Informações do processo 1610479-1

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/11/2016 a 27/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

27/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/303971. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária:
0022404-65.2016.8.16.0001 Embargos de Terceiro.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Julgado em: 31/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da 16ª Câmara Cível
do do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento
ao recurso, nos termos da fundamentação do Relator. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1610479-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 19ª VARA CÍVEL AGRAVANTE :
CLEBER VINICIUS ROCHA ANTUNES DA SILVA ADVOGADO : RAFAEL
TAPEA CONSALTER AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS : ÉLOI CONTINI E OUTROS INTERESSADO: BRUNO BARBOSA
NERES ADVOGADO : WANDERLEI DA LUZ RELATOR : DES. LUIZ FERNANDO
TOMASI KEPPENAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM
BUSCADO E APRENDIDO EM AÇÃO PRÓPRIA PROMOVIDA PELO BANCO.
POSSE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do art. 300, do
CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo".2. Para que seja deferida a reintegração de posse, incumbe ao autor, além
de outros requisitos, provar a sua posse, conforme prevê inciso I, do art. 561, do
CPC.3. Recurso conhecido e desprovido.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

22/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
19ª Vara Cível. Ação Originária: 00224046520168160001 Embargos de Terceiro.


Retirado da página 96 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

26/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/303971. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária:
0022404-65.2016.8.16.0001 Embargos de Terceiro.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.610.479-1, DA 19ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA AGRAVANTE : CLEBER VINICIUS ROCHA ANTUNES DA SILVA
AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.INTERESSADO :
BRUNO BARBOSA NERES RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO
GRAU MAGNUS VENICIUS ROX (DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI
KEPPEN) Vistos. 1 - Converto o julgamento em diligência. 2 - Retifique-se a
autuação, a fim de incluir como Interessado o Sr. Bruno Barbosa Neres e seu
respectivo advogado para as futuras intimações, Dr. Wanderlei da Luz (OAB/PR nº
77.439 - mov. 31.2 dos autos nº 22404-65.2016.8.16.0001 Projudi). 3 - Considerando
o dever de colaboração trazido no Código de Processo Civil, que abrange não só
as partes e o próprio Juízo, mas também terceiros envolvidos na relação de direito
material que dá azo à discussão judicial, e a responsabilidade de todos em contribuir
para a busca da verdade material e pela celeridade da prestação jurisdicional e,
ainda, que o Sr. Bruno Barbosa Neres, réu na ação de busca e apreensão ajuizada
pelo banco, que originou a presente demanda de Embargos de Terceiro, constou
como alienante no contrato de financiamento, intime-se o ora Interessado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento
nº 1.610.479-1 ESTADO DO PARANÁ a) esclareça como e se ocorreu eventual
alienação do veículo, ainda financiado, ao Sr. Cleber Vinicius Rocha Antunes da
Silva, ora Agravante; b) manifeste-se a respeito da alegação de que o Sr. Cleber
Vinicius Rocha Antunes da Silva seria o possuidor do veículo em questão, tendo em
vista a ausência de abordagem de tal tema em sua contestação ao feito de busca e
apreensão; c) indique precisamente qual é o endereço de seu domicilio, nos termos

do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando a divergência
entre as informações constantes na petição de contestação à busca e apreensão;
procuração outorgada ao seu respectivo causídico; contrato de financiamento e do
local de apreensão do veículo, sob pena de futuramente vir a ser reconhecida sua
litigância de má-fé, nos termos legais. 4 - Após, sem nova conclusão, intimem-se
ambas as partes, Agravante e Agravado para que, querendo e no prazo comum de 15
(quinze) dias, manifestem-se a respeito do que entenderem de direito. Não havendo
manifestação pelo Interessado, retornem imediatamente conclusos os autos, a fim
de serem tomadas as medidas cabíveis. 5 - Oportunamente, e certificado nos autos,
voltem conclusos para julgamento. 6 - Diligências necessárias. Curitiba, 16 de janeiro
de 2017. Magnus Venicius Rox Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão