Informações do processo 1638466-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/02/2017 a 27/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

27/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/11773. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0008202-50.2007.8.16.0017
Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores e Juízes integrantes
da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, dá parcial provimento ao recurso. EMENTA:
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A AGRAVADO: JOSE
LOPES DA SILVA RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ SUBST. EM 2º GRAU HUMBERTO GONÇALVES
BRITOAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.DECISÃO QUE
REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PLEITO PELA REFORMA
DA DECISÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.PEDIDO
DE DESCONSIDERAÇÃO DEFERIDA.LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 400 CPC/2015.COMPENSAÇÃO
DAS DÍVIDAS NÃO EFTUADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA
NESTES TÓPICOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 5ª Vara
Cível. Ação Originária: 00082025020078160017 Embargos a Execução.


Retirado da página 65 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 5ª Vara

Cível. Ação Originária: 00082025020078160017 Embargos a Execução.


Distribuição por Prevenção em 30/01/2017. Relator: Des. Fernando

Ferreira de Moraes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Humberto Gonçalves Brito


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/11773. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0008202-50.2007.8.16.0017
Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos! Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO MERCANTIL
DO BRASIL S.A, contra decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 5ªVara
Cível da Região Metropolitana de Maringá- Foro Central de Maringá que, nos
autos de Embargos à Execução sob o nº 0008202-50.2007.8.16.0017, proferiu a
seguinte decisão (fls.49/52-TJ) " 1. A parte executada apresentou exceção de pré-
executividade no ev. 131.1 alegando, em breve síntese, que em verdade sequer
deveria ser devedor nestes autos; que não possui legitimidade passiva, pois cedeu
seu crédito em favor de Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não-Padronizados; alega que todos os documentos necessários já foram
juntados e por isso não se pode aplicar a regra prevista no CPC, art. 400, argui
que é o exequente quem lhe deve R$ 143.506,15 (cento e quarenta e três mil,
quinhentos e seis reais e quinze centavos). A parte exequente se manifestou no
ev. 135.1 dizendo que a matéria quanto à ilegitimidade já foi decidida nos autos
de execução de n. 08203-35.2007.8.16.0017, evs. 23 e 27 e nestes embargos,
evs. 53, 54, 56 e 58, tendo sido naqueles decidido pela exclusão das petições da
Itapeva I e quanto ao art. 400 do CPC disse que a parte executada foi intimada
para juntar documentos e assim não o fez. Passo a decidir. 2. Quanto à ilegitimidade
passiva: a parte executada alega que alguns eventos foram riscados nos autos de
n. 8203-35.2007.8.16.0017. Compulsando referidos autos, constato que realmente
alguns eventos foram riscados, mais especificamente eventos 10, 11, 15 e 20, porém
tal procedimento foi em razão de decisão judicial. Com efeito, as petições de eventos
10 e 11 foram apresentadas pela Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não-Padronizados. Posteriormente veio aos autos no ev. 15 e
requereu: "O desentranhamento/desconsideração de todas as petições protocoladas
nestes autos em nome de Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não-Padronizados, uma vez que protocoladas nestes autos
por equívoco. Por fim, requer-se que após o deferimento do presente pedido seja
riscado dos autos o nome do requerente ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS, bem
como de seu patrono KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PR 54.305". Diante
de tal requerimento, houve o seguinte despacho de ev. 16.1 para que fosse
esclarecido: "Devolvo o feito ao subscritor da petição de ev. 15 para que no prazo
de 10 (dez) dias esclareça o que pretende já que, consta como exequente o
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A não havendo nos autos qualquer documento
comprobatório de eventual cessão de crédito operada". Daí veio aos autos nova
manifestação da mesma parte no ev. 20: "ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS, já
devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que perante esse R.
Juízo e Cartório move em face de JOSE LOPES DA SILVA, por intermédio de seu
advogado que a presente subscreve, vem, perante Vossa Excelência, REQUERER
o desentranhamento e a desconsideração das petições juntadas aos autos por esta
peticionante. Por fim, requer-se que após o deferimento do presente pedido seja
riscado dos autos o nome do requerente ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS, bem
como de seu patrono JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/PR 54.553 e
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PR 54.305". Diante disso houve a seguinte
decisão no ev. 23.1: "Defiro o pedido encartado à petição de ev. 20.1, pelo que,
sejam removidas dos autos todas as manifestações da pessoa jurídica ITAPEVA
II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NÃO-PADRONIZADOS. No mais, intime-se a demandante para que, no prazo de
10 (dez) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que
entender pertinente. Diligências necessárias. " Todas estas manifestações ocorreram
nos autos de n. 8203-35.2007.8.16.0017, ora arquivados, e não nestes autos. De
qualquer sorte, procedi ao retorno de visualização dos eventos antes riscados, o que

não gera qualquer prejuízo. Com efeito, nos presentes autos ocorreram praticamente
a mesma coisa. Veio aos autos a Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não-Padronizados no ev. 47.1 requerendo a habilitação nos
autos. Logo depois, no evento 53.1 veio novamente aos autos requerendo a mesma
coisa, ou seja, desentranhamento da sua petição ou sua desconsideração e que
fosse riscada sua manifestação anterior, pois equivocada. Por isso da decisão de ev.
54.1 que consignou expressamente: "Em relação à petição de ev. 53.1, acolho tal
pedido. Não se chegou a proceder à alteração do polo passivo, razão pela qual deve
permanecer como está, ou seja, com o Banco Mercantil do Brasil S/A no polo passivo.
" Logo, possui sim legitimidade passiva o Banco Mercantil do Brasil para figurar como
parte executada. Não se trata nestes autos de eventual cessão de crédito, pois nestes
autos o Banco Mercantil figura como executado, portanto devedor. Logo, o que se
poderia discutir nestes autos seria uma possível cessão de débito ou assunção de
dívida. Ocorre que, para que se possa aceitar tal cessão, necessário que haja a prévia
concordância expressa do credor, o que não houve nestes autos. Sim, pois se aplica
o previsto no Código Civil, art. 299, in verbis: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a
obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado
o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor
o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para
que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
No presente caso não houve consentimento expresso do credor e, como consigna
o parágrafo único do mesmo art. 299, o silencia é tido como recusa. Portanto, não
houve pedido expresso para a cessão de débito e mais, mesmo que tivesse tido,
seria necessária a concordância da parte credora, o que não houve. Por tais razões,
possui legitimidade passiva o Banco Mercantil do Brasil. 3. Quanto à aplicação da
regra prevista no CPC, art. 400: o perito nomeado, para terminar seu laudo, solicitou
que fosse juntado aos autos (ev. 83.1): "ANTE O EXPOSTO, requer este Perito a
intimação da parte interessada, para que: 1- Junte aos autos cópia digitalizada do
Contrato de Renegociação de Dívida n.º 5217869-2, bem como, os termos pactuados
entre correntista e Instituição Financeira; 2- Junte aos autos conta gráfica de evolução
do Contrato de Renegociação de Dívida n.º 5217869-2, na qual conste a data dos
valores liberados e financiados, bem como, as datas dos pagamentos realizados pelo
correntista, acompanhado de contagem de juros moratórios e multa, em hipótese
de pagamento em atraso." O Banco foi intimado, conforme ev. 86.0, tendo lido,
conforme ev. 92.0, deixou transcorrer seu prazo, conforme ev. 96.0. Mesmo assim,
na decisão de ev. 102.1, foi oportunizada mais uma vez que o banco cumprisse com
a juntada dos documentos, conforme se constata mais especificamente do item "6":
"6. Assim, antes de apreciar o contido nas petições de evs. 95.1 e 98.1 determino
a intimação da instituição financeira embargada Banco Mercantil do Brasil S/A, para
que no prazo de 20 (vinte) dias junte aos autos os documentos requisitados pelo Sr.
Perito sob pena de aplicação do contido no art. 400 do Novo Código de Processo
Civil". Mais uma vez intimado (ev. 103.0), o Banco Mercantil do Brasil leu a intimação
(ev. 105.0) e deixou transcorrer seu prazo sem o cumprimento da determinação
judicial, conforme se constata da certidão de ev. 107.1: "CERTIFICO e dou fé,
que DECORREU O PRAZO sem que houvesse manifestação da parte demandada,
acerca do despacho/decisão/certidão constante do movimento 102, embora tenha
sido devidamente intimada, conforme leitura de intimação realizada no movimento
105". Deve-se deixar registrado que foi consignado expressamente por este juízo
que o não cumprimento da determinação acarretaria a aplicação do contido no art.
400 do Novo Código de Processo Civil. O que ocorreu pela decisão de ev. 109.1 e
117.1. Logo, não há nada a se reclamar como indevido ou equivocado nos autos.
4. Ante o exposto e por todas estas razões, rejeito os pedidos apresentados na
exceção de pré-executividade no ev. 131.1. 5. Assim, cumpra-se integralmente a
decisão de ev. 117.1. 6. Intimem-se. " Inconformada, a parte agravante sustenta que
a decisão deve ser reformada, considerando que a exceção de pré-executividade é
a medida cabível no presente caso e que por natureza, suspende todos os prazos
e o prosseguimento da execução ou cumprimento de sentença, razão que pleiteia a
suspensão em sede recursal, a fim de se manter a ordem lógica processual aplicável.
Afirma, sua legitimidade passiva, tendo em vista que cedeu os créditos referente
ao contrato originário nº 52178699061031, objeto da ação, através de instrumento
particular de cessão de crédito e outras avenças e termo de confirmação de cessão
de crédito para a empresa ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP, representada por
sua gestora RCB Planejamento Financeiro Ltda., razão que é parte ilegítima para
figurar no polo passivo da presente demanda. Pleiteia ainda, na eventualidade desta
Câmara entender que a responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato
de renegociação de dívida nº 5217869-2 ser do agravante, pela não aplicação ao
disposto no art.400, do CPC/15, eis que todos os documentos requeridos pelo
perito já se encontram nos autos à época, razão que não há o que se falar em
descumprimento de intimação por parte do ora embargado. Alega que o agravado
ainda não pagou o valor da ação de execução extrajudicial em trâmite, razão que se
faz necessário a composição da dívida, ou seja, que haja a compensação dos valores
devidos na ação nº. 0008203-35.2007.8.16.0017. Ainda aduz, que a decisão deve
ser reformada, considerando que a aplicação do art.299, do Código Civil, não está de
acordo com a relação contratual como um todo, não podendo se aplicar um artigo de
tamanha importância e de grande abrangência em um único ponto. Ao final, requer
a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão agravada e, ao final
o provimento do recurso (fls. 04/19 - TJ). Juntou documentos às fls.20/116-TJ. Em
síntese, é o que se tem a relatar. Consigno que, com a vigência da lei 13.105/15
- Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
são taxativamente previstas na lei. O caso dos autos, decisão interlocutória que
rejeitou os pedidos apresentados na exceção de pré-executividade, encontram-se
incluída como hipótese de cabimento. O artigo 1.015, parágrafo único do CPC/15,
dispõe, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de

sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário. " Nesse estado de coisas, recebo o presente recurso como agravo de
instrumento, passando, na sequência, à apreciação do pedido de efeito pretendido.
Para que se conceda o efeito pleiteado ao recurso, na forma do artigo 1.019,
inciso I, do CPC/15, faz-se necessária a conjugação dos elementos contidos no
artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art.
995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por
decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. " Pois bem, em sede de cognição sumária, não vislumbro,
prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito
pleiteado ao recurso. Justifico. Numa análise das provas colacionadas nos autos
em comparação com os argumentos utilizados pela parte agravante, não é possível
se concluir pela concessão do efeito postulado, pois não foi demonstrado eventual
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando que a parte
agravante no momento que deveria ter alegado sua irresignação não alegou, pelo
contrário, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação, razão que o
feito prosseguiu normalmente. Veja-se que o juízo singular concedeu prazo para a
parte agravante se manifestar, em relação a manifestação da empresa ITAPEVA
II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO no mov.23.1-Projudi dos autos
008203-35.2007.8.16.0017(ação de execução de título extrajudicial), contudo, fez a
leitura da intimação no mov.26-Projudi e deixou decorrer o prazo, conforme se verifica
no mov.27- Projudi, bem como a certidão de mov.28.1-Projudi. Ainda, considerando
o decurso o juízo a quo concedeu outra vez prazo para a agravante se manifestar,
conforme se vê no mov.30.1-Projudi e novamente a instituição financeira procedeu
a leitura da intimação (mov.32-Projudi) e deixou transcorrer o prazo (mov.33 e 34-
Projudi). Além disso, verifica-se que nos autos de embargos à execução o juízo
singular ao receber o laudo pericial, determinou a intimação da parte no mov. 102-
Projudi, conforme se extrai a decisão: Veja-se: "Compulsando os autos verifico se
tratar de embargos à Execução já em fase de cumprimento de sentença na forma
estabelecida pelo art. 475-C do Código de Processo Civil de 1973. Ao ev. 83 foi
juntado laudo pericial pelo que fora aberto prazo para manifestação das partes. Ao
ev. 94 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da instituição financeira,
manifestando-se a parte embargante aos evs. 95.1 e 98.1 no sentido de requerer
a homologação dos cálculos apresentados e a consequente intimação da parte
embargada para pagamento dos valores apontados. Ocorre que, o Sr. Perito com o
laudo de ev. 83 não apresentou um valor final pertencente a cada uma das partes,
mas sim fez constar a observação de que, adequando-se os valores praticados,
afastando-se os juros capitalizados inferiores a um ano e superiores a taxa média
de mercado encontra-se o montante correspondente a R$ 822.405,77 (oitocentos
e vinte e dois mil quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos) que não
se apresenta como valor final devido a nenhuma das partes eis que pelas decisões
deste juízo os valores vencidos pelo embargante devem ser compensados com
o débito referente ao Contrato de Renegociação de Dívida n.º 5217869-2. Posto
isso, pleiteou o Sr. Perito pela juntada aos autos da "cópia digitalizada do Contrato
de Renegociação de Dívida n.º 5217869-2, bem como, os termos pactuados entre
correntista e Instituição Financeira", além do que, a "conta gráfica de evolução do
Contrato de Renegociação de Dívida n.º 5217869-2, na qual conste a data dos
valores liberados e financiados, bem como, as datas dos pagamentos realizados pelo
correntista, acompanhado de contagem de juros moratórios e multa, em hipótese de
pagamento em atraso". Assim, antes de apreciar o contido nas petições de evs. 95.1
e 98.1 determino a intimação da instituição financeira embargada Banco Mercantil
do Brasil S/A, para que no prazo de 20 (vinte) dias junte aos autos os documentos
requisitados pelo Sr. Perito sob pena de aplicação do contido no art. 400 do Novo
Código de Processo Civil. Diante do contido na petição de ev. 53.1 e na decisão de
ev. 54.1 proceda-se a exclusão do cadastro no Projudi como terceiros de Itapeva
II Multicarteira Fundo de investimento em Direitos Creditorios não-padronizados.
Intimações e diligências necessárias". Deste modo, conforme se vê da decisão
interlocutória o banco deveria ter se manifestado, alegando sua ilegitimidade ou para
evitar a aplicação do art.400, do CPC/15, bem como ainda, momento oportuno para
se opor do valor apresentado e requerer a compensação de créditos oriundos da
ação de execução, contudo não o fez (leitura/mov.105-Projudi; decurso do prazo/
mov.106/107- Projudi). Assim, por todo o exposto e não estar demonstrado os
elementos contidos no parágrafo único, do art. 995, do CPC/15, INDEFIRO o efeito
pleiteado pela parte agravante. Comunique-se, via mensageiro, ao Juízo de Direito
da 5ª Vara Cível da Região Metropolitana de Maringá- Foro Central de Maringá
sobre o teor da decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/15. Intime-se a
parte agravada, para responder, querendo, no prazo de 15 (dez) dias, facultando-lhe
juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma
prevista do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Autorizo o
Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício, para integral cumprimento desta
decisão. Curitiba, 01 de fevereiro de 2017 HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz

de Direito Substituto em 2º Grau

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