Informações do processo 1590712-3

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/10/2016 a 29/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

29/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/263906. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária:
0008405-89.2009.8.16.0001 Indenização.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.590.712-3, NOS AUTOS Nº
8405-89.2009.8.16.0001, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: TIM
CELULAR S/A. AGRAVADA: VEPER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI. 1. Junte-se a petição acostada à
contracapa (PJPR 2017/133566) 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
TIM CELULAR S/A contra a decisão interlocutória proferida em "Ação Declaratória de
Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" nº 8405-89.2009.8.16.0001
(1592/2009) em fase de cumprimento de sentença, em trâmite na 21ª Vara Cível do

Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a
apresentação, pela Executada, das faturas no formato FENABRAN, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no limite
de 10 (dez) dias/multa. Em suas razões, sustenta a Agravante, em síntese, que: i) o
prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve necessariamente levar e m conta
a complexidade da obrigação, evitando-se assim que ela se torne impossível de ser
realizada no prazo estipulado; ii) a obrigação de fazer determinada pelo juízo a quo
se trata de apresentação de todas as faturas detalhadas, no formato FENABRAN, de
170 (cento e setenta) linhas telefônicas do Autor, no prazo de 15 dias; iii) a Executada
é empresa de grande porte e necessita cumprir determinados procedimentos com
relação à apuração e exibição de documentos dos clientes, motivo pelo qual o prazo
de 15 dias para o cumprimento da obrigação se mostra exíguo; iv) o arbitramento da
multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acarretará nítido enriquecimento
ilícito do Autor; v) a demonstração de valores totais de faturas emitidas à Agravada
poderia instruir de forma plena a liquidação de sentença, sem a necessidade de
apresentação das faturas no padrão FENABRAN. Requer, assim, a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar
a multa diária imposta e a apresentação dos documentos no formato FENABRAN
(fls. 04/19). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido
(fls. 356/358). A parte agravada, em que pese intimada, deixou transcorrer in albis
o prazo concedido para oferecimento de contrarrazões (fl. 363). É o relatório. 3. O
artigo 932, inciso III, do atual Código de Processo Civil prevê que incumbe ao Relator
"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida". In casu, observa-se que as
partes informaram que transacionaram nos autos nº 8405-89.2009.8.16.0001, em
virtude do que o processo foi extinto com resolução do mérito (conforme sentença de
fl. 4295 dos autos de origem), o que implica o reconhecimento da perda do objeto do
presente recurso. 4. Assim, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso. 5. Intimem-se. 6. Oportunamente, restituam-
se os autos à origem. Curitiba, 14 de junho de 2017. Mario Nini Azzolini Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 21ª
Vara Cível. Ação Originária: 00084058920098160001 Indenização.


Retirado da página 44 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/263906. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária:
0008405-89.2009.8.16.0001 Indenização.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.590.712-3, NOS AUTOS Nº
8405-89.2009.8.16.0001, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: TIM
CELULAR S/A. AGRAVADA: VEPER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS RELATOR:

DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por TIM CELULAR S/A contra a decisão interlocutória proferida em
"Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais"
nº 8405-89.2009.8.16.0001 (1592/2009) em fase de cumprimento de sentença, em
trâmite na 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, que determinou a apresentação, pela Executada, das faturas no formato
FENABRAN, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$
5.000,00 (cinco mil reais), no limite de 10 (dez) dias/multa. Em suas razões, sustenta
a Agravante, em síntese, que: i) o prazo para cumprimento da obrigação de fazer
deve necessariamente levar e m conta a complexidade da obrigação, evitando-
se assim que ela se torne impossível de ser realizada no prazo estipulado; ii) a
obrigação de fazer determinada pelo juízo a quo se trata de apresentação de todas
as faturas detalhadas, no formato FENABRAN, de 170 (cento e setenta) linhas
telefônicas do Autor, no prazo de 15 dias; iii) a Executada é empresa de grande
porte e necessita cumprir determinados procedimentos com relação à apuração e
exibição de documentos dos clientes, motivo pelo qual o prazo de 15 dias para o
cumprimento da obrigação se mostra exíguo; iv) o arbitramento da multa diária no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acarretará nítido enriquecimento ilícito do Autor;
v) a demonstração de valores totais de faturas emitidas à Agravada poderia instruir
de forma plena a liquidação de sentença, sem a necessidade de apresentação das
faturas no padrão FENABRAN. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar a multa diária
imposta e a apresentação dos documentos no formato FENABRAN (fls. 04/19).
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.
3. Dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil: "Art. 1.019. Recebido o
agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso
de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" E
o caput do artigo 300 do mesmo diploma legal assim estabelece: "Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Tais requisitos, todavia, não estão presentes no caso em tela. Em seus artigos 536
e 537 o Código de Processo Civil expressamente prevê: Art. 536. No cumprimento
de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,
o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas
necessárias à satisfação do exequente. Art. 537. A multa independe de requerimento
da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a
obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Grifou-
se) A multa imposta deve servir, em princípio, de estímulo para o cumprimento
da determinação judicial, cabendo ao Juízo analisar a gravidade do caso concreto
e o prejuízo pelo não cumprimento da ordem, a fim de arbitrar um quantum
que sirva de modo eficaz ao propósito coercitivo do instituto, compelindo o seu
destinatário ao cumprimento da obrigação. E, no presente caso, salvo melhor juízo
em cognição mais ampla, o valor diário arbitrado pelo juízo de origem (R$ 5.000,00
- cinco mil reais) não se mostra excessivo, tampouco se revela desproporcional
ou extremamente prejudicial à Agravante, pois, além de não se saber, por ora,
por quantos dias deixou de cumprir a decisão judicial para avaliar o montante da
multa, o próprio juízo limitou o valor da astreinte ao máximo de 10 (dez) dias/multa.
Plausível, ademais, o arbitramento da multa cominatória em valor naturalmente
elevado, mormente quando em face de devedor de grande capacidade econômica,
como parece ser o caso, a fim de que torne efetivo o cumprimento da obrigação
estipulada no título judicial que ora se executa, oriunda de acórdão prolatado por este
e. Tribunal de Justiça em 06/02/2013. Nesse sentido, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. 1) EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL.
VALIDADE. 2)" ASTREINTE ", CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA
LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA. VALIDADE. 3) ALEGAÇÃO
DE INSUBSISTÊNCIA DA MULTA, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
DE EXECUÇÃO, AFASTADA; 4) EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS
DIANTE DE ANTERIOR JULGAMENTO; 5) VALOR DA MULTA COMINATÓRIA
COM NATUREZA DE" ASTREINTE ", TÍMIDA MODALIDADE BRASILEIRA DO"
CONTEMPT OF COURT ", DERIVA DE SANÇÃO PROCESSUAL, QUE NÃO
SOFRE A LIMITAÇÃO DA NORMA DE DIREITO CIVIL PELA QUAL O VALOR DA
MULTA NÃO PODE ULTRAPASSAR O DO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO. (...) 4.- A limitação, no âmbito do direito contratual, do valor da multa
ao valor da obrigação principal (art. 920 do Cód. Civil/1916) não se aplica à multa
de natureza de "astreinte", a qual constitui eficaz instrumento processual de coerção
indireta para a efetividade do processo de execução, ainda, no processo nacional,
tímido instrumento, se comparado com o"contempt of Court" do Direito anglo-anglo-
americano, que responsabiliza mais fortemente a parte recalcitrante e o próprio
patrocínio temerário desta. 5.- O valor da multa cominatória como "astreinte" há de
ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade
econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem
delongas da decisão judicial. 6.- Recurso Especial improvido." (STJ, 3ª T., Resp
940.309/MT, rel. Min. Sidnei Benetti, DJ 25.05.10). E é esse também o entendimento
da doutrina: "(...) o objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-
o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por
este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu
cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica
daquele a quem é dirigida". (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz,
Execução, v. 3, São Paulo: RT, 2007, p. 78). Ademais, ressalte-se que a Agravante
não demonstrou em que sentido a determinação de apresentação de documentos

seria desarrazoada, até porque tal determinação é mera decorrência do acórdão
exequendo, no qual consignou-se que a apuração dos valores devidos ocorreria
em liquidação de sentença, adequando-se o contrato aos termos da sentença,
de modo que a determinação de exibição das faturas nesta fase é, em princípio,
razoável. Cumpre observar, ainda, que os dados relacionados ao consumo das
linhas telefônicas são eletronicamente armazenados no sistema da Executada -
o que justifica, a princípio, o prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo juízo de
origem para o cumprimento da obrigação. Além disso, em consulta à movimentação
processual disponibilizada no site da Assejepar, constatou-se que em 01/09/2015
(Rel. 129/2015) o juízo já havia concedido a dilação de prazo para a exibição
de documentos pela executada, não havendo, portanto, que se falar em prazo
exíguo. 4. Assim, considerando não existir, por ora, elementos que justifiquem a
concessão da medida liminar, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 5. Da presente
decisão, comunique-se imediatamente o d. Juízo de origem, via sistema mensageiro
(CPC/2015, art. 1.019, I). 6. Na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte agravada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
7. Intimem-se. 8. Antes de retornarem conclusos, forme-se novo volume a partir da
fl. 199. Curitiba, 23 de novembro de 2016. Mario Nini Azzolini Relator

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão