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Movimentações Ano de 2017
26/07/2017
. Protocolo: 2016/335098. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000974-86.2013.8.16.0090 Ordinária.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em: 12/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso. EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO
COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
APÓS A DATA DO VENCIMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATO QUITADO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART.485, VI DO CPC/2015. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO. Se o contrato foi quitado e
não foi comprovado que houve cobrança cumulada da comissão de permanência
cumulada com outros encargos moratórios, o contratante carece de interesse de
agir para postular a declaração de nulidade de cláusula que estabelece os encargos
financeiros para o período de anormalidade contratual.
29/06/2017
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã.Vara: Vara
Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00009748620138160090 Ordinária.
29/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã. Vara: Vara
Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00009748620138160090 Ordinária.
Distribuição
Automática em 22/03/2017. Relator: Des. Lauri Caetano da Silva
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