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Movimentações Ano de 2015
27/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista a interposição de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, INTIME-SE a parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
06/08/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MAGAZINE LUIZA S/A, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Humberto
Martins, ementado nos seguintes termos:
"TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO FRUTO DE
DESCAMINHO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO ADQUIRENTE DOS
CUIDADOS LEGAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Após análise percuciente dos autos, concluiu o Tribunal de origem pela
legitimidade da pena de perdimento de bens e da multa aplicada, visto que a empresa
recorrente adquiriu de empresa importadora unidades do video game denominado
'Kit Playstation PSone Sony' para revenda, sem a observância de obrigações fiscais
intrínsecas à aquisição de mercadorias estrangeiras.
2. Com efeito, a legitimidade das sanções aplicadas decorreu da análise
fático-probatória dos autos, o que torna a via do recurso especial inadequada para
modificação do julgado, porquanto reformar o entendimento exarado, de modo a
acolher as alegações da recorrente de que tomou os devidos cuidados na aquisição
do produto da empresa importadora, sendo patente sua boa-fé, e que estas alegações
se contrapõem às conclusões do Tribunal a quo, encontra inafastável óbice na
Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido" (fl. 557).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a parte Recorrente, além da existência
de repercussão geral da matéria, contrariedade ao art. 105, inciso III, alínea c , da Constituição da
República, acentuando que " o Superior Tribunal de Justiça restou silente quanto a ponto fulcral que
fundamentou a peça recursal, qual seja, a caracterização de divergência jurisprudencial " (fl. 614).
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
No caso, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
658.872/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, reconheceu que " não cabe
recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a
correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto
se o julgamento emanado daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem,
diretamente, com o disposto na referida norma, o que não ocorreu no caso concreto ".
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM
AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I Não cabe recurso extraordinário fundado em violação
ao art. 105, III, da Constituição Federal para rever a correção, no caso concreto, da
decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial,
exceto se o julgamento emanado daquela Corte apoiar-se em premissas que
conflitem, diretamente, com o disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no
presente caso. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento. "
(ARE 791.002 ED, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe 02/04/2014; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/06/2015 às 15:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
11/06/2015
Os
22/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO
EM DECORRÊNCIA DA SÚMULA 7/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
INCONFORMISMO.
1. Longe de apontar qualquer dos vícios elencados no art. 535 do
CPC, pretende a embargante o rejulgamento da causa à luz da sua tese no sentido que
a pena de perdimento " revela-se medida extremada e abusiva na medida em que, a
teor do art. 137 do Código Tributário Nacional, a penalidade haveria de ser imposta
contra quem de fato é o responsável tributário pelo fato gerador. "
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com
efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a
supressão da contradição gerarem essa consequência.
3. A pretensão da embargante sempre focou na alegação de que tomou
todos os cuidados na aquisição do produto que expôs à venda e que foi adquirido da
empresa importadora, esta sim a única que deveria sofrer as sanções cabíveis com
relação à importação irregular, pois aquela agiu de boa-fé ao adquirir os produtos.
4. Da análise dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a boa-fé da
adquirente, reconhecendo que a empresa de departamentos não tomou nenhum
cuidado na aquisição dos bens, sequer fazendo prova de " ter exigido a apresentação
da respectiva Declaração de Importação ". Acrescem que as notas fiscais apresentadas
para legitimar as compras efetuadas perante a importadora não se revestiam do mínimo
de requisitos legais, mostrando-se irregulares.
5. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
6. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado
são conceitos que não se confundem.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de maio de 2015(Data do Julgamento)
21/05/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 26/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
06/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
16/04/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação da UNIÃO, acerca da
expedição das Requisições de Pequeno Valor - RPV's, relacionados a seguir, para verificação da
regularidade formal:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO FRUTO DE
DESCAMINHO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO ADQUIRENTE DOS
CUIDADOS LEGAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Após análise percuciente dos autos, concluiu o Tribunal de origem
pela legitimidade da pena de perdimento de bens e da multa aplicada, visto que a
empresa recorrente adquiriu de empresa importadora unidades do video game
denominado 'Kit Playstation PSone Sony' para revenda, sem a observância de
obrigações fiscais intrínsecas à aquisição de mercadorias estrangeiras.
2. Com efeito, a legitimidade das sanções aplicadas decorreu da análise
fático-probatória dos autos, o que torna a via do recurso especial inadequada para
modificação do julgado, porquanto reformar o entendimento exarado, de modo a
acolher as alegações da recorrente de que tomou os devidos cuidados na aquisição do
produto da empresa importadora, sendo patente sua boa-fé, e que estas alegações se
contrapõem às conclusões do Tribunal a quo , encontra inafastável óbice na Súmula
7/STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de abril de 2015(Data do Julgamento).
27/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/03/2015
Os
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO FRUTO DE
DESCAMINHO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO ADQUIRENTE DOS
CUIDADOS LEGAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por MAGAZINE LUIZA S/A, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 446/453, e-STJ):
"TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA ESTRANGEIRA.
AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULAR
IMPORTAÇÃO.
A mercadoria estrangeira, introduzida no território nacional, deve estar
acompanhada da regular documentação fiscal de importação, a teor da legislação
alfandegária em regência."
Acolhidos os embargos de declaração para fins de prequestionamento (fls. 466/468,
e-STJ).
Nas razões do especial, a recorrente alega violação do art. 137 do Código Tributário
Nacional e do art. 70 da Lei n. 10.833/2003.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 506/515, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 518, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Após análise percuciente dos autos, conclui o Tribunal de origem pela legitimidade da
pena de perdimento de bens e da multa aplicada, visto que a empresa recorrente, Magazine Luiza,
adquiriu de empresa importadora, Focal Point – Com. Imp. e Exp. Ltda., unidades do videogame
denominado 'Kit Playstation PSone Sony' para revenda, sem a observância de obrigações fiscais
intrínsecas à aquisição de mercadorias estrangeiras.
Para melhor ilustração do caso, transcrevo a decisão proferida pelo Tribunal de
origem:
"É controversa a pena de multa cobrada em decorrência da conversão da pena
de perdimento dos bens importados descritos na nota fiscal nº 317 (evento 1 AUTO7),
adquiridos por LOJAS MAGAZINE LUIZA - SUL LTDA da empresa Focal Point -
Com. Imp. e Exp. Ltda., nos termos do consignado no Auto de Infração nº
11020.000031/2005-61, juntado no Evento 10, PROCADM2
A Fazenda Nacional tipificou a penalidade imputada à parte autora no art.
105, inciso X, do Decreto-lei nº 37/66, que assim dispõe:
Art. 105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
(...)
X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país,
se não for feita prova de sua importação regular.
Nos dizeres da ré:
'Ao detentor da mercadoria importada é obrigatória a apresentação da prova da
regular importação da mercadoria estrangeira. O documento que comprova a
regular importação de mercadoria estrangeira é a Declaração de Importação.
Ocorre que nem nos autos do processo administrativo, muito menos no processo
judicial, há qualquer Declaração de Importação que comprove o regular ingresso
de mercadoria estrangeira, o a qual resguardaria a presença de mercadoria
estrangeira nas instalações da empresa autuada.
A Autora, se um mínimo de diligência tivesse, por óbvio deveria ter exigido a
prova que as mercadorias por ela compradas não eram objeto de descaminho!
Diante da penalidade prescrita pelo artigo 105, inciso X, do Decreto 37/66, é sua
obrigação exigir do vendedor a apresentação de Declaração de Importação, a
fim de se constatar e comprovar que a mercadoria não é oriunda do crime de
descaminho. Notadamente diante da mercadoria em questão que é notoriamente
estrangeira.
Ao aceitar mercadorias de procedência estrangeira sem exigir comprovação de
sua regular importação, expôs-se a Autora ao risco de sofrer a autuação de
conversão da penalidade de perdimento de mercadorias objeto de descaminho.
(...)'
A parte autora, por sua vez, afirma que tomou todas as precauções legalmente
exigíveis, tendo em vista que adquiriu a mercadoria de empresa regularmente
estabelecida em território nacional, mediante a apresentação de nota fiscal idônea.
Entende, ainda, que a responsabilidade só pode ser imputada à importadora.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que a mesma adquiriu da
importadora Focal Point - Com. Imp. e Exp. Ltda. 527 Kit's de Playstation Psone
Sony, em relação aos quais não foi demonstrada prova regular da importação. As
irregularidades constatadas pela Receita Federal incluem inexistência de fato da
importadora, constituição através de 'laranjas', inexistência de qualquer
comprovação de que as mercadorias tenham sido efetivamente importadas pela
mesma, etc. Tais informações advieram após minucioso trabalho investigativo que
incluiu diligências nos endereços relacionados à empresa, no Estado de São Paulo,
de acordo com o que se depreende do Relatório de Encerramento de Fiscalização
juntado no Evento 10, PROCADM2, Página 6.
A autora, por sua vez, ao adquirir as mercadorias junto à importadora não se
desincumbiu de comprovar ter exigido a apresentação da respectiva Declaração de
Importação. Tal omissão se releva inadmissível, mormente em se tratando de
empresa de grande porte e notoriedade, inquestionavelmente ao universo negocial.
A mera apresentação das notas fiscais, por outro lado, não exime a
responsabilidade da apelante, haja vista que, quanto aos requisitos das notas fiscais,
dispunha o artigo 339, inciso IV, 'b', do Decreto nº 4.544/02:
Art. 339. A Nota Fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição
gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:
(...)
IV - no quadro 'Dados do Produto:
(...)
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
(...)
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
(...)
As notas fiscais apresentadas pela autora não obedecem tais requisitos. Não há
descrição suficiente que permita identificar corretamente o produto. (Evento 1,
NFISCAL7, Páginas 1 a 4)
Na forma do artigo 353, inciso II, do mencionado diploma legal, as notas
fiscais que não contiverem no quadro 'Dados do Produto', a indicação mencionada
nas alíneas acima transcritas, não terão validade e servirão de prova apenas em
favor do fisco.
Assim sendo, além de não estar demonstrada a regularidade da importação, o
documento apresentado não é idôneo para comprovar a regularidade da aquisição
das mercadorias, o que desde logo justifica a lavratura do auto de infração e a
apreensão dos bens.
Na mesma esteira, cito os seguintes julgados:
(...)
Com efeito, a pena de perdimento não decorre tão-somente do preenchimento
incorreto de notas fiscais - o que por si só já representa infração à legislação
aduaneira, diga-se de passagem -, mas do fato de os elementos dos autos terem
demonstrado a ocorrência de dano ao erário decorrente da introdução de
mercadoria estrangeira irregularmente no território nacional, sem o recolhimento
dos tributos devidos.
Anote-se, por oportuno, o teor do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966.
'Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
(...)
X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país,
se não for feita prova de sua importação regular;
(...)'
Logo, ao contrário do preconizado pela apelante, a ela incumbe demonstrar a
regularidade das suas operações e, em caso de não lograr êxito, está sujeita à pena
de perdimento das mercadorias, como se depreende das ementas a seguir
colacionadas:
(...)
No mais, tendo em vista o qualificado trabalho desenvolvido pelo sentenciante
singular e com o escopo de evitar tautologia, adoto a sentença como parciais razões
de decidir, in verbis :
'(...)
Segundo consta dos processos administrativos, a penalidade foi aplicada
em razão de não ter sido demonstrada a regularidade da importação, já que a
empresa importadora e seus sócios não foram localizados e nenhuma importação
foi localizada em nome dela. Além desse fato, a fiscalização fundamentou o
lançamento no descumprimento da legislação de regência acerca da rotulação
dos produtos importados e dos requisitos exigidos para a emissão de
documentos fiscais.
Os elementos de prova colhidos pela fiscalização indicam, efetivamente, a
prática do descaminho pela empresa Focal Point - Com. Imp. e Exp. Ltda., tanto
que o sócio da empresa, Edison da Silva Leite, foi condenado, em primeira
instância, na Ação Penal nº 5001130-58.2010.404.7107/RS.
Com isso, restou caracterizada a hipótese de aplicação da pena de
perdimento dos bens.
Ocorre, todavia, que os bens importados foram vendidos à autora, sendo a
ela imposta a penalidade fiscal.
A questão, portanto, é examinar a legitimidade ou não do entendimento
adotado pela autoridade fiscal em relação à empresa varejista que adquiriu, no
mercado interno, mercadoria importada irregularmente.
Sobre o tema, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não
pode se presumir a má-fé de quem adquire produto importado no mercado
interno acompanhado de nota fiscal emitida por empresa constituída e em
atividade.
E tal entendimento se justifica, na medida em que não se afigura razoável
que o adquirente assuma o papel de fiscal com o objetivo de apurar a
regularidade de empresas e de operações comerciais por elas realizadas.
Ao adquirente cabe observar os cuidados mínimos exigidos para cada tipo
de negócio, com atenção aos dispositivos legais aplicáveis, especialmente no
que se refere à aquisição de produtos importados, sujeita a uma série requisitos e
formalidades.
No caso dos autos, a empresa tomou precauções em relação à regularidade
da empresa fornecedora, especialmente no que se refere a sua inscrição no
CNPJ e à inexistência de débitos federais (evento01 - anexos08 da AO nº
5000095-29.2011.404.7107). Deixou, contudo, de observar obrigações fiscais
indispensáveis na aquisição de mercadorias de origem estrangeira.
No caso de omissão da legislação aduaneira, as exigências fiscais em
relação aos produtos estrangeiros seguem o disposto na legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados, especialmente considerando que os
estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que dão
saída a esses produtos, são equiparados ao estabelecimento industrial.
Assim, em relação aos fatos apontados pela fiscalização, o Decreto nº
4.544/02 estabelece o seguinte:
Art. 219. A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando
exigidas, bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará em
considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos
documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532,
de 1997, art. 37, inciso IV).
Art. 339. A Nota Fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a
disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:
IV - no quadro 'Dados do Produto':
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;
Art. 341. Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste
Regulamento, a nota fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos
seguintes casos:
VI - 'Produto Estrangeiro de Importação Direta' ou 'Produto
Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno', conforme se trate de
produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno;
Art. 353. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?