Informações do processo 1643634-3

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/03/2017 a 26/07/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

26/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/2145. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
0026813-29.2013.8.16.0021 Ordinária.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 12/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO
COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS.
VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO
VÁLIDO. VALORES DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS SOBRE
JUROS VENCIDOS. 2. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO GENÉRICO.
VEDADA A REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. 3. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS,
JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA,
DESDE QUE NÃO CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO STJ. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EXTRAJUDICIAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 5. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO PREJUDICADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NÃO COMPROVADO. 6. MORA DEBENDI CONFIGURADA. COBRANÇA DE
ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. 7.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados
após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor
como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2. A capitalização dos
juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Quando o contrato de financiamento estabelece o pagamento de parcelas prefixadas
não há juro vencido a ser pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da
taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva
de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado
pela legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos
não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada prestação a ser paga é
composto pela fração do capital mais o juro remuneratório.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Cascavel.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 00268132920138160021
Ordinária.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 00268132920138160021

Ordinária.


Distribuição Automática em 22/03/2017.

Relator: Des. Lauri Caetano da Silva


Retirado da página 272 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão