Informações do processo 1613036-8

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/11/2016 a 28/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

28/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/308078. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária:
0008876-08.2009.8.16.0001 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar
parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE -
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PERMITA
AFERIR SUA EXPRESSA PACTUAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA
FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-
FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA READEQUADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
6ª Vara Cível. Ação Originária: 00088760820098160001 Revisão de Contrato.


Retirado da página 104 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/308078. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária:
0008876-08.2009.8.16.0001 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos, 1. Converto o feito em diligências; 2. Consoante prevê o art. 9º do atual CPC, é
proibido proferir decisões que surpreendam as partes. Assim, a fim de evitar eventual
nulidade, intime-se o Apelante (Banco Itaú Unibanco S/A.) e o Apelado (Ivosnei Justo
Bonatto) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto a eventual
nulidade do pronunciamento judicial de fls. 729/734, ante o reaproveitamento dos
fundamentos utilizados na sentença de fls. 640/643vº, a qual foi expressamente
cassada por esta Corte de Justiça quando da apreciação da Apelação n° 1.290.255-7,
anteriormente interposta (fls. 712/717). 3. Após, voltem conclusos para o julgamento.
4. Cumpra-se. Curitiba, 28 de novembro de 2016. DES.ª MARIA MERCIS GOMES
ANICETO RELATORA


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão