Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
29/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. GESTÃO TEMERÁRIA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO
CONCRETO, CERTO E ATUAL. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF.
1. Inviável se reexaminar, em sede de recurso especial, as circunstâncias
fático-probatórias da causa, por força da Súmula nº 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento dos temas apresentados no recurso especial, incide o
disposto nas Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
28/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
26/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
04/08/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. MANDADO ELETIVO DE
PRESIDENTE. GESTÃO TEMERÁRIA. PRELIMINARES DE DESLOCAMENTO
DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO E DE FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
AFASTADA. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
DESCENESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PREJUÍZOS DECORRENTES
DA MÁ GESTÃO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. ART.20 § 3º CPC.
1.
Encontrando-se o direito material controvertido restrito à esfera civil, não se
enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 114 da Constituição
Federal, rejeita-se a preliminar de declinação da competência para a Justiça do
Trabalho.
2.
Versando a lide sobre atos ilícitos exclusivamente ao réu no uso das suas atribuições
específicas de presidente da instituição, não há que se falar em litisconsórcio passivo
necessário, máxime porque 'a responsabilidade solidária não é causa de
litisconsórcio necessário, cabendo ao autor optar pelo ajuizamento da demanda
contra um, alguns ou todos os responsáveis.' (RT 825/145 e RF 379/338)
3.
Prescreve em três anos, contados da data da vigência do novo código, a pretensão de
reparação civil (art.206/§3º/V/Código Civil) se não transcorrido mais da metade do
prazo iniciado na vigência do Código Civil de 1916, conforme diz o seu art.2.028.
4.
Havendo informações suficientes para a formação do convencimento do julgador,
correta é a decisão que indefere o pedido de complementação do laudo pericial.
5.
Estabelecido o liame causal entre a atuação administrativa temerária do presidente
da instituição de direito privado e os prejuízos sofridos pela entidade, deve ser
responsabilizado civilmente.
6.
Existindo condenação, os honorários de advogado devem ser fixados entre os
percentuais de 10% a 20%, observadas as balizas do art.20 § 3º do Código de
Processo Civil.
7.
Recurso do réu desprovido.
Recurso do autor provido" (fls. 1.092/1.093 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 47 do Código de Processo Civil e 265 do
Código Civil sob o fundamento de que não se trata de litisconsórcio passivo necessário decorrente da
responsabilidade solidária entre os membros de conselho gestor da instituição, até mesmo porque não
há lei ou vontade das partes estabelecendo-a.
Sustenta que é necessária a formação do litisconsórcio passivo, pois,
"tratando-se de DELIBERAÇÕES DE ÓRGÃO COLEGIADO, evidentemente que o
juiz tem de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, pois decorre da
natureza jurídica da relação mantida entre elas a interdependência entre suas
deliberações conjuntas e o resultado delas advindo" (fl. 1.152 e-STJ).
Aponta, ainda, violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil ao argumento de que
para que haja a reparação do dano, exige-se que este seja concreto certo e atual, e que, no caso,
"não há dano concreto, certo e atual, não podendo o recorrente suportar a obrigação
de pagar por dívida de outrem e, pior, decorrente da conduta da própria vitima que,
até hoje, não providenciou nenhum ato de cobrança contra o efetivo devedor,
deixando-se entrever os motivos escusos e imorais que empolgaram o ajuizamento da
presente demanda" (fl. 1.155 e-STJ).
Aduz que
"A alegada falta de cobrança, assim, é concausa posterior que apenas pode ter
impedido, transitoriamente, o 'eventual' ressarcimento do dano, mas não sua
ocorrência, já concretizada em momento anterior, desgarrando-se do nexo causal
direto exigido na responsabilidade civil" (fl. 1.160 e-STJ).
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.170/1.173 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário, o acórdão recorrido firmou
como premissa principal que "Os atos ilícitos causadores dos danos apontados na inicial foram
atribuídos exclusivamente ao réu e no uso das suas atribuições específicas de presidente" (fl. 1.097
e-STJ) e exclusivamente sob esse enfoque foi analisada toda a controvérsia para concluir que
"É bem de ver-se, pois, a existência do dano, do prejuízo financeiro e do nexo causal
concernente à atuação administrativa temerária do réu, mormente quanto à falta de
cobrança dos valores devidos, falta absoluta de controle das despesas, números de
cursos e alunos e falta de licitação. Tudo a confirmar negligência do réu no
cumprimento de seus devedores na condição de Presidente da entidade autora,
incumbindo-lhe, nessa função. o dever jurídico, legal e administrativo de bem gerir a
pessoa jurídica" (fl. 1.110 e-STJ - grifou-se).
Rever tal premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, procedimento
vedado em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ.
No que diz respeito à alegada inexistência de dano concreto, certo e atual, bem como à
apontada quebra do nexo causal, observa-se que estas teses, da forma como apresentadas, não se
encontram devidamente prequestionadas, atraindo o óbice da Súmula nº 282/STF.
A alegada inexistência de dano foi, inclusive, objeto de embargos de declaração,
rejeitados pelo Tribunal de origem sem qualquer manifestação a respeito.
A fim de suscitar a devida manifestação, caberia ao recorrente, nesta oportunidade,
indicar violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, demonstrando a relevância da análise da
questão para a correta solução da controvérsia. Assim, não o fazendo, incide, com propriedade, o
óbice da Súmula nº 211/STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
09/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/06/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?