Informações do processo 1685136-2

Movimentações Ano de 2017

28/06/2017

Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/109240. Comarca: Rio Negro. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0000019-82.1993.8.16.0146 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.RECORRENTE QUE TRAZ, NOS AUTOS
PRINCIPAIS, CÓPIA DE OFÍCIO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO

DO PARANÁ, O QUAL FORNECEU OS DADOS QUE SE PRETENDE
OBTER ATRAVÉS DESTE RECURSO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO
OBJETO.RECURSO PREJUDICADO.1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento
veiculado por Espólio de Miguel José Mickosz em face de Adão Kotechoski Filho
e outros, em razão da decisão proferida em sede de ação de reintegração de
posse (autos nº 0000019-82.1993.8.16.0146), a qual indeferiu o pedido da parte de
expedição de ofício ao Instituto de Identificação, determinando que a pesquisa dos
dados dos herdeiros de Alceu Kotechoski seja realizada nos sistemas informatizados
(ev. 153.1). 1 Substituindo a Des. Denise Kruger Pereira. 2. Alega o agravante, em
síntese, que: a) é impossível a realização de pesquisa de endereços através dos
sistemas INFOJUD, BACENJUD, SIEL e RENAJUD, pois são necessários dados
como RG e CPF, porém, não é conhecido sequer o nome da mãe dos herdeiros do
réu Alceu Kotechoski; b) não existem dados suficientes de qualquer dos filhos do de
cujus para que se possa proceder a qualquer pesquisa via sistemas informatizados;
c) buscou o Instituto de Identificação para requerer os dados necessários dos
herdeiros do réu Alceu Kotechoski, porém, não foi possível a obtenção de tais
dados pois não são públicos; d) é imprescindível o envio de ofício ao Instituto de
Identificação do Paraná, para que forneça os dados completos do herdeiro Rodrigo
Kotechoski; e) por cautela, procedeu ao envio de Notificação Extrajudicial para o
Instituto, porém não obteve respostas; f) tendo em vista ser observado o nome
completo apenas do herdeiro Rodrigo Kotechoski, requer o envio de ofício ao Instituto
de Identificação do Paraná para que forneça os dados completos desse herdeiro,
a fim de que ele, consequentemente, possa fornecer os dados de seus irmãos
e sejam todos arrolados ao presente feito.Veja-se que a i. Des. Denise Kruger
Pereira, através do despacho de fl. 162, determinou que o agravante se manifestasse
a respeito de eventual não cabimento do presente agravo de instrumento. Este,
por sua vez, manifestou-se às fls. 164/165, sustentando o cabimento do recurso
com base no art. 1.015, inc. VI do CPC (pedido de exibição de documento). É
O RELATÓRIO. 2. Da análise dos autos, restou prejudicado o presente recurso
de agravo de instrumento, considerando que segundo consulta ao processo virtual
do sistema Projudi, constatou-se que a parte ora agravante acostou, em momento
posterior à interposição do presente recurso, comprovante de notificação extrajudicial
encaminhada ao Instituto de Identificação do Paraná, o qual respondeu fornecendo
os dados solicitados do Sr. Rodrigo Kotechoski (ev. 182). Assim, considerando
que o objeto do presente recurso é justamente a decisão que indeferiu o pedido
de expedição de ofício ao Instituto de Identificação do Paraná para que forneça
os dados do Sr. Rodrigo Kotechoski, percebe-se que houve perda superveniente
do interesse recursal. DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO
932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGA-SE SEGUIMENTO AO
PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. Intimem-se. E, após, providenciem-se a baixa dos autos. Curitiba, 19 de
junho de 2017. DENISE ANTUNES, RELATORA CONV. JUÍZA DE DIREITO SUBST.
EM 2º GRAU


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/109240. Comarca: Rio Negro. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0000019-82.1993.8.16.0146 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

I - Em respeito à regra constante do art. 10 do Novo Código de Processo Civil1
e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, intime-se a parte
agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar a respeito de eventual
não cabimento do presente Agravo de Instrumento, segundo as hipóteses do art.
1.015, do NCPC. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 19 de maio de 2017. Des.
DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado
às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual
deva decidir de ofício.


Retirado da página 412 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Rio Negro. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00000198219938160146
Reintegração de Posse.


Distribuição por Prevenção em 17/05/2017. Relator: Des. Denise Kruger Pereira


Retirado da página 325 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão