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Movimentações 2015 2014
27/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João
Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 20 de agosto de 2015. (Data de Julgamento)
26/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
10/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
03/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE GERARDUS DE KUIJPER contra decisão
que deixou de admitir recurso especial com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da necessidade de
reexame de fatos e provas para análise da pretensão recursal e da deficiência em sua fundamentação,
incidindo à espécie os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar ambos os óbices, o que acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada
pela Lei 12.332/2010.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
04/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/04/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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