Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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. Protocolo: 2017/102933. Comarca: Mangueirinha. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-77.2017.8.16.0110 Reintegração de Posse. Agravante: Orlando
Correia. Advogado: Jussara Smolek. Agravado: Henri Cesar Camilotti. Advogado:
Ana Carolina Bevilacqua Maito, Edgar Domingos Menegatti. Órgão Julgador: 18ª
Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Relator Convocado: Juíza
Subst. 2º G. Denise Antunes. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
DESPACHO Consoante dispõe o § 3º do art. 1.017 do Código de Processo Civil, e
ante a constatação de que não foi juntada a procuração da advogada signatária do
presente recurso, documento este que não se observa presente nem nos presentes
autos, tampouco nos autos principais, determina-se a sua intimação para, no prazo
de 5 dias, sanar o vício, sob pena de considerar-se inadmissível este recurso
de agravo de instrumento. Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2017. DENISE
ANTUNES, RELATORA JUÍZA DE DIREITO SUBST. 2º GRAU 1 Substituindo o Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea.
0035 . Processo/Prot: 1685136-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/109240. Comarca: Rio Negro. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-82.1993.8.16.0146 Reintegração de Posse. Agravante: Espólio
de Miguel José Mickosz. Advogado: Marco Aurélio Schetino de Lima, Francielly
Tessaro. Agravado: Adão Kotechoski Filho, Alceu Kotechoski, Donir Kotechoiski,
Francisca Kotechoski, José Carlos Kotechoski, Luiza de Jesus Kotechoski Ferreira,
Maria Kotechoski, Maria Dirce Camargo, Maria Tereza Ferreira Calisária, Olivia
Kotechoski, Reni da Conceição Kotechoski, Romilda Barbosa de Lima, Rosa
Camargo, Silvo Kotechoski, Vanda Aparecida de Lima. Advogado: Regina Potapoff,
Lisandro José Lorena Pinto. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise
Kruger Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - Em respeito à regra constante do art. 10 do Novo Código de Processo Civil1
e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, intime-se a parte
agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar a respeito de eventual
não cabimento do presente Agravo de Instrumento, segundo as hipóteses do art.
1.015, do NCPC. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 19 de maio de 2017. Des.
DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado
às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual
deva decidir de ofício.
0036 . Processo/Prot: 1685499-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/111948. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-47.2017.8.16.0001 Indenização. Agravante: José Mauricio Mocellin.
Advogado: Geraldo Mocellin. Agravado: Silvana de Jesus Mendes. Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger Pereira. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela
recursal. IV - Informa-se que, na presente data, em estrito cumprimento ao disposto
no já indicado artigo 1.019, I, no CPC/15, oficiou-se o juízo a quo comunicando do
teor da decisão. V - Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se nos
autos dentro do prazo legal. Curitiba, 19 de maio de 2017. Desª DENISE KRÜGER
PEREIRA Relatora
0037 . Processo/Prot: 1685546-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/107698. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-66.2017.8.16.0058 Busca e Apreensão.
Agravante: João Carlos Fiorese. Advogado: Waldomiro Barbieri, Carlos Aurélio
Bancke. Agravado: Banco John Deere S/a. Advogado: Marili Daluz Ribeiro Taborda,
Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira, Fabiola Borges de Mesquita. Órgão
Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger Pereira. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 05/13) interposto em face de decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública que, em
autos de Ação de Busca e Apreensão nº 2072-66.2017.8.16.0058, deferiu a liminar
pleiteada pelo banco autor.Eis o teor da decisão agravada (fls. Vistos, etc. Dispõe
o § 2º, do art. 2º, do DL nº 911/69 que a mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do
próprio destinatário. A atual redação do parágrafo 2º foi dada pela Lei nº 13.043, de
13.11.2014, DOU de 14.11.2014, REP 14.11.2014, que entrou em vigor na data de
sua publicação. O parágrafo alterado dispunha o seguinte: "§ 2º A mora decorrerá do
simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta
registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título, a critério do credor." Não se pacificou, ainda, na jurisprudência
entendimento quanto à persistir ou não a necessidade da notificação via Cartório de
Títulos e Agravo de Instrumento nº 1.685.546-8 fl. 2 Documentos ou protesto do título
para constituição do devedor em mora. Porém, quer parecer que a nova Lei acabou
por suprimir tal necessidade ao dispor que a constituição em mora se comprovará
por simples carta registrada com aviso de recebimento. Neste sentido, os seguintes
julgados: (...) Assim, é de se entender comprovada a mora com os documentos
juntados no evento 1.12, sendo que no evento 1.5 comprovou a Requerente a
existência da relação contratual com o Requerido. Deste modo, defiro a liminar,
determinando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ficar, por ora, em poder
do depositário público, até o decurso do prazo para purgação da mora. Decorrido o
prazo sem que ocorra a purgação, deverá o veículo ficar depositado em mãos do
Representante Legal da Requerente. Efetivada a medida liminar, cite-se o Requerido
para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá constar do mandado
que, no prazo de 05 (cinco) dias, após efetiva a liminar, poderá o Requerido pagar
a integralidade da dívida, segundo valores apresentados pelo credor. Em assim
procedendo, o bem lhe será restituído livre do ônus. Quanto à purgação da mora,
era do entendimento deste juízo a possibilidade com o pagamento das parcelas
atrasadas, com inclusão dos encargos previstos no contrato, mais custas e verba
honorária, e isso porque o que interessa ao credor é o recebimento do valor em
atraso e não propriamente o bem alienado. Porém, o STJ, em Recurso Repetitivo,
assim decidiu: "Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi
definida a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004,
compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de
busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Agravo de Instrumento
nº 1.685.546-8 fl. 3 Deste modo, a fim de obter a devolução do bem, após a busca
e apreensão, deverá o Requerido pagar a integralidade da dívida, mais as custas
processuais e verba honorária que fixo desde logo em 10% do valor devido. Deverá,
ainda, ser o Requerido cientificado que a contestação poderá ser apresentada
mesmo tendo efetuado o pagamento, caso entenda ter sido este em valor a maior,
pretendendo a restituição da diferença. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem
que tenha havido pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem ao patrimônio do Requerente, com expedição de novo certificado
de registro de propriedade (se for o caso), em seu nome ou em nome de quem
indicar, livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado.
Inconformado, o requerido recorre com base nas seguintes considerações: (a) que
a decisão que se agrava está provocando danos ao agravante, pela paralisação
da máquina apreendida, redução de ganhos, prejuízo na manutenção própria e da
família, alavancagem de desemprego na propriedade agrícola do agravante e falta
de recursos para pagar a própria dívida; (b) que cassar imediatamente a decisão
agravada não gera qualquer prejuízo ao agravado, pois, conforme se vê do contrato
bancário, existe garantia hipotecária gravada em bem imóvel, de forma que a busca
e apreensão pode ser considerada medida extremamente prejudicial; (c) que faz jus
à atribuição de efeito suspensivo; (d) que já houve pagamento parcial da dívida,
diminuindo o seu valor e aumentando a garantia hipotecária; (e) que a faculdade da
busca e apreensão em outras comarcas, como ficou consagrada no embate, não
pode deliberar de forma diferente do que constou dos autos originários; (f) que a
retirada da área produtiva e paralização das máquinas implica, além do prejuízo ao
próprio bem que depende de manutenção Agravo de Instrumento nº 1.685.546-8 fl.
4 constante; (g) que as partes estavam em negociação da inadimplência ocorrida,
conforme e-mails trocados com a pessoa que age como negociadora e faz parte
do mesmo escritório de advocacia que ajuizou a busca e apreensão; (h) que
em 28.04.2017 o agravante manifestou conformidade à negociação e remeteu a
proposta de aceitação; (i) que a existência de hipoteca de bem imóvel no contrato
de aquisição dos bens apreendidos é suficiente para afastar a remoção do bem,
devendo o agravado manejar corretamente sua demanda, por vias apropriadas; (j)
que deve ser dado efeito suspensivo e, ao final, provimento ao recurso. É a breve
exposição. II - Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos
e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do agravo,
limitando- me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar, que busca a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A teor da regra estabelecida pelo artigo
995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC/151, necessário estejam presentes,
-- 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção
de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido
o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso
de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Agravo
de Instrumento nº 1.685.546-8 fl. 5 cumulativamente, dois requisitos: a relevância
na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na
demora inerente ao regular trâmite do recurso. É a hipótese dos autos, ainda que
provisoriamente. E assim por verificar, em sede de cognição sumária, inerente à
presente fase recursal, a relevância da fundamentação da recorrente, no sentido de
que as parcelas em atraso estariam em processo de renegociação entre as partes.
Isso é o que se infere das mensagens e e-mails trocados (Mov. 53.4 e 53.5), por
meio dos quais aparentemente, durante o trâmite processual, houve envio pela parte
agravada de proposta de regularização de valores atrasados e parcelamento de
parcelas futuras, com aceitação pelo agravante. Assim, ao menos por ora, parece
ser o caso de fazer prevalecer a boa-fé contratual, suspendendo-se os efeitos da
liminar de busca e apreensão até decisão de mérito. Destaque-se, por fim, que o
risco se constitui da privação da utilização do bem móvel sem que, por ora, tenha se
vislumbrado relutância do agravante em dar seguimento às tratativas extrajudiciais
propostas pelo próprio banco agravado. III - Diante disso, DEFIRO o pedido de
atribuição de efeito suspensivo requerido pelo agravante. Agravo de Instrumento nº
1.685.546-8 fl. 6 Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar- se nos autos
dentro do prazo legal. Informa-se que, na presente data, em estrito cumprimento
ao disposto no já indicado artigo 1.019, I, no CPC/15, oficiou-se o juízo a quo
comunicando do teor da decisão. Curitiba, 12 de maio de 2017. Desª DENISE
KRÜGER PEREIRA Relatora
0038 . Processo/Prot: 1685703-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/115349. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação
Originária: 001XXXX-75.2007.8.16.0019 Cumprimento de Sentença. Agravante:
Cezar Pimenta Guimarães, Edméa Maria da Silva Reis Guimarães. Advogado: Luiz
Guilherme Bittencourt Marinoni, Ricardo Alexandre da Silva, Leandro José Rutano,
Daniel Francisco Mitidiero. Agravado: Alceu de Barros de Sant'anna Filho. Advogado:
Vitor Leal, Murilo Zanetti Leal, Vitor Leal Junior. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível.
Processos na página
1683946-0 • 1685136-2 • 1685499-4 • 1685546-8 • 000XXXX-77.2017.8.16.0110 • 000XXXX-82.1993.8.16.0146 • 000XXXX-47.2017.8.16.0001 • 000XXXX-66.2017.8.16.0058 • 000XXXX-66.2017.8.16.0058 • 001XXXX-75.2007.8.16.0019Confirma a exclusão?