres e do porte ilegal de armas
de fogo.
4 - Recurso ordinário não provido" (fl. 528) .
Nas razões recursais, o Recorrente sustenta que, " Por se tratar de violações legais
(questão de direito) em razão de grave ofensa a liberdades civis públicas (proteção do domicílio -
CF, art. 5º, XI e do sigilo das comunicações telefônicas - CF, art. 5º, XII, não há óbice à verificação
das provas pré-constituídas ", e que, "[...] este writ se propõe a demonstrar apenas o
constrangimento ilegal decorrente da violação a garantias constitucionais, valendo-se, por questões
lógicas e cognitivas, dos elementos de provas acostados aos autos eletrônicos, indispensáveis para
tanto " (fls. 553/554).
Nessas condições, requer, "[...] o provimento do recurso para que seja determinado o
trancamento da ação penal mediante o reconhecimento da ilicitude da diligência da PMA na
fazenda Taiman, em 07.05.2009 - porque executada em desrespeito ao preceito constitucional da
inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI) -, e da nulidade dos elementos de prova dela derivados
(ou seja, aqueles obtidos com e a partir da operação: o IPL 315/09 - e, via de consequência , as
interceptações telefônicas), por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157,
§1º) " (fl. 584).
Contrarrazões apresentadas às fls. 603/608.
É o relatório. Decido.
O presente recurso é manifestamente incabível, pois a via de impugnação adequada
contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça é o recurso extraordinário (art. 102, inciso III, da Constituição da República).
Exemplificativamente, mutatis mutantis :
" RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS MANEJADO NO STF
CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus cabível
o recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, e não o
manejo de novo recurso ordinário, como no presente caso, o que conduz a seu não
conhecimento.
2. [...] .
3. Recurso ordinário não conhecido." (STF, RHC 119.377/SP. Rel. Ministra
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 12/03/2014.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 21 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
06/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
03/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 30/07/2015 às 13:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
12/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
02/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CAÇA E MAUS TRATOS DE ANIMAIS
SILVESTRES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. NULIDADE DO INQUÉRITO E DA QUEBRA DO SIGILO
TELEFÔNICO DO RECORRENTE. TESE DE QUE TERIAM SIDO
ARRIMADAS EM INVASÃO A UMA FAZENDA PELA POLÍCIA MILITAR
AMBIENTAL. DESCABIMENTO. NOTITIA CRIMINIS DE AUTORIA DE
BIÓLOGO QUE FAZIA TRABALHO CONSERVACIONISTA NA REGIÃO.
DILIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR QUE APENAS CONSTATOU O QUE JÁ
TINHA SIDO PRESENCIADO PELO PROFISSIONAL QUE LÁ
TRABALHAVA. CONDUÇÃO DO INQUÉRITO PELA POLÍCIA FEDERAL
QUE TEM ATRIBUIÇÕES PARA OS FATOS. DENÚNCIA E AÇÃO PENAL
INCÓLUMES.
1 - Se a gênese de toda a investigação é notitia criminis de autoria de biólogo que
fazia trabalho conservacionista na região dos fatos e não da diligência da Polícia
Militar Ambiental que apenas constatou o que já tinha sido testemunhado pelo autor
da notícia, é dizer, que em uma fazenda próxima encontrava-se pessoa conhecida (ora
recorrente) por ser caçador profissional de animais silvestres, munido de cachorros de
caça, não há razão para acolher a tese de que toda a investigação da Polícia Federal,
bem assim a denúncia e a ação penal são nulas.
2 - A assertiva da defesa de que teria havido invasão ilegal a domicílio (a fazenda)
realizada pela Polícia Militar Ambiental e que esta seria a origem maculadora de tudo
o que foi realizado depois não prospera, pois denotado no caso concreto tratar-se de
diligência realizada cinco meses antes de a Polícia Federal iniciar inquérito para
apuração dos fatos, sendo essa apuração o mote da denúncia e da persecução penal.
3 - A interceptação telefônica, por sua vez, também não deriva daquela diligência
policial militar, mas dos fortes indícios e provas colhidos no alentado inquérito da
Polícia Federal, dando conta da possível existência de sofisticado grupo criminoso
destinado à prática de caça de animais silvestres e do porte ilegal de armas de fogo.
4 - Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de maio de 2015(Data do Julgamento)
19/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DESPACHO
Intimem-se os ilustres advogados, pela imprensa oficial, do julgamento deste recurso, a
ser realizado na sessão do dia 26 de maio de 2015.
Brasília, 15 de maio de 2015.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?