Informações do processo 1698282-4

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2017 a 06/07/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Juiz Relator da Terceira Turma Recusal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2017

06/07/2017

  • Juiz Relator da Terceira Turma Recusal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção: Processos do Órgão Especial
Tipo: Reclamação

. Protocolo: 2017/147266. Comarca: Nova Londrina. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0003155-93.2015.8.16.0121 Recurso Inominado.


Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária


Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios

RECLAMAÇÃO Nº 1.698.282-4, DE NOVA LONDRINA - JUÍZO ÚNICO
AUTOS ORIG.: NPU 0003155-93.2015.8.16.0121 RECLAMANTE: SERASA
S.A.RECLAMADO: JUIZ RELATOR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO
DO INTERESSADA: CLARO S.A.INTERESSADO: JOSEMAR RAMOS PEREIRA
RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL Vistos. 1. Trata-se de Reclamação
ajuizada por SERASA S.A., voltada a impugnar o acórdão proferido pela 3ª
Turma Recursal do TJPR nos Embargos de Declaração 2, opostos na Ação
Declaratória de Inexistência de Débito e Reparação por Danos Morais NPU
0003155-93.2015.8.16.0121 que, em suma, manteve a condenação solidária da
reclamante e da empresa CLARO S.A. ao pagamento de indenização por danos
morais ao autor JOSEMAR RAMOS PEREIRA, no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais). A reclamante SERASA S.A. sustentou, em síntese, que: I. Existe conflito
entre a decisão proferida pela Turma Recursal e a jurisprudência pacífica do STJ,
no sentido de que a obrigação legal prevista no art. 43, §2º, da Lei nº 8078/90
se considera cumprida com a postagem do comunicado da inscrição do nome do
devedor ao endereço indicado pela parte credora, sendo desnecessária a juntada
de Aviso de Recebimento (A. R.); II. O acórdão recorrido apresenta posicionamento
oposto ao acórdão paradigma, proferido no REsp 1.083.291/RS, nos moldes do art.
543-C do CPC/1973, que ensejou a edição da Súmula 404 do STJ: "É dispensável
o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros"; III. Não há que
se imputar à reclamante a responsabilidade pelo fato de o comunicado ter sido
enviado a endereço distinto daquele declinado pelo autor na inicial. Se o endereço
para o qual a comunicação foi enviada está incorreto, a responsabilidade deve
ser imputada à empresa credora, e não à reclamante; IV. A anotação do nome
do autor na base de dados ocorreu por comando da empresa credora, por meio
de documentos eletrônicos (transcrições acostadas à contestação), indicando o
endereço do autor à reclamante; Reclamação nº 1.698.282-4 V. Por força do contrato
de prestação de serviços que as empresas credoras mantêm com a SERASA, a ela
não compete apurar se o endereço informado está correto; VI. É responsabilidade do
devedor manter atualizados seus dados cadastrais informados aos seus credores,
notadamente o endereço; VII. Se o devedor alterou seu endereço e não comunicou
o fato aos seus credores, não pode pleitear o cancelamento das anotações sob o
argumento de que não foi comunicado sobre o pedido de inclusão de seu nome
nos registros da SERASA; VIII. É obrigação da parte credora informar à reclamante
o endereço para o qual deve ser enviada a comunicação prevista no art. 43 do
CDC; IX. Os documentos juntados com a contestação comprovam que a reclamante
enviou comunicação prévia em conformidade com as informações transmitidas pela
empresa credora. Se o devedor não reside no endereço informado, deve aduzir
o fato apenas em face da empresa credora; X. É perfeitamente possível concluir
que, ao contrário do entendimento da Turma Recursal, o devedor recebeu, sim,
o comunicado e, por consequência, sua pretensão não tem a menor condição de
prosperar; XI. Para o acolhimento da pretensão indenizatória, devem concorrer,
obrigatória e concomitantemente, os requisitos previstos no art. 186 do Novo Código
Civil; caso contrário, inexiste a obrigação de indenizar; XII. O nome do devedor
restou consignado no banco de dados da reclamante pela instituição credora, em
razão do contrato de prestação de serviços, de modo que a reclamante não agiu
com imprudência ou negligência, ao anotar ocorrência informada por empresa
conveniada, por força de contrato; XIII. O autor não logrou provar a existência de
nexo causal entre o ato legitimamente praticado pela reclamante e os alegados
danos morais; XIV. Ao final, requereu a concessão de liminar, para suspender o
trâmite do processo de origem e, no mérito, a reforma da decisão, afastando-se a
condenação lhe imposta, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos
morais. É o relatório. 2. A reclamante pretende a cassação do Acórdão proferido pela
3ª Turma Recursal, ao argumento de que a decisão contraria o enunciado da súmula
404 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "É dispensável o Aviso de
Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de
seu nome em bancos de dados e cadastros". Pois bem. O instituto processual da
Reclamação está disciplinado no art. 988 do Novo Código de Processo Civil, nos
seguintes termos: Reclamação nº 1.698.282-4 Art. 988. Caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência; Das hipóteses de cabimento previstos
nos incisos citados bem se nota que não se trata de um simples recurso, mas
de verdadeira ação autônoma. Sobre o tema, TERESA ARRUDA ALVIM ensina
que: "A hipótese de considerá-la recurso fica afastada pela circunstância de ser
cabível para impugnar atos que não têm natureza jurisdicional, desde que o caso
se encaixe num dos incisos do art. 988 do NCPC" (Primeiros comentários ao novo
código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.570) - destaquei. Por sua vez, FREDIE DIDIER JR.
e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA esclarecem que a reclamação não possui
o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008, do NCPC, restando evidente que a
ação não tem sucedâneo recursal, in verbis: "[...] Na reclamação, não há reforma
da decisão, pois não se profere outra no lugar da decisão reclamada, não havendo,
portanto, o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. Por essas razões,
já se observa que a reclamação não detém a natureza de recurso. Não serve para
anular ou reformar uma decisão, não tem o efeito substituto mencionado no art.
1.008 do CPC, não ocorre no mesmo processo em que praticado o ato reclamado,
além de não receber o tratamento legislativo de recurso, nem estar disciplinado
em lei como tal" (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais,

recursos, ações de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: JusPodivm,
2016, pp. 533/534). No tocante à tese de validade da notificação do devedor, para
efeito inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 43, §2º, do CDC),
remetida para o endereço fornecido pelo credor, deve-se atentar para o julgamento
do Recurso Especial nº 1.083.291/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe 20/10/2009. No julgamento desse recurso, com os efeitos previstos no art. 543-
C, 7º, do Código de Processo Civil/1973, o colendo Superior firmou a tese que
"para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação Reclamação
nº 1.698.282-4 consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a
postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de
seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento" e que
"a postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor". Na espécie,
os fundamentos decisórios utilizados pela Turma Recursal não se relacionam com
a questão tratada no repetitivo indicado pela reclamante. Isso porque, o acórdão
impugnado em momento algum reconheceu a necessidade de apresentação do
aviso de recebimento, mas apenas registrou que a correspondência foi dirigida para
endereço incorreto (mov. 24.5), pois, na própria certidão negativa da reclamante
consta o endereço do consumidor na cidade de Nova Londrina (mov.1.6). Com
efeito, apesar da reclamante afirmar que enviou a notificação, ela foi encaminhada
a endereço diverso daquele que constava como sendo o do consumidor, visto
que enviada para cidade de Campo Grande - RJ e o endereço do reclamado
está localizado na cidade Nova Londrina-PR. Ademais, ao revés do que pretende
fazer crer a reclamante, não restou demonstrado que o endereço para o qual
a postagem foi encaminhada foi ofertado pela empresa Claro S.A., por meio de
documentos eletrônicos. Assim, não ficou demonstrado que o acordão reclamado
afrontou entendimento consolidado do STJ, ou qualquer hipótese do art. 988 do CPC,
a autorizar a proposição de reclamação. A propósito: "RECLAMAÇÃO. ALEGADA
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA
RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 988/CPC. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA." (TJPR
- Seção Cível - Rec. 01570561-0 - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - J. 19.01.2017).
De resto, ressalto que a possibilidade de ajuizamento da Reclamação neste Tribunal
está prevista no art. 349, do RITJPR, alterado pela emenda regimental nº 01, de 22
de agosto de 2016, in verbis: Reclamação nº 1.698.282-4 "Art. 349. Para preservar a
competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, ou a observância
de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas
repetitivas e incidentes de assunção de competência, caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Código de Processo
Civil". Desse modo, ausente qualquer das hipóteses constantes do artigo 988 do
Código de Processo Civil, sob pena de se transformar a Seção Cível em mera
instância revisora de Turma Recursal sem que haja previsão legal para tanto, não se
conhece da reclamação. 3. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO,
na forma do art. 349, §2º, inciso I do RITJPR. 4. Custas pela Reclamante. 5. Intimem-
se. Curitiba, 28 de junho de 2017. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
Vista ao(s) Autor(es) - PROMOVA-SE A JUNTADA DA CÓPIA DA CARTEIRA
DE TRABALHO, EXTRATO DO IMPOSTO DE RENDA, E BEM ASSIM OUTROS
DOCUMENTOS FISCAIS QUE POSSAM COMPROVAR SUA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

28/06/2017

  • Juiz Relator da Terceira Turma Recusal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Reclamação

Comarca: Nova Londrina. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00031559320158160121 Recurso Inominado.


Distribuição Automática
em 19/06/2017. Relator: Des. Espedito Reis do Amaral


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão