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Movimentações Ano de 2017
19/12/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE
BOMBEAMENTO DE GÁS. CRÉDITOS DAS UNIDADES.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
2. Na decisão agravada, constou expressamente que o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os temas que lhe foram submetidos a exame, com base
no contexto probatório dos autos, em especial quanto aos contratos firmados
2017.
entre as partes, proferindo decisão fundamentada e clara com análise sobre os
limites de crédito e alteração da forma de pagamento.
3. Afasta-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, I e II, do NCPC
porque o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado e sem
nenhuma omissão.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ser ele integralmente mantido por seus próprios termos.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
14/12/2017
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/12/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se o agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno
interposto às e-STJ, fls. 336/346, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
28/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE
BOMBEAMENTO DE GÁS. CRÉDITOS DAS UNIDADES.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
DECISÃO
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA (WHITE MARTINS)
propôs ação cautelar inominada contra PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
(PETROBRÁS) objetivando a abstenção da ré na interrupção do bombeamento de CO² em algumas
de suas unidades, bem como o não pagamento de cobranças relativas ao Consórcio Gemini.
Da decisão que indeferiu a liminar, WHITE MARTINS interpôs agravo de
instrumento (e-STJ, fls. 1/21), o qual foi parcialmente provido, por decisão monocrática (e-STJ, fls.
26/29).
Interposto agravo regimental pela PETROBRÁS, foi negado provimento ao
recurso, nos seguintes termos:
Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Ação cautelar. Agravantes e
agravada vinculadas por diversos contratos e pela participação em
consórcio. Utilização pela ré de alegadas dívidas deste último como
fundamento para suspender o bombeamento de CO², insumo essencial à
atividade da agravante e à indústria de refrigerantes, ou para exigir o
pagamento à vista, com a supressão do prazo até então deferido.
Impossibilidade. Contratos de fornecimento dos quais consta cláusula
expressa vedando a cobrança cruzada de dívidas. Abusividade manifesta.
Sanções que somente podem ser impostas pelo descumprimento dos
deveres inerentes ao próprio contrato de fornecimento. Existência do
débito do consórcio que se afigura estranho ao objeto do processo.
Recurso parcialmente provido para conceder a antecipação da tutela e
proibir a Petrobrás de invocar dívidas do consórcio como fundamento
para a suspensão do fornecimento ou alteração da forma de pagamento
(e-STJ, fls. 202)
Opostos embargos de declaração por PETROBRÁS, suscitando contradição e
omissão, foram conhecidos e providos em parte, apenas para sanar erro material, sendo negado
provimento quanto ao mais, conforme se extrai do acórdão cuja ementa se transcreve:
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Ação cautelar.
Agravantes e agravada vinculadas por diversos contratos e pela
participação em consórcio. Utilização pela ré de alegadas dívidas deste
último como fundamento para suspender o bombeamento de CO²,
insumo essencial à atividade da agravante e à indústria de refrigerantes,
ou para exigir o pagamento à vista, com a supressão do prazo até então
deferido. Impossibilidade. Contratos de fornecimento dos quais consta
cláusula expressa vedando a cobrança cruzada de dívidas. Abusividade
manifesta. Sanções que somente podem ser impostas pelo
descumprimento dos deveres inerentes ao próprio contrato de
fornecimento.
Existência do débito do consórcio que se afigura estranho ao objeto do
processo. Recurso parcialmente provido para conceder a antecipação da
tutela e proibir a Petrobrás de invocar dívidas do consórcio como
fundamento para a suspensão do fornecimento ou alteração da forma de
pagamento. Embargos de declaração. Pequeno erro material.
Acórdão que menciona o termo “agravadas" quando na verdade apenas
a primeira ré, ora embargante, apresentou defesa. Contradição que se
corrige. Omissões inexistentes.
Aclaratórios com caráter nitidamente infringente. Inexistência dos vícios
contidos no artigo 535 do CPC. “Mesmo com o escopo de
prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos
ditames traçados no art. 535 do CPC, ou seja, só serão cabíveis caso
haja no decisório embargado omissão, contradição e/ou obscuridade."
Inconformismo 222 EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO
NETO:000016585 Assinado em 08/09/2016 16:37:53 Local: GAB. DES
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Poder Judiciário do
Estado do Rio de Janeiro Décima Sexta Câmara Cível
0016050-43.2016.8.19.0000 – AI – DIVERSOS – obrigação de fazer –
inadimplemento contratual – suspensão de fornecimento CO² - serasa
(Edcl voto) AN 2 com a apreciação dos fatos e do direito que deve ser
manifestado pela via adequada. Embargos conhecidos e providos, em
parte, apenas para sanar o equívoco terminológico apontado (e-STJ, fls.
221/222).
PETROBRÁS interpôs recurso especial, com base na alínea a da CF/88, a
TELECOM alegou ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, I e II, do NCPC, sustentando omissão do
julgado, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Alega que não foram apreciados os
temas relativos à globalidade do seu limite de crédito, conforme consta nos contratos entabulados
entre as partes, e possibilidade de alteração, a qualquer tempo, da forma de cobrança anteriormente
estipulada (e-STJ, fls. 230/238).
Contrarrazões oferecidas (e-STJ, fls. 246/254).
O apelo nobre foi inadmitido na origem, por ausência de demonstração da ofensa
aos artigos indicados no especial, advindo o presente agravo em recurso especial.
Em suas razões, a PETROBRÁS insiste na omissão apontada, alegando ter
preenchido todos os requisitos para admissibilidade do recurso, e repisando, no mais, os argumentos
já expendidos em defesa de sua tese (e-STJ, fls. 273/279).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 283/291).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De início, vale pontuar, que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos
de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
1) Da violação do art. 1.022, do NCPC
Esta Corte já consolidou o entendimento que não configura a violação ao art. 1.022
do NCPC, quando o acórdão recorrido resolve a causa com base em suficiente fundamentação, sem
nenhuma omissão ou contradição como ocorre no caso dos autos.
O tribunal de origem pronunciou-se sobre todas os temas que lhe foram submetidos
à exame, com base no contexto probatório dos autos, em especial os contratos firmados entre as
partes, proferindo decisão fundamentada e clara com análise tanto dos limites de crédito como da
alteração da forma de pagamento, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito:
Aqui, vê-se claramente que a embargante tenta a reapreciação de
questão já há muito debatida e esclarecida nos autos, qual seja, o fato de
a Petrobrás ter excedido os limites do consórcio quando determinou a
suspensão do fornecimento de dióxido de carbono por motivos totalmente
alheios aos contratos que deram origem ao bombeamento. Nesse sentido,
destaca-se parte do aresto que bem apreciou a questão:
Pelos documentos até então amealhados, não há provas do
inadimplemento da White em relação aos contratos de compra e
venda de CO², nem mesmo se alega na troca de correspondências
eletrônicas qualquer comportamento que justifique eventual
violação dos negócios jurídicos celebrados.
Assim, a única razão para a suspensão do fornecimento – e agora
para a exigência de que o pagamento seja antecipado – é a dívida
proveniente do Consórcio Gemini, o que, pelas razões já expostas,
não se admite.
Veja-se que a alteração da forma de cobrança, no curso da
negociação viola as disposições de todos os contratos, já que neles
se concede à White o direito de escolha da condição de pagamento,
se à vista ou a prazo (fls. 23, 24, 52, 73 e 74). Não se ignora, é
evidente, que essa venda a prazo está condicionada ao limite de
crédito concedido pela própria Petrobrás, e que leva em conta a
higidez financeira da empresa contratante. Não é por outra razão,
aliás, que a cláusula 9.8 dos contratos que abrangem as unidades
Camaçari e Laranjeiras autoriza que caso a compradora
ultrapasse seu limite de crédito estipulado previamente, o
fornecimento de CO² somente seja realizado na condição de
pagamento à vista, ou mediante apresentação de garantia bancária
para cobertura dos novos fornecimentos.
A questão é que na hipótese dos autos, repita-se, a supressão do
limite de crédito pela Petrobrás, em uma primeira análise, não se
justifica em qualquer comportamento das autoras em relação aos
contratos de fornecimento de dióxido de carbono, mas tão somente
no suposto inadimplemento das obrigações assumidas no
Consórcio Gemini.
Registre-se, por importante, que o não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica omissão, obscuridade ou contradição, pois ao
julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à
lide.
Não está o tribunal obrigado a julgar a matéria posta a seu exame nos
termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento,
consoante dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil/15.
Constata-se, em verdade, a irresignação da recorrente e a tentativa de
emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se
mostra viável no contexto do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15.
Assim, estando clara a intenção de reanálise das questões decididas, ante a
conclusão contrária às suas pretensões, vai afastada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, pois
inexistente o vício apontado.
Nestas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
03/07/2017 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/06/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/06/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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