Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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além de não conseguir produzir as portas em razão dos defeitos nas máquinas de
produção, comprometendo o cumprimento de contratos adquiridos com terceiros,
prudente se mostra conceder o efeito suspensivo pleiteado até o julgamento do
recurso de apelação interposto no mov. 502.1, buscando evitar prejuízos ainda
maiores para as partes. de efeito suspensivo ao recurso de apelação, considerando
o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. IV - Determino que seja
realizado o apensamento do presente feito aos autos de recurso de Apelação Cível
(502.1), quando realizada a sua distribuição. V - Intimem-se. Curitiba, 03 de março
de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst.
2º Grau - Relatora Convocada
0091 . Processo/Prot: 1647320-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/31152. Comarca: Foro Regional de Campo Largo da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância
e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial. Ação Originária: 001XXXX-31.2016.8.16.0026 Divórcio. Agravante: M.
R. L.. Advogado: Jocinéia Aparecida Mendes Betim Zanardini. Agravado: M. A. B..
Advogado: André Zanquetta Vitorino. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator:
Des. Marques Cury. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luciano Carrasco
Falavinha Souza
. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.

Vistos. 1. O agravante se diz funcionário público para afirmar de sua impossibilidade
para pagar os alimentos fixados, mas não anexa nenhum comprovante de
pagamento (holerite). Tal fato, de indiscutível preponderância, afasta por completo
a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual indefiro o pedido liminar. 2.
Comunique-se. 3. Ouça-se a parte agravada. 4. Após, à Procuradoria Geral de
Justiça. Publique-se. Curitiba, 20 de fevereiro de 2017. Luciano Carrasco Falavinha
Souza
Relator

0092 . Processo/Prot: 1648028-5 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/32517. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-44.2017.8.16.0001 Ação Monitória. Agravante: Lhv & M Arquitetura de
Negócios Financeiros Ltda me. Advogado: Marcos Antônio Nunes da Silva.
Agravado: Daniel Gustavo Irigota da Cruz. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível.
Relator: Des. Luis Espíndola. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE IMPOSSIBILIDADE
FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
INOBSERVÂNCIA DO TEOR DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, LHV & M
ARQUITETURA DE NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA ME, em face da r. decisão
que, nos autos nº 000XXXX-44.2017.8.16.0001, de ação monitória promovida em
face de DANIEL GUSTAVO IRIGOTA DA CRUZ, indeferiu o benefício da justiça
gratuita, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentos
que efetivamente demonstrassem a hipossuficiência (mov.7.1). Preliminarmente, o
agravante pretende que a r. decisão seja declarada nula, por considerar que o
Douto Magistrado Monocrático não invocou os motivos que o levaram a negar a
concessão da benesse, requisito de Instrumento nº 1.648.028-5 fl. 2 exigido pelo
art. 489, §1°, inciso III, do CPC/2015. Quanto ao mérito sustenta que, nos termos
do art. 98, caput, do CPC/2015, o deferimento da gratuidade de justiça depende
apenas da declaração da parte quanto a insuficiência de recursos. Alega, novamente,
que não dispõe de condições para arcar com as despesas da demanda e que,
inclusive, a empresa não se encontra mais em atividade. Acrescenta que o extrato
do CSPC evidencia as inúmeras pendências financeiras em nome da empresa.
Pugna, por essas razões, pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pela
reforma da decisão agravada a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade
de justiça. 2. Dá-se conhecimento ao presente agravo de instrumento, eis que
presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 3. Preliminarmente, refuta-se
a arguição de nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, haja
vista que o magistrado expôs de maneira clara as razões de decidir e trouxe os
fundamentos necessários a embasar seu livre convencimento, razão pela qual não
há que se falar em afronta ao art. 489, §1°, inciso III, do CPC/2015. Oportuno
destacar, ainda, que, a insatisfação do agravante em relação aos motivos que
levaram o magistrado a concluir pela não concessão do benefício não torna a
decisão recorrida nula. Dessa forma, despropositada a arguição de nulidade da
decisão agravada por falta de de Instrumento nº 1.648.028-5 fl. 3 fundamentação.
4. O presente recurso comporta julgamento de plano, nos moldes do art. 932,
inc. IV, "a", do CPC/2015, na medida em que a pretensão de deferimento do
benefício da gratuidade da justiça neste caso é contrária à súmula do STJ. Em se
tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de carência material não é suficiente
para obtenção do benefício. Exige-se, nestes casos, a efetiva comprovação
da impossibilidade financeira da pessoa jurídica para arcar com os encargos
processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, que dispõe: "faz jus ao benefício
da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". De fato, inexiste nos
autos prova contundente capaz de demonstrar a efetiva incapacidade financeira da
pessoa jurídica, sendo insuficiente a simples declaração de inatividade da empresa
sem maiores esclarecimentos, ao menos, acerca da existência ou não de bens
ativos financeiros. Em verdade, os elementos probatórios citados pela agravante
evidenciam apenas dificuldades econômicas e não a efetiva impossibilidade para
arcar com as despesas do feito. Observa-se ainda que, nas razões recursais, o
agravante apenas reiterou o pedido de gratuidade, alegando que a sua incapacidade
econômica já estaria demonstrada pela declaração de inatividade, bem como
diante das inúmeras pendências financeiras evidenciadas pelos extratos do CSPC.
Destaca-se que não foi apresentado qualquer outro documento, o que de Instrumento
nº 1.648.028-5 fl. 4 motiva o indeferimento do benefício da gratuidade. Nesse

sentido já se manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. SIMPLES
REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
ESTADO DE "MISERABILIDADE JURÍDICA". 1. O benefício da assistência judiciária
gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir
duas situações: (...) (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o
onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo
(EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003).
2. In casu, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o
entendimento sufragado por esta Corte Superior, ao assentar que: "a concessão da
Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional que exige
comprovação cabal, por parte de quem o postula, da insuficiência de recursos para
bancar as custas do processo, o que, no caso, não restou demonstrado, porquanto
a simples declaração de inatividade da empresa sem mais esclarecimentos, pelo
menos, com relação à existência ou não de bens e ativos financeiros, não é
suficiente para tanto" (...). de Instrumento nº 1.648.028-5 fl. 5 3. Agravo regimental
desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 1043524/RS, Rel. Ministro Luiz Fux; 1ª Turma;
Julg. 22/06/2010). Dessa forma, ao menos enquanto presente a contradição com
as disposições da súmula 481 do STJ, resta rechaçada a pretensão de concessão
da benesse em favor da pessoa jurídica, ora agravante. 5. Diante do exposto,
nos moldes do art. 932, inc. IV, "a", do CPC/2015, nego provimento ao agravo de
instrumento. Dil. Int. Curitiba, 02 de março de 2017. (assinado digitalmente) DES.
LUÍS ESPÍNDOLA Relator

0093 . Processo/Prot: 1648321-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/28591. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional
de Nova Esperança. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-66.2016.8.16.0119
Cobrança. Agravante: Frota Implementos Rodoviários Ltda. Advogado: Fábio
Lamônica Pereira
. Agravado: Axletech do Brasil Sistemas Automotivos Ltda.
Advogado: Luiz Francisco Lippo, Maria José Soares Bonetti, Amaury Maciel. Órgão
Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Antônio Massaro. Relator
Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antonio Domingos Ramina Junior. Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.648.321-1, DA VARA CÍVEL E ANEXOS
DO FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: FROTA IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS LTDA
. AGRAVADA: AXLETECH DO BRASIL SISTEMAS
AUTOMOTIVOS LTDA
. RELATOR: DES. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO REL.
CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR 1. Não há pedido expresso
de concessão de antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, razão pela qual
determino o processamento do recurso. 2. Requisite-se à Doutora Juíza, por ofício,
as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 dias. 3. Intime-se a parte
agravada para apresentar as contrarrazões recursais. 4. Após, voltem conclusos.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2017. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR
Relator Convocado

0094 . Processo/Prot: 1648437-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/33531. Comarca: Pato Branco. Vara: Vara de Família e Sucessões,
Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria
do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-86.2017.8.16.0131 Dissolução.
Agravante: A. P. S.. Advogado: Franciele de Souza Pedro Bom, João Marcos
Gomes Junior
. Agravado: M. A. M.. Advogado: Karla Quadri, Ludmila Defaci.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff. Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.

VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos,
verifica-se dos Autos que A. P. S. interpôs agravo de instrumento, com pedido
de antecipação de tutela, em face da decisão interlocutória proferida na Ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Partilha de Bens
n. 0001196- 86.2017.8.16.0131, na qual a guarda do filho fora estipulada, de forma
compartilhada, inclusive, determinando que a residência de referência é a materna,
desde que a genitora permanecesse residindo na cidade de Pato Branco1. Em
suas razões, a Agravante sustentou que a vertente demanda deve ser julgada
extinta, sem resolução do mérito, tendo-se em vista que se verifica a litispendência
deste feito com a Ação n. 0001005- 64.2017.8.16.0188, haja vista que possuem
as mesmas Partes, pedido e cauda de pedir. A Agravante afirmou que a decisão
judicial, aqui, objurgada, deve ser reformada, uma vez que a Magistrada A quo
teria estipulado a residência da criança junto à genitora, limitando, no entanto, o
exercício da guarda à cidade de Pato Branco. -- 1 Decisão Judicial, seq. 18.1 -
Projudi. Agravo de Instrumento n. 1.648.437-4 - p. 2 A Agravante expôs que não se
pode determinar que ela permaneça tão somente na cidade de Pato Branco, bem
como que a separação dos irmãos geraria graves prejuízos às crianças. Em razão
disso, a Agravante requereu, preliminarmente, o reconhecimento de litispendência
entre as supramencionadas demandas, com a consequente extinção do vertente
processo, sem resolução do mérito, senão, alternativamente, a concessão de efeito
suspensivo ao recurso, nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2005,
e, ao final, a reforma da decisão judicial, aqui, agravada, com o intuito de que
seja estipulada a guarda unilateral da criança em seu favor, com residência na
cidade de Curitiba. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS
PROCEDIMENTAIS Pelo que se verifica, os Autos pertinentes à essa pretensão
recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico
(Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015,
o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao
Agravo. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto
recurso de Agravo de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento,

Processos na página

1647153-9 1647320-0 1648028-5 1648321-1 001XXXX-31.2016.8.16.0026 000XXXX-44.2017.8.16.0001 000XXXX-66.2016.8.16.0119 000XXXX-86.2017.8.16.0131