Informações do processo 1623294-3

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/01/2017 a 28/06/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J. B
  • Agravante
    • R. A. G
  • Agravante
    • A. L. M. G
  • Interessado
    • G. A. G
  • Interessado
    • B. A. G
  • Interessado
    • C. G. L
  • Interessado
    • E. B. L. G

Movimentações Ano de 2017

28/06/2017

  • J. B
  • R. A. G
  • A. L. M. G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/322841. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação
Originária: 0043319-96.2016.8.16.0014 Declaratória.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Julgado em: 14/06/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto
do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE DEFERIU O DIREITO DE HABITAÇÃO
À AGRAVADA. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DA
COMPANHEIRA SUPÉRSTITE DE PERMANECER NO IMÓVEL EM QUE O CASAL
RESIDIA.CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE NÃO REVOGOU O DISPOSTO NO ARTIGO
7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.278/96.DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

05/06/2017 Visualizar PDF

  • J. B
  • R. A. G
  • A. L. M. G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara:
2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária:
00433199620168160014 Declaratória.


Retirado da página 30 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

  • J. B
  • R. A. G
  • A. L. M. G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara:

2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária:

00433199620168160014 Declaratória.


Distribuição por Prevenção em 14/12/2016. Relator: Des.

Sigurd Roberto Bengtsson


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/01/2017

  • J. B
  • R. A. G
  • A. L. M. G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/322841. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação
Originária: 0043319-96.2016.8.16.0014 Declaratória.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1623294-3, DE LONDRINA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
E SUCESSÕES.AGRAVANTE: R. DE A. G. E OUTRO AGRAVADA: J. B.RELATOR:
DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON1. Trata-se de Agravo de Instrumento nº
1623294-3, interposto da decisão proferida nos autos nº 0043319-96.2016.8.16.0014
que deferiu o pedido de tutela antecipada da autora/agravada para conceder a
manutenção da posse do bem imóvel onde reside (evento 17.1). Sustentam os
agravantes que: i) a agravada não convivia em união estável com o falecido, somente
tinham um namoro qualificado, sem a vontade de constituir família; ii) o direito real

de habitação não se aplica o convivente (união estável), somente ao cônjuge; iii) o
imóvel que a agravada pretende continuar a residir já pertencia ao falecido antes da
convivência em união estável. Requer em sede de tutela recursal o reconhecimento
de namoro qualificado entre as partes e a restituição da posse do imóvel aos
herdeiros agravantes. É a breve exposição. 2. Defiro o processamento do agravo na
forma instrumental, por se enquadrar o recurso nos termos do artigo 522 do Código
de Processo Civil, passando-se, nessa oportunidade, à análise do pedido liminar.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1623294-3 2
Limito-me, nessa oportunidade, à análise do pedido liminar, que busca a concessão
do efeito ativo. Preceitua o art. 1.019, I, do CPC/2015: "Recebido o agravo de
instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do
art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para obter a concessão da
tutela recursal, é necessário que o recorrente demonstre desde o início a existência
de prova inequívoca a embasar a verossimilhança de suas alegações. Da análise dos
autos, percebe-se que a pretensão dos agravantes é antecipar a pretensão recursal
via concessão de efeito ativo. Requerem o reconhecimento do relacionamento como
namoro qualificado e a restituição da posse do imóvel que pertencia a seu falecido
pai. Em cognição sumária não é possível deferir seu pleito uma vez que invoca
questões devem ser objeto de discussão quando ocorrer o julgamento final do
recurso, após ouvida a parte contrária. Se analisada a pretensão sumariamente
haverá esvaziamento do objeto recursal, além do que o prejuízo irreparável será da
agravada. Deste modo, indefiro o efeito ativo postulado. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná Agravo de Instrumento nº 1623294-3 3 3. Oficie-se, via mensageiro, ao
eminente Juiz de Direito, dando ciência do teor desta decisão, bem como para que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. 4. Intime-se
a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. 5. Autorizo o Sr.
Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício ao fiel cumprimento deste despacho.
6. Intime-se. Curitiba, 16 de dezembro de 2016. Des. Sigurd Roberto Bengtsson
Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão