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Movimentações 2017 2016
28/06/2017
. Protocolo: 2015/311544. Comarca: Peabiru. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000272-24.2007.8.16.0132 Prestação de Contas.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: Acordam os Senhores julgadores integrantes da 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento à Apelação Cível 1 e julgar prejudicada a Apelação Cível 2, nos termos
do voto e fundamentação. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS.SEGUNDA FASE PROCEDIMENTAL. SENTENÇA QUE REJEITA
AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO E DETERMINA A REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. APELO 1.IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO REVISIONAL NA
VIA ELEITA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.497.831/PR. DETERMINAÇÃO
DE DEVOLUÇÃO DE ENCARGOS INDEVIDA. CONTAS APRESENTADAS PELO
ENTE FINANCEIRO, NA FORMA MERCANTIL, QUE DEVEM SER JULGADAS
BOAS.SENTENÇA REFORMADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELA
AUTORA, ORA APELANTE 2, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA DE QUE
É DETENTORA. APELO 2.PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TAXAS E
TARIFAS.RAZÕES PREJUDICADAS. RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO E
RECURSO 2 PREJUDICADO. Apelação Cível nº 1.453.230-4
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Peabiru.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00002722420078160132
Prestação de Contas.
23/01/2017
. Protocolo: 2015/311544. Comarca: Peabiru. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000272-24.2007.8.16.0132 Prestação de Contas.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de Peabiru na Ação de Prestação de Contas -
2ª fase nº 0000272-24.2007.8.16.0132, em que se discute juros remuneratórios,
capitalização de juros e tarifas. 2. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.497.831/PR, firmou a tese de
"Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de
contas" (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe
07/11/2016). Confira-se a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS
TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1453230-4 ESTADO DO PARANÁ
1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: -
Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de
prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro
que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em
sua conta, apurando- se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula
259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão
de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório
e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas
contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não
pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase),
conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação
em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de
conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é
negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há
dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação
dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo
utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja
possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa
de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos
recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital
emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes
particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros
em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e
atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento
processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1453230-4 ESTADO DO PARANÁ
1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís
Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão
de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura
de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a
prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no
rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas
todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao
longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da
ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n.
283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar
as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros
remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização
dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais
encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta
corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso
especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a
capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da
possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (negritei) 3. Assim, em atenção ao
princípio da vedação da decisão surpresa, refletido nos artigos 10 e 933 do Código
de Processo Civil de 20151, oportuniza-se às partes a manifestação, no prazo de
5 (cinco) dias, a respeito do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito das ações de prestação de contas. 1 Art. 10 - O juiz não pode decidir,
em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933 - Se o relator constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de
ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso,
intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1453230-4 ESTADO DO
PARANÁ 4. Intimem-se. Curitiba, 16 de dezembro de 2016. VANIA MARIA DA SILVA
KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
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