Informações do processo 1608124-0

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/11/2016 a 27/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

27/06/2017

Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/235875. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0001446-27.2016.8.16.0173 Indenização.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Julgado em: 14/06/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Recurso de Apelação 01, e dar provimento ao Recurso de Apelação
02, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1608124-0, DA
COMARCA DE UMUARAMA - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICAApelante :
Tim Celular S/A Apelante 02 : Renan Beraldo de Novaes Apelados : os mesmos
Apelado 03 : Serasa S.A Relatora : Desª. Joeci Machado CamargoAPELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - INSCRIÇÃO
INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO APELAÇÃO 01 - TIM CELULAR - PLEITO PARA MINORAÇÃO
DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO
- DANO IN RE IPSA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DUPLO
CARÁTER DE CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO
NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02 - RECURSO AVIADO PELO REQUERENTE -
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SERASA S.A - MANTENEDORA DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 359 STJ - ADMISSIBILIDADE
- CADASTRO INDEVIDO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

05/06/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Umuarama.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00014462720168160173 Indenização.


Retirado da página 37 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/02/2017

Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/235875. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0001446-27.2016.8.16.0173 Indenização.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Processo Sobrestado (Artigo 543 CPC)
que o posicionamento do STJ é no sentido que cabe ao órgão mantenedor
do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor de proceder a
inscrição.Explica que os documentos acostados aos autos pela ré, não comprovam
o envio de correspondência para o endereço do ora Apelante, razão pela qual a
empresa é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.Contrarrazões
encartadas no mov. 75.1 e mov. 76.1.Ascendidos os autos a este E. Tribunal de
Justiça e procedida a regular distribuição pelo critério de ações relativas a prestação
de serviço, vieram-me os autos conclusos.Por ora, é o que importa relatar.2. O
recurso não comporta submissão ao órgão colegiado.Com efeito, segundo Of. Nº
74/2016 da e. 1ª Vice- Presidência deste Tribunal, por decisão emanada do e. STJ, de
lavra do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, proferidas nos Recursos Especiais
nº 1.525.174/RS, subsiste a afetação para julgamento como representativos de
controvérsia as ações que versão sobre as seguintes questões:- A indevida cobrança
de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem
a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos
morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa.- ocorrência de
dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração
do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do
usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento
"in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos.- prazo prescricional
incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a
maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de
telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem
a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo
206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; Alc- repetição de indébito simples
ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé
do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou
da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de
indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora
na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de
sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.E à
conta de que o recurso em questão se enquadra, lato sensu, nos temas referidos,
é indispensável suspender o processo.Saliente-se que, em decisão prolatada de
24.06.2016, houve revisão quanto ao tema afetado (Tema 954), por determinação
do ministro relator. Há determinação de que: "a suspensão atinge os processos que
tratem das referidas questões, independentemente da fase em que se encontrem
e da companhia de telefonia fixa apontada como ré, até que o recurso afetado ao
regime dos recursos repetitivos seja julgado.Deverão ser suspensos os processos
em trâmite em todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive
Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.Não é
obstada a propositura de novas ações, tampouco a sua distribuição.Não se aplica o
sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.A suspensão
não obsta a concessão de tutela provisória de urgência, desde que verificada sua
efetiva necessidade e a presença de seus requisitos de acordo com o Código de
Processo Civil de 2.015".Tendo ressaltado ainda: "considerando-se que os temas
objeto da referida afetação influenciam tanto a fase de conhecimento quanto de
cumprimento de sentença, e que milhares de ações versando sobre essas questões
jurídicas, em fases processuais diversas, encontram-se tramitando nos tribunais
pátrios, inclusive juizados especiais, ressoa imperiosa a Alcnecessidade de se
obstar a prática de atos judiciais potencialmente lesivos às partes e a prolatação
de decisões, nas instâncias ordinárias, dissonantes da posição a ser firmada por
esta Corte Superior por ocasião do julgamento do recurso paradigmático, de modo
a assegurar a eficácia integral desse provimento jurisdicional" (Decisão publicada
no DJe de 24/06/2016).4. Assim, adotando a orientação acima referida, hei por
bem em determinar o sobrestamento do presente processo até que sobrevenha
pronunciamento definitivo da Excelsa Corte acerca do tema afetado ao regime de
recurso repetitivo.A Secretaria deverá se atentar ao fato de que o recurso não deve
figurar em relatórios ou sistemas de informação de processos como "paralisado"
ou em "poder do relator sem movimentação". 5. Oportunamente, certificado nestes
autos acerca do aludido julgamento, retornem conclusos para as providências que se
fizerem necessárias. 6. Dê-se ciência aos interessados. Intimem-se. Curitiba, Desa
JOECI MACHADO CAMARGO - Relatora

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