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Movimentações 2015 2014
26/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 657):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO PARADIGMA DE ÓRGÃO
JULGADOR QUE NÃO DETÊM MAIS A COMPETÊNCIA PARA O
JULGAMENTO DA MATÉRIA. EMENDA REGIMENTAL N. 11/2010.
SÚMULA 158/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
O embargante alega existir "omissão, contradição e obscuridade suficientes a indicação e
reconhecimento do erro material necessário à emprestar os efeitos infringentes aos presentes
Embargos de Declaração" (fl. 664).
Aduz que a " legislação processual não limita a competência para julgamento de um órgão
como requisito restritivo ao conhecimento dos Embargos de Divergência. Pelo contrário, o instituto
processual deixa clara a inexistência do limitador", bem como que "a Emenda Regimental nº
11/2010, que modificou o artigo 9º, § 1º do RISTJ, é de 06/04/2010 e, portanto, anterior ao próprio
julgamento do feito paradigma, o qual ocorreu, inicialmente, em 26/08/2010, tendo o último
julgamento ocorrido em 17/04/2012 " (fl. 666).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
O decisão embargada foi muito clara ao consignar o seguinte:
Com a edição da Emenda Regimental n. 11, de 2010, a competência para processar
e julgar as causas envolvendo servidores públicos civis e militares passou a ser da
Primeira Seção e das Turmas que a compõem (artigo 9º, § 1º, XI, do RI/STJ).
Desse modo, não se deve conhecer dos embargos de divergência que apresentam
dissídio jurisprudencial amparado por ementas de precedentes de Órgãos julgadores
que não mais detêm a competência para o julgamento da matéria previdenciária.
Incide à hipótese o teor da Súmula 158/STJ: Não se presta a justificar embargos de
divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha
competência para a matéria neles versada".
A parte pretende, em verdade, o reexame de mérito da controvérsia, o que é vedado em sede
de aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
26/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
ACÓRDÃO PARADIGMA DE ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO DETÊM
MAIS A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA. EMENDA
REGIMENTAL N. 11/2010. SÚMULA 158/STJ. RECURSO INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Cleneu Heinemann contra acórdão
proferido pela Segunda Turma, Relator o Ministro Humberto Martins, assim ementado (fl. 415):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 804 E 811 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo
acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil
no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no
acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Prevalece nesta Corte a jurisprudência segundo a qual é possível a devolução de
valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial
provisória.
Agravo regimental improvido.
A parte embargante alega "[n]o processo paradigma a Colenda 5ª Turma do STJ decidiu
que não deveriam ser devolvidos os valores percebidos via ordem judicial, eis que deferidos como
verba alimentar e de boa-fé" (fl. 431).
que o acórdão acima transcrito teria divergido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que
Aponta como paradigma o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em
se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios
previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública, por força de
antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Incide a
Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1249809/RS, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe
04/04/2011).
É o relatório. Decido.
Com a edição da Emenda Regimental n. 11, de 2010, a competência para processar e julgar
as causas envolvendo servidores públicos civis e militares passou a ser da Primeira Seção e das
Turmas que a compõem (artigo 9º, § 1º, XI, do RI/STJ).
Desse modo, não se deve conhecer dos embargos de divergência que apresentam dissídio
jurisprudencial amparado por ementas de precedentes de Órgãos julgadores que não mais detêm a
competência para o julgamento da matéria previdenciária. Incide à hipótese o teor da Súmula
158/STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou
Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada".
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO ESPECIAL JULGADO
PELA SEGUNDA TURMA. DISSÍDIO ARGUIDO COM PARADIGMAS
DAS QUINTA E SEXTA TURMAS E TERCEIRA SEÇÃO. ESTAS NÃO
MAIS DETÊM COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA. EMENDA
REGIMENTAL N.º 14, 2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 158 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE
JULGOU O ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Quanto à reiteração dos argumentos, no que se refere à suposta divergência
jurisprudencial, o Agravante sequer se deu ao trabalho de impugnar o fundamento
do indeferimento liminar dos embargos, qual seja, a incidência do verbete sumular
n.º 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio
com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria
neles versada." 2. Aplica-se, portanto, à espécie a Súmula n.º 182 desta Corte: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." 3. No mais, não se presta à configuração do
dissídio jurisprudencial, viabilizador dos embargos de divergência, aresto prolatado
pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1.345.833/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 24/04/2013).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
PARADIGMAS DA QUINTA E SEXTA TURMAS. EMENDA
REGIMENTAL Nº 11/2010. ÓRGÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA
APRECIAR A MATÉRIA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 158/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTADO EM
RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 168/STJ.
1. Após a Emenda Regimental nº 11/2010, ressalvados os recursos residuais,
Quinta e Sexta Turmas deixaram de ser competentes para examinar demandas
envolvendo benefícios previdenciários, razão pela qual seus arestos não servem
para comprovar dissídios pretorianos relativos a esse tema. Incidência da Súmula
158/STJ.
2. O acórdão embargado da Primeira Turma está fundamentado em recurso especial
julgado pela Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
de especial natureza vinculativa, a demonstrar o não cabimento do presente recurso,
nos termos da Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido (AgRg nos EAREsp 257.332/PB, Rel. Min.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 03/10/2013).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
15/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/04/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
11/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 804 E 811
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MILITAR. ADICIONAL
DE INATIVIDADE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos
invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente,
a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum
vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência
de prequestionamento.
3. Prevalece nesta Corte a jurisprudência segundo a qual é possível a
devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão
judicial provisória.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de março de 2015(Data do Julgamento).
27/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/03/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 804 E 811
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MILITAR. ADICIONAL
DE INATIVIDADE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por CLENEU HEINEMANN, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 215, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTO MENSAL NOS PROVENTOS.
As reposições ou indenizações ao erário tanto atingem indébitos percebidos de
má-fé como de boa-fé.
Conquanto a Lei 8.112/90 disponha sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, não há
empecilho jurídico a que se aplique, por analogia ou por interpretação extensiva,
também aos servidores militares, desde que configurada lacuna ou insuficiência
normativa da legislação que lhes é própria. Embora qualquer parcela que não a
única, na hipótese do § 2°, do art. 46, da mesma Lei 8.112/90, possa ser reposta por
valor superior a dez por cento da remuneração, provento ou pensão, parece razoável
e proporcionado que se adote este percentual sempre que não se cogitar de
reposições ínfima ou deduzidas de remunerações, proventos ou pensões excedentes a
montantes que se possam definir materialmente como alimentos, ou seja, que
ultrapassem ao normal limite de subsistência condigna."
Após determinação desta Corte, os embargos de declaração opostos pela Fazenda
Nacional foram reanalisados e acolhidos nos termos da seguinte ementa (fls. 310/11, e-STJ):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO
STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTITUIÇÃO.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTOS.
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim
de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, relativa à excessividade do
quantum indenizatório por danos morais, decorrentes da morte do filho da autora
durante a prestação do serviço militar obrigatório.
A reposição ao erário será feita em parcelas cujo valor não exceda 30% da
remuneração do servidor militar."
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão regional, ao permitir a
penhora nos proventos do recorrente, contrariou as disposições contidas nos arts. 5º, caput e LIV, da
CRFB/1988 e 804 e 811 do CPC, bem como negou vigência aos arts. 15 da MP n. 2.131/2000 e 46
da Lei n. 8.112/91.
Sustenta que "o recorrente percebeu durante um período a vantagem adicional de
inatividade por força de determinação judicial, em processo que ainda hoje busca o reconhecimento
do direito adquirido. Em meados do ano de 2005 a União deixou de pagar a vantagem judicial. E, a
partir do mês de Julho/2006, passou a efetuar os descontos nos proventos do suplicante a título de
devolução do adicional de inatividade, de forma unilateral, arbitrária e ilegal, não respeitando o
devido processo legal judicial e/ou administrativo. Desse modo desrespeitou, também, os artigo 804
e 811 do CPC, garantes da devolução de valores obtidos a título de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional" (fl. 320, e-STJ).
Defende que "se há a possibilidade da União buscar os valores porventura recebidos
pelo recorrente a título de adicional de inatividade judicial, deferidos por sua característica de verba
alimentar, isso deve ocorrer nos autos do processo originário, em sede de Execução de Sentença"
(fl. 321, e-STJ).
Afirma que "a Administração Pública só pode efetuar descontos nos vencimentos dos
administrados por conta de Dívida com a Fazenda Nacional, isto é, nos casos de Execução Fiscal,
ou nos casos de ressarcimento por erro administrativo" (fl. 321, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 341/344, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 347, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
De início, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os
artigos 804 e 811 do CPC, mas pautou suas razões de decidir na interpretação do § 2º do artigo 46 da
Lei n. 8.112/90, bem como no artigos 14, caput e §§ 1º, 2º, 3º, e 15, inciso V, da MP n.
2.215-10/2001 e consignou que a reposição ao erário será feita em parcelas cujo valor não exceda
30% da remuneração do servidor militar.
Desse modo, impõe-se, no ponto, o não conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula
211 do Superior Tribunal de Justiça:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ."
Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por
ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria do art. 6º, VIII, do CDC não foi objeto de prequestionamento pelo
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo
a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação
ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ).
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 425.712/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SERVIÇO DE FRETE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial
não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e
embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão
porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de
Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 211 do STJ.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 438.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 10/10/2014.)
No mais, prevalece nesta Corte a jurisprudência segundo a qual é possível a devolução
de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial provisória.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A
INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES.
POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA LIMITAR OS EFEITOS
DA CONDENAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Impõe-se a restituição ao Erário, independentemente da boa-fé do
servidores, dos valores recebidos indevidamente a título de incorporação do reajuste
de 28,86%, posteriores à Lei 11.784/2008, porquanto o pagamento de tais parcelas
deu-se em função do cumprimento de decisão judicial prolatada em sede de execução
de sentença - que inclusive cominava multa para o caso de descumprimento - e
posteriormente reformada pelo Tribunal de origem, bem como tendo em vista que
não se trata de pagamento em virtude de erro material ou operacional da
Administração ou de interpretação errônea da legislação, caso em que estaria
vedada a restituição (REsp 1.244.182/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves).
2. "[...] No caso de cumprimento de decisão judicial precária, a orientação do
STJ é de ser 'obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial
paga pelo erário público, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde
que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.' (AgRg no REsp
1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1.8.2012). 4. Agravo
Regimental não provido" (AgRg no REsp 1387538/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS
POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do
cumprimento de decisão judicial provisória.
2. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira Seção
desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido
em 12/2/2014, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, assentou a tese de que é
legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social-RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária
posteriormente cassada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.336.287/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 10/11/2014.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS
POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental
em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A Corte de origem, detentora do acervo probatório dos autos, concluiu que a
tutela de urgência - pagamento mensal do valor correspondente ao percebido por
aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar - foi deferida em caráter precário até
o julgamento final da demanda. Segundo relata o autor, foi indeferido o pedido de
pensão vitalícia correspondente ao soldo de 3º Sargento da Aeronáutica, razão por
que foi instaurado processo administrativo objetivando reaver os valores pagos em
razão da medida antecipatória.
3. "O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este
Superior Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora
ou tribunal de apelação reiterada." (Precedente: AgRg no Ag 1414470/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2012,
DJe 23/2/2012).
4. A jurisprudência dessa Corte uniformizou o entendimento no sentido de que é
dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela
antecipada que foi posteriormente revogada.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido."
(EDcl no REsp 1.478.498/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 14/11/2014.)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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