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Movimentações Ano de 2017
27/06/2017
. Protocolo: 2014/438018. Comarca: Clevelândia. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000078-03.2013.8.16.0071 Exibição de Documentos.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 14/06/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
e dar provimento ao recurso de apelação, reformando-se em parte a
sentença, tão somente para o fim de condenar a instituição financeira apelada
ao pagamento do ônus de sucumbência, mantido o quantum fixado no
juízo de origem. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
APLICÁVEL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 e 3 STJ. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
PETIÇÃO INICIAL AJUIZADA ANTES DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453.CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. MEDIDA AUTÔNOMA E SATISFATIVA. RESISTÊNCIA POR
PARTE DA DEMANDADA NA CONTESTAÇÃO COM MATÉRIAS DE DEFESA,
MESMO DIANTE DA EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Clevelândia.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00000780320138160071
Exibição de Documentos.
15/02/2017
. Protocolo: 2014/438018. Comarca: Clevelândia. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000078-03.2013.8.16.0071 Exibição de Documentos.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.323.382-2 I. Verifica-se que foi determinada a suspensão
do feito em virtude de determinação do Recurso Especial nº 1.304.736/RS (fls.
14/14-v). II. O trânsito em julgado do referido REsp nº 1.304.736/RS ocorreu em
24/05/2016. III. Desse modo, levanta-se a suspensão para que o feito siga seu trâmite
regularmente. VII. Após, voltem conclusos. Curitiba, 01 de fevereiro de 2017. Des.ª
ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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