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Movimentações Ano de 2017
08/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
06/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Procurador da parte
interessada (fl. 98) para regularização da representação processual, no prazo de 10 dias:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA
QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Firme o princípio da dialeticidade recursal, quando as razões do agravo interno deixam de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, desatendendo o preceito contido no art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de outubro de 2017 (data do julgamento).
16/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
QUADRO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INVIÁVEL SUA MODIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. 2. MULTA CONTRATUAL, JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Wilson Miguel ajuizou ação de conhecimento em desfavor de José de Souza
Cavalcante postulando a condenação deste ao pagamento de honorários decorrentes da prestação de
serviços advocatícios.
O Magistrado de primeiro de grau julgou parcialmente procedente o pedido para
condenar o réu ao pagamento, a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados, do valor
correspondente a duas mensalidades e meia do benefício previdenciário recebido pelo requerido.
Interpostas apelações por ambas as partes, a Vigésima Quinta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos recursos em acórdão assim
ementado:
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese de
alegado pagamento a menor de honorários advocatícios. Comprovadas a
contratação e a prestação de serviços profissionais, a remuneração do
causídico deve ser proporcional ao trabalho realizado e ao tempo despendido.
Sentença de parcial procedência do pedido que deve ser mantida, porquanto
correta sua análise dos fatos e lógicos - seus fundamentos; passível de
ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte.
Remuneração pelos atos efetivamente praticados, nos termos das cláusulas do
contrato celebrado pelas partes. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O requerente interpôs recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, apontando violação aos arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994; 884 do CC; e 20, § 3º, do
CPC/1973.
Sustentou, em síntese, a necessidade majoração da verba honorária, nos termos do
contrato, devendo a condenação ser no percentual de 60% sobre o valor de 30% equivalente ao
montante bruto das mensalidades do benefício devido até a data do descumprimento contratual.
Aduziu, ainda, ser imperioso o reconhecimento do direito à multa contratual e da incidência de juros
de mora e correção monetária.
Contrarrazões às fls. 567-573 (e-STJ).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso sob o fundamento de incidir a
Súmula 284/STJ.
Irresignado, o recorrente apresenta agravo refutando o óbice apontado pela Corte
estadual.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
No tocante à verba honorária, o acórdão recorrido, com amparo no acervo probatório
dos autos e no contrato firmado pelas partes, consignou que o benefício previdenciário postulado na
ação anterior foi alcançado pela via administrativa, não havendo nenhum proveito econômico
decorrente da demanda.
Em razão, disso, a remuneração do causídico deveria se dar de forma razoável e
proporcional, o que, de acordo com as instâncias ordinárias, configura-se com o montante de duas
vezes e meia o benefício previdenciário percebido pelo ora recorrido.
Confira-se o seguinte trecho extraído do aresto combatido:
Infere-se da inicial que as partes celebraram o contrato de prestação de
serviços advocatícios juntado a fls. 14, por meio do qual o autor se obrigou a
patrocinar os interesses do réu na seara previdenciária, buscando a
aposentadoria de seu cliente perante o INSS.
Sucede que, antes do encerramento do processo, o réu optou por desfazer a
avença, contudo, sem pagar ao autor o montante acordado.
Contestou o réu o pedido alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica
do pedido e, no mérito, sustentando que logrou conseguir sua aposentadoria
por conta própria, na via administrativa, sem qualquer proveito, portanto,
proveniente dos trabalhos jurídicos do autor.
O Douto Juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente por
entender que a atuação do causídico deve ser remunerada de maneira
razoável e proporcional aos trabalhos realizados até o momento da solução
do contrato, de modo que ao autor seria devido o montante correspondente a
duas vezes e meia o benefício constante a fls. 87.
E o entendimento da r. sentença deve prosperar, não trazendo as partes
elementos suficientes a ilidir seu embasamento.
Desse modo, constata-se que, para infirmar as conclusões a que chegou o Juízo a quo ,
seria imprescindível o reexame das provas e a análise do contrato entabulado entre as partes, medida,
inadmissíveis nesta instância extraordinária, consoante dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO
POR MORTE EM ACIDENTE AÉREO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL
NO BRASIL. DESISTÊNCIA DA DEMANDA AJUIZADA NO
ESTRANGEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS
5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da interpretação de cláusula de "honorários de
sucumbência" inserida em acordo extrajudicial, não obstante a ausência de
demanda pendente entre as partes.
2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões
essenciais ao julgamento da lide.
3. Entendimento do Tribunal de origem no sentido de que os valores pagos
por força dessa cláusula devem ser computados nos honorários contratuais,
ante a inexistência de sucumbência.
4. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal 'a quo', em razão
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que tal providência demandaria
exegese de cláusulas contratuais e reexame de provas.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1563813/ES, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe
25/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). AÇÃO
DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EM
COTEJO COM FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE RÉ.
1. A análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do
recurso especial pelo Tribunal local não implica usurpação de competência
do STJ (Súmula 123/STJ).
2. É inadmissível o recurso especial no tocante a dispositivos legais não
examinados pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de
declaração (Súmula 211/STJ).
3. A conclusão do Tribunal local acerca da imediata exigibilidade dos
honorários advocatícios contratuais, resultante da interpretação do contrato
em cotejo com o fato do cumprimento das obrigações da parte autora, não
pode ser alterada sem implicar nova interpretação do contrato e reexame do
conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 593395/RS, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
No que tange à multa contratual, aos juros moratórios e à correção monetária,
constata-se que as matérias não foram objeto de debate no acórdão recorrido, estando ausente o
indispensável prequestionamento das questões, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, ANALISANDO
A PROVA DOS AUTOS, CONCLUÍRAM PELA EXISTÊNCIA DE
UMA PERMUTA, E NÃO DE UMA COMPRA E VENDA - RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DO
ART. 544 DO CPC. INSURGÊNCIA DA RÉ.
[...] 2. Se o Tribunal estadual não emite juízo de valor sobre a regra legal tida
por violada, e a parte interessada não opõe embargos de declaração para
suprimento da omissão, é patente a ausência de prequestionamento da
matéria, nos termos dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF.
[...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 315.136/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/11/2014, DJe
14/11/2014)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
03/07/2017 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/06/2017 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/06/2017 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?