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Movimentações Ano de 2017
28/06/2017
. Protocolo: 2017/49063. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0009992-21.2005.8.16.0185 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
Com despacho em separado. Em, 23/06/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti.
Relator.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de
sentença proferida nos autos n. 9992-21.2005, que extinguiu o processo, na forma
do art. 269, IV, do CPC/73 (fls. 33 a 34), condenando o exequente ao pagamento das
custas processuais. Opostos Embargos de Declaração (fls. 35 a 39), foram rejeitados
(fl. 40 e 40-verso). Em suas razões recursais (fls. 41 a 51), sustenta o apelante,
inicialmente, que são aplicáveis ao feito em exame as regras do novo Código de
Processo Civil, uma vez que a publicação da sentença ocorreu já na vigência da
nova legislação. Defende, por consequência, que a sentença seria nula, pois teria
sido proferida sem a prévia manifestação da parte credora, infringindo, assim, a
regra prevista no artigo 10, do novo CPC. Assevera que a inobservância da referida
norma conduz à nulidade absoluta da decisão hostilizada, diante da violação ao
princípio do contraditório. Pontua ser inaplicável na hipótese em apreço o princípio
pas de nulittè sans grief, eis que o prejuízo seria inegável. Registra, ainda, que,
embora a sentença seja datada de 07.03.2016, sua publicação ocorreu somente
na vigência da nova sistemática processual, razão pela qual deve ser aplicado o
novo CPC. Acaso ultrapassada a tese da nulidade da sentença, frisa que não há
prescrição na hipótese em apreço. Diz que a Execução Fiscal fora proposta dentro do
prazo prescricional e que, se o feito ficou paralisado, não foi por culpa do Município
credor. Pondera que, em se tratando de Execução Fiscal, os artigos 25 e 40, §§
1º e 4º, da Lei 6.830/80 impõem a intimação pessoal da Fazenda Pública, sendo
que tal prerrogativa não pode ser afastada, sob o argumento de que o credor deve
promover as diligências necessárias ao andamento processual, independentemente
de intimação. Afirma que o feito permaneceu paralisado em cartório, sem qualquer
andamento, razão pela qual não poderia ser prejudicado em razão da deficiência
do aparelho do Judiciário. Citando o teor da Súmula 106 do STJ, enfatiza que a
mora não pode ser imputada ao exequente, o qual teria sido diligente, promovendo
todos os atos processuais que lhe eram cabíveis. Subsidiariamente, argumenta que a
sentença merece reforma no ponto onde condena a Fazenda Pública ao pagamento
das custas processuais, uma vez que o feito tramitou em serventia estatizada. Com
esses argumentos, pede o provimento do recurso interposto. Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de emitir
parecer sobre o mérito recursal, por entender inexistente interesse jurídico relevante
a justificar sua intervenção (fls. 59 e 60). Intimado em segundo grau a juntar o termo
de parcelamento, para o reconhecimento da prescrição (fl. 61), peticionou informando
que o débito foi pago, não juntando documentos (fl. 66). É o relatório. 2. O presente
recurso não é de ser conhecido, a teor do que disciplina o artigo 932, inciso III,
do CPC/15. O Município propôs Execução Fiscal em 29/08/2005 para a cobrança
de tributos de IPTU e taxas relativos aos exercícios financeiros de 1998 a 2004
em face de ORLANDO JOSÉ WEBER. No curso do processo, o Município ao juízo
o parcelamento do débito realizado em nome de PEDRO GABRIEL PEREIRA em
07/03/2013 (fl. 32) pedindo a homologação do acordo. Sobreveio, então, sentença
extintiva do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Após a
interposição do apelo, em 06/12/16 o Município de Curitiba peticionou requerendo
a extinção da execução fiscal com a baixa perante o cartório distribuidor e posterior
arquivamento dos autos, na forma do art. 924, II, do CPC/15, requerendo ainda a
desistência do prazo recursal (fl. 53). Em segundo grau foi determinada a juntada
do termo de parcelamento ou o histórico de pagamentos do parcelamento do tributo
mencionado na petição de fl. 32, imprescindível para a análise da prescrição (fl. 61).
Informou em 05/06/17 que houve o pagamento do débito, deixando de comprovar
a quitação (fl. 66). Todavia, a análise recursal encontra-se prejudicada, vez que a
Fazenda Pública informou que o débito foi devidamente quitado, pugnando a baixa
do processo após a interposição do apelo. Assim, a análise do pedido bem como da
sucumbência deve ser realizada em primeiro grau, restando prejudicado o presente
recurso. Diante do exposto, mostrando-se prejudicado o recurso de Apelação, dele
não conheço, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15. 3.
Intimem-se. Curitiba, 23 de junho de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/49063. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0009992-21.2005.8.16.0185 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 10 dias, promova a juntada
do termo de parcelamento do tributo mencionado na petição de fl. 32 ou o histórico de
pagamentos do parcelamento, imprescindível para o reconhecimento da prescrição.
Curitiba, 23 de maio de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
03/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª
Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 00099922120058160185
Execução Fiscal.
Distribuição Automática em 24/04/2017.
Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti
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