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Movimentações Ano de 2017
26/07/2017
. Protocolo: 2016/335592. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível. Ação Originária:
0011497-65.2015.8.16.0001 Busca e Apreensão.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em: 12/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação. EMENTA: PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AGRAVO
RETIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE NO
ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, DEVOLVIODA COM A INFORMAÇÃO
"AUSENTE". INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO.
INÉPCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO
NO ART. 267, I DO CPC/73 (ART. 485, I DO CPC/15). AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para comprovar a constituição em
mora do devedor fiduciante é imprescindível demonstrar a entrega da notificação
extrajudicial no endereço do devedor. 2. Determinada a emenda da petição inicial
por ter sido protocolada sem documento indispensável à propositura da ação e
permanecendo inerte a parte, cabe o seu indeferimento (STJ, AgRg no Ag 979.541/
DF, Rel. Min. Adir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 24.06.2008, DJe
25.08.2008).
29/06/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 11ª
Vara Cível. Ação Originária: 00114976520158160001 Busca e Apreensão.
29/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª
Vara Cível. Ação Originária: 00114976520158160001 Busca e Apreensão.
Distribuição Automática em
21/03/2017. Relator: Des. Lauri Caetano da Silva
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