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Movimentações Ano de 2017
27/06/2017
. Protocolo: 2017/28591. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional
de Nova Esperança. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001202-66.2016.8.16.0119
Cobrança.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Julgado em:
14/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADO PELA RÉ - ALEGAÇÃO
DE QUE OS DOCUMENTOS SÃO COMUNS ÀS PARTES - RECORRENTE
QUE SUPOSTAMENTE DEVE TER TAMBÉM CÓPIA DE TAIS DOCUMENTOS
- AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DA PROVA -
Agravo de Instrumento nº 1.648.321-1 fls. 2/5 VIOLAÇÃO DO ART. 327, INC. II,
DO CPC - AMORTIZAÇÃO DEFENDIDA PELA REQUERIDA QUE DEVERIA SER
DEMONSTRADA POR COMPROVANTES DE PAGAMENTO (MANTIDOS EM SUA
PRÓPRIA POSSE), E NÃO PELOS DOCUMENTOS QUE SE PRETENDE EXIBIR
- ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR
QUE TOCA AO RÉU (CPC, ART.373, INC. II) - ALEGAÇÃO, PELA AGRAVADA, DE
QUE A AGRAVANTE LITIGA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO.
05/06/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova
Esperança.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros
Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado
Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00012026620168160119 Cobrança.
10/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/28591. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional
de Nova Esperança. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001202-66.2016.8.16.0119
Cobrança.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.648.321-1, DA VARA CÍVEL E ANEXOS
DO FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: FROTA IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS LTDA. AGRAVADA: AXLETECH DO BRASIL SISTEMAS
AUTOMOTIVOS LTDA. RELATOR: DES. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO REL.
CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR 1. Não há pedido expresso
de concessão de antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, razão pela qual
determino o processamento do recurso. 2. Requisite-se à Doutora Juíza, por ofício,
as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 dias. 3. Intime-se a parte
agravada para apresentar as contrarrazões recursais. 4. Após, voltem conclusos.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2017. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR
Relator Convocado
03/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança.
Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos
e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da
Fazenda Pública. Ação Originária: 00012026620168160119 Cobrança.
Distribuição Automática em 20/02/2017.
Relator: Des. Roberto Antônio Massaro. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.
Antonio Domingos Ramina Junior
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