Informações do processo 2013/0147105-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1432918
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/09/2014 a 11/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

11/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não se conhece o recurso especial fundado unicamente na alínea c  do permissivo constitucional
quando não evidenciada similitude fática entre os julgados confrontados.

2. No caso dos autos foi reconhecida prejudicialidade externa entre ação civil de reparação de danos
e ação penal que visava à apuração da materialidade do fato criminoso. No acórdão paradigma a ação
penal instaurada não discutia a existência do ilícito ou sua autoria, mas apenas a culpabilidade do
agente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de dezembro de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL PELA PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Norte-Vel Distribuidora de Veículos Ltda.,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 157):

COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO
ILÍCITO. Inocorrência de prescrição, cujo prazo não ocorreu até a sentença
penal condenatória. Transitada em julgado. Inteligência do artigo 200 do
Código Civil. Sentença anulada. Recurso provido.

A recorrente alega que, no caso, a propositura da ação penal não teria suspendido o
prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil indenizatória baseada nos mesmos fatos. Nesse
sentido, aponta dissídio jurisprudencial com relação à interpretação do art. 200 do CC, indicando
como paradigma precedente desta Corte Superior.

Não admitido na origem, o recurso especial teve seguimento por força de agravo
provido pelo Min. Sidnei Beneti (e-STJ, fl. 230).

Brevemente relatado, decido.

A insurgência não merece prosperar.

O dissídio jurisprudencial não pode ser admitido, porque não evidenciada similitude
fática entre os casos espelhados nos julgados confrontados. No julgamento do REsp n. 1.131.125/RJ,
Terceira Turma, Relator o Min. Massami Uyeda, segundo se extrai da ementa do acórdão respectivo,
devidametne reproduzida nas razões do especial, cuidava-se de uma ação civil de indenização por
atropelamento e uma ação penal, paralela, proposta com o objetivo de apurar a existência de culpa do
condutor pelo ocorrido.

No caso dos autos, segundo consta, a ação penal proposta não se destinava a apurar a
culpabilidade da vendedora que deixou de imputar o cheque recebido ao pagamento do produto,
voltando-se, antes, à apuração da própria materialidade da conduta. Com efeito, a ação em que se
apura a própria ocorrência dos fatos que caracterizam um crime tem muito maior repercussão na
esfera cível do que aquela em que se apura, apenas, o grau de culpa na conduta do agente causador
do dano.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 03 de agosto de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


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