Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA em
face da sentença (ref. mov. 12.1) que julgou extinto o processo executivo, ante a
satisfação do crédito e condenou o exequente ao pagamento das custas do Funjus.
Em suas razões recursais (17.1), alega que o executado compareceu na sede do
Município com a pretensão de quitar seus impostos, tendo sido informado que, para
tanto, deveria recolher as custas processuais, assim o tendo feito. Aduz que elencou
nos autos pedido de que as custas remanescentes também ficassem ao encargo
do executado, uma vez que foi o contribuinte que deixou de cumprir sua obrigação
legal no prazo estipulado por lei, ensejando a propositura do executivo. Pondera
que se o devedor deu causa ao ajuizamento da execução, mesmo que não tenha
sido citado, deve arcar com o pagamento das custas e honorários do exequente.
Colaciona jurisprudência. Argumenta que, amparado pelo Princípio da Causalidade,
deve o executado ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Pede o provimento do recurso. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de
Justiça instada a se manifestar, deixou de opinar quanto ao mérito recursal (fls. 11 e
12). É o relatório. 2. O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível,
a teor do que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC/15. E isso se deve em razão
do que dispõe o artigo 34, da Lei n. 6.830/80, in verbis: "Art. 34. Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos
cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções Fiscais de
pequeno valor, a saber: Embargos Infringentes e de Declaração. Por sua vez, o
critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de Apelação é a análise do
valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e
demais encargos legais, na data da distribuição do executivo. A propósito, veja-se
o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça em julgado submetido
ao rito dos recursos representativos de controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo
34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores
menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração
a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a
extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação
da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade
das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para
evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN
= 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a
partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp
607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004,
DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe
06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-
se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a
ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho
da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois
servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta
abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria
do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor
de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo
IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data
da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada
em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível
em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período
entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de
atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas
em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a
quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ. REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
Nesta linha, as Câmaras especializadas em Direito Tributário deste Tribunal de
Justiça editaram o Enunciado n. 16, que assim dispõe: "A apelação não é o recurso
adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época
do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR
´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes,
sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau." Pois bem. Na hipótese em
apreço, a Execução Fiscal fora distribuída em 14/12/2011 objetivando o recebimento
de crédito tributário que, atualizado até aquela data, atingia o valor de apenas R
$ 96,87 (noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) - ref. mov. 3.1. Nessa
perspectiva, valendo-se do critério utilizado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, é
possível concluir que a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não comporta a
interposição do presente recurso de Apelação, mas apenas Embargos Infringentes
ou de Declaração, previstos no artigo 34, da Lei n. 6830/1980, uma vez que, em
dezembro de 2011, o valor de alçada já era de R$ 695,65 (seiscentos e noventa
e cinco reais e sessenta e cinco centavos), ou seja, superior ao valor perseguido
nesta ação. Sobre o tema, veja-se os precedentes desta Corte: "Execução fiscal
- IPTU e taxas. Valor de alçada recursal - Execução de valor igual ou inferior
a 50 ORTN's - Extinção do processo, com resolução do mérito - Interposição,
contra essa sentença, de apelação - Não cabimento - Lei n.° 6.830/1980, art.
34 - Câmaras de Direito Tributário, enunciado 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG (recurso repetitivo).
Recurso a que se nega conhecimento". (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1316888-8
- Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 03.02.2015) "APELAÇÃO
CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO
FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN) - APELAÇÃO -
NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 - ENUNCIADO
Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO STJ -
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1238755-6 - Loanda
- Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - J. 07.10.2014) "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN?
S À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, CONFORME CERTIFICADO
PELO CONTADOR JUDICIAL - CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES A
SEREM OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA
DO ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 E DO ENUNCIADO N° 16 DAS CÂMARAS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR
- 2ª C. Cível - AC - 993670-9 - Toledo - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime
- J. 08.04.2014) Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: Apelação
Cível n. 1542173-9, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível,
Data do Julgamento: 30/05/2016; Apelação Cível n. 1515113-6, Relator: Rubens
Oliveira Fontoura, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data Julgamento: 11/04/2016.
Desse modo, mostrando-se incabível o recurso de Apelação, dele não conheço, o
que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15. 3. Intimem-se. Curitiba,
23 de maio de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
0015 . Processo/Prot: 1667137-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/49063. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-21.2005.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Eliane Cristina Rossi Chevalier. Apelado: Orlando José Weber.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti. Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 10 dias, promova a juntada
do termo de parcelamento do tributo mencionado na petição de fl. 32 ou o histórico de
pagamentos do parcelamento, imprescindível para o reconhecimento da prescrição.
Curitiba, 23 de maio de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
0016 . Processo/Prot: 1672222-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/75143. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-52.2015.8.16.0179 Ordinária. Apelante: Frigorífico Big Boi Ltda. Advogado:
Eugênio Sobradiel Ferreira, Fernando Augusto Dias. Apelado: Estado do Paraná.
Advogado: Juliana Tavares Lira. Interessado: Companhia Paranaense de Energia -
COPEL. Advogado: Bruno Felipe Leck. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator:
Des. Salvatore Antonio Astuti. Despacho: Processo Suspenso (Artigo 265 CPC)
Tendo-se em vista a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(IRDR) n. 1537839-9, de relatoria da eminente Des. Ana Lúcia Lourenço, onde se
discute o tema tratado nestes autos (incidência de ICMS sobre as tarifas TUSD e
TUST), determino a suspensão do presente feito até a conclusão daquele Incidente,
devendo os autos aguardar em secretaria. Com o julgamento, promova-se nova
conclusão. Informe-se ao juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes. Curitiba, 22
de maio de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
0017 . Processo/Prot: 1672324-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/79866. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-26.2006.8.16.0017 Ordinária. Apelante: Município de Maringá. Advogado:
Fabiana de Oliveira Silva Sybuia. Apelado: Silmar Roque Bautitz Generos
Alimenticios, Silmar Roque Bautitz. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des.
Salvatore Antonio Astuti. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Com despacho em separado. Em, 23/05/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti.
Relator.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face
da sentença (ref. mov. 1.5, fl. 40 a 41) que julgou extinto o processo executivo,
sem julgamento do mérito, por vislumbrar falta de interesse de agir do exequente.
Opostos embargos de declaração (mov. 1.5, fls. 43 a 45), estes foram rejeitados
(ref. mov. 10.1). Em suas razões recursais (ref. mov. 13.1), defende inicialmente o
cabimento de apelação cível e não de embargos infringentes, em razão da extinção
do processo sem resolução de mérito. Sustenta que o magistrado de primeiro grau,
Processos na página
1664281-2 • 1667137-1 • 1672222-8 • 000XXXX-21.2005.8.16.0185 • 000XXXX-52.2015.8.16.0179 • 000XXXX-26.2006.8.16.0017Confirma a exclusão?