Informações do processo 1601157-1

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/12/2016 a 26/07/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

26/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/287436. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária:
0033083-37.2010.8.16.0001 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 12/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao recurso. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA
ÚNICA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADO PROCEDENTE.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS
QUE IMPEÇAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
99, § 3º DO CPC. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA A RESPEITO DOS JUROS. 3. TARIFAS
ADMINISTRATIVAS. PEDIDO GENÉRICO. VEDADA A REVISÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 381 DO STJ. TARIFAS QUE SEQUER FORAM CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM
TESE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
PREJUDICADA. 5. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA
AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. LIMINAR REVOGADA. 6. MORA
DEBENDI CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS
ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. 7. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. No contrato
de leasing o valor da contraprestação representa uma fração do custo total da
operação (valor do bem acrescido do custo financeiro do capital empregado, pelo
prazo de retorno), assim, não é possível decompor a taxa e, consequentemente,
reconhecer que foi computado juros de forma capitalizada. 2. A microempresa inativa
pode ser enquadrada como beneficiária da gratuidade processual.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:

14ª Vara Cível. Ação Originária: 00330833720108160001 Reintegração de Posse.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/287436. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária:
0033083-37.2010.8.16.0001 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1.601.147-5 E Nº 1.601.157-1, DA 14ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos, etc... 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em virtude da sentença1
única proferida pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, às f. 106/123 (mov. 17.2) dos autos
nº 23550- 88.2009.8.16.0001 de ação com pedido de revisão de contrato e às f.
251/268 (mov. 19.1) dos autos 33083-37.2010.8.16.0001 de ação com pedido de
reintegração de posse, em que são partes Safra Leasing Arrendamento Mercantil
S/A e Sérgio Antônio Ribeiro da Rosa ME, pela qual julgou improcedente o pedido
revisional e julgou procedente o pedido de reintegração de posse para confirmar os
efeitos da liminar e reintegrar a autora na posse definitiva do bem. Por fim, condenou
o autor da ação revisional e réu da ação de reintegração de posse ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00. 2. O autor
da ação revisional e réu da ação de reintegração de posse, Sérgio Antônio Ribeiro
da Rosa ME, interpôs recurso de apelação (f. 129/143 mov. 22.1 dos autos 23550¬
88.2009.8.16.0001 e às f. 274/288 mov. 24.1 dos autos 33083- 37.2010.8.16.0001),
pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita. No entanto, não acostou aos autos documento capaz de comprovar a sua
insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo. O devedor fiduciante
interpôs um recurso, com cópia nos dois autos ação revisional e ação de reintegração
de posse. No entanto, foi autuado como se fossem dois recursos distintos Apelação
Cível nº 1.601.147-5 e Apelação Cível nº 1.601.157-1. O recurso não foi preparado.
3. No curso dos processos o autor da ação revisional e réu da ação de reintegração
de posse, Sérgio Antônio Ribeiro da Rosa ME, ora apelante, não formulou pedido de
gratuidade processual. No presente caso estamos diante de pedido de gratuidade
judiciária formulado por pessoa jurídica. Esse pedido pode ser formulado em
qualquer fase do processo e a pessoa jurídica deve demonstrar que não detém
fundos sociais suficientes para suportar os encargos decorrentes do processo. A
Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A jurisprudência sempre
norteou o intérprete no sentido de que a presunção de insuficiência de renda aplica-
se para a pessoa física, desde que não se apresente dúvida a respeito da condição
financeira do interessado. Essa presunção nunca se aplicou e não se aplica para
as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos. Diante desse posicionamento
as pessoas jurídicas sempre foram obrigadas a demonstrar a insuficiência de
fundos sociais através da juntada do balanço anual e de balancetes mensais,
senão vejamos: SEGUNDO ENTENDIMENTO DESTA CORTE É POSSÍVEL, EM
TESE, O DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A PESSOA JURÍDICA,
DESDE QUE PROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, ASPECTO QUE,
POR SUA ÍNDOLE FÁTICO-PROBATÓRIA, NÃO SE SUBMETE AO CRIVO DO
ESPECIAL, UT SÚMULA 7-STJ. (RESP 436851/SP, REL. MIN. FERNANDO
GONÇALVES, 4ª TURMA, PUB. DJ 17.12.2004, P. 550) A PESSOA JURÍDICA,
INDEPENDENTEMENTE DE TER FINS LUCRATIVOS, PODE SER BENEFICIÁRIA
DA GRATUIDADE PREVISTA NA LEI Nº 1060/50, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DESDE QUE COMPROVE, CONCRETAMENTE, ACHAR-SE EM ESTADO DE
NECESSIDADE IMPEDITIVO DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO
PROCESSO. (RESP 554840/MG, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª
TURMA, PUB. DJ 11.10.2004, P. 339) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/
STJ. 1. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SOMENTE
PODE SER CONCEDIDO À PESSOA JURÍDICA, SE ESTA COMPROVAR QUE
NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO,
NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA EM

DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 2. NA
HIPÓTESE EM EXAME, ADOTANDO-SE O SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO
FORMADO NO ÂMBITO DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - CUJO
REEXAME É VEDADO A ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA
SÚMULA 7/STJ -, CONCLUI-SE PELA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, TENDO EM VISTA QUE
A EMPRESA NÃO COMPROVOU SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM
AS DESPESAS DO PROCESSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (AGRG NO AG 1385918/MS, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, JULGADO EM 07/04/2011, DJE 18/04/2011) Compulsando
os autos, não encontramos qualquer documento que faça referência à atividade
econômica desenvolvida pelo apelante Sérgio Antônio Ribeiro da Rosa ME, a sua
situação patrimonial e o seu fluxo de caixa. Dessa forma, em atenção ao disposto
no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil2, se faz necessária a intimação da
apelante para que, no prazo de 10 dias, comprove a sua condição financeira e,
consequentemente, que faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça. Caso contrário,
promova o preparo do recurso, sob pena de deserção. 4. Intime-se. 5. Após, retornem
os autos para preparar o julgamento. Curitiba, 07 de abril de 2017. Des. LAURI
CAETANO DA SILVA Relator 1 Sentença proferida no dia 14.03.2016 e publicada
no dia 22.03.2016. -- 2 §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 632 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/03/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
14ª Vara Cível. Ação Originária: 00330833720108160001 Reintegração de Posse.
Apelante: Sérgio Antônio Ribeiro da Rosa me.


Distribuição por Dependência em 06/03/2017. Relator: Des. Lauri Caetano
da Silva


Retirado da página 429 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão