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Movimentações Ano de 2017
30/06/2017
. Protocolo: 2017/112063. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0011131-94.2013.8.16.0001
Ordinária.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO.1. A interposição do recurso após o décimo
quinto dia útil, ou seja, fora do prazo legal (art.1.003, § 5º/CPC/15), não permite
seu conhecimento, ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.2. Apelação Cível não
conhecida. Vistos e examinados na forma do art. 932, III/CPC. I. Relatório Insurge-
se a autora em face da sentença proferida, nos autos da ação revisional e contrato,
sob nº 0011131- 94.2013.8.16.0001 (PROJUDI), proposta perante o Juízo da 2ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou
improcedente o pedido, responsabilizando-a pela sucumbência (mov. 105.1/Projudi).
Sustenta, primeiramente não possuir condições de arcar com as custas processuais
sem prejuízo seu e de sua família, não tendo sido informada, quando firmou o
contrato, de tratar-se de leasing, contendo cláusulas contratuais abusivas, devendo
ser descaracterizada a mora, expurgada a capitalização dos juros no importe de
R$ 4.631,40 (quatro mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos),
além de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), referente a tarifas "administrativas",
com redimensionamento do valor total do financiamento e declaradas nulas as
cláusulas que lhe transferem custos operacionais da instituição financeira, pugnando
pelo provimento do recurso com reforma da sentença e inversão do -- 1 Subst.
Desa. Rosana Amara Girardi Fachin Apelação Cível nº 1.685.270-9 - 17ª CCiv.
fls. 2 de 2 ônus da sucumbência (mov.111.1/Projudi). Intimada (mov.113.1/Projudi),
a apelada apresentou contrarrazões (mov.118.1/Projudi), vindo os autos a esta
Corte. Eis, em síntese, o relatório. II. Fundamentos Trata-se de apelação interposta
em face da sentença ? proferida pelo magistrado LUIZ GONZAGA TUCUNDUVA
DE MOURA ? pela qual julgou improcedente pedido revisional de contrato de
arrendamento mercantil, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), referente a
um veículo GOL CITY 1.0 ano, 2004, condenando o autor pelos ônus da sucumbência
(mov.105.1/Projudi). A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III,
do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. A sentença
impugnada foi proferida em 18 de janeiro de 2017, sendo a autora intimada,
mediante leitura por seu procurador nos autos eletrônicos em 03 de fevereiro de
2017, sexta-feira, iniciando-se o prazo para interposição de recurso no dia 06 de
fevereiro de 2017, com termo final em 24 de fevereiro de 2017. Todavia, a parte
autora apelante, interpõe apelação apenas no dia 02 de março de 2017-quinta-
feira (mov.111.1/Projudi), ou seja, depois de escoado o prazo de quinze dias para
sua interposição. Trata-se, portanto, de recurso manifestamente inadmissível, ante a
preclusão operada. III. Decisão ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do
art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba,
23 de junho de 2017. Juiz Francisco Jorge Relator FCJ/sbf
23/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara
Cível. Ação Originária: 00111319420138160001 Ordinária.
Distribuição por Prevenção em 17/05/2017. Relator: Desª Rosana Amara
Girardi Fachin. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge
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