Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
20/08/2018 Visualizar PDF
PR000000O
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
14/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não
se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional.
III – O tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV – Caso no qual o tribunal de origem considerou que "as contribuições vertidas ao fundo de
previdência privada, entre 1989 e 1995, quando posteriores à aposentadoria do contribuinte, não são
alcançadas pela sentença, uma vez que o beneficio complementar percebido na vigência da Lei n.
7.713/88, do qual seria destacada uma parcela para o fundo, não era tributado pelo imposto de renda,
não configurando, portanto, em bis in idem" e que "o título judicial é claro no sentido de que somente
são objeto da restituição valores até 'o limite do montante já pago no aludido período (janeiro de 1989
a janeiro de 1996)', de modo que não podem ser incluídos como indébito os valores pagos de IR
sobre as contribuições vertidas após a aposentadoria, posto que sofreram tributação única pelo IR,
não tendo sido devolvidos sob forma de complementação."
V – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "não há violação da
coisa julgada na hipótese, visto que o bis in idem reconhecido na ação de conhecimento deve ser
aferido na liquidação da sentença, tanto em relação aos ativos quanto aos inativos".
VI – O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia
com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
VII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII – Honorários recursais. Não cabimento.
IX – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
X – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/06/2018 Visualizar PDF
07/03/2018
15/02/2018
DECISÃO
Vistos . Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL REGINALDO DA
ROCHA JÚNIOR e OUTROS , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 349/360e):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO.
PREJUDICADO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88.
LEI Nº 9.250/95. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DOS VALORES
RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A APOSENTADORIA.
DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . RECURSO IMPROVIDO.
2. Reputa-se prejudicado o agravo retido, quando a questão nele arguida
confunde-se com o próprio mérito da lide, onde será analisada.
2. Consoante já decidiu o Pretório Excelso, "não configura negativa de presunção
jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se
adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da
instância recorrida (motivação per relationem ), uma vez que atendida a exigência
constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário".
(STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado Em 06/12/2011).
3. Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando que a
compreensão desta Relatoria sobre a questão litigiosa em apreço guarda perfeita
sintonia com a apresentada pelo Juízo de Primeiro Grau que, por sua vez,
encontra-se em consonância com o entendimento desta egrégia Turma, adotam-se,
como razões de decidir, os fundamentos exarados na sentença objurgada que ora
passam a incorporar o presente voto.
4. "As contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, entre 1989 e 1995,
quando posteriores à aposentadoria do contribuinte, não são alcançadas pela
sentença, uma vez que o beneficio complementar percebido na vigência da Lei n°
7.713/88, do qual seria destacada uma parcela para o fundo, não era tributado pelo
imposto de renda, não configurando, portanto, em bis in idem ."
5. "O título judicial é claro no sentido de que somente são objeto da restituição
valores até "o limite do montante já pago no aludido período (janeiro de 1989 a
janeiro de 1996", de modo que não podem ser incluídos como indébito os valores
pagos de IR sobre as contribuições vertidas após a aposentadoria, posto que
sofreram tributação única pelo IR, não tendo sido devolvidos sob forma de
complementação." (TRF5. AC 527822, Rel. Des. Fed. Convocada Niliane Meira
Lima, Primeira Turma, DJE 06/10/2011). "O provimento judicial obtido no processo
de conhecimento não aproveita ao contribuinte que se aposentou antes da vigência
da Lei n.° 7.713/88, tampouco contempla as contribuições vertidas após a concessão
da aposentadoria. Nesta hipótese, a discussão relativa ao suposto bis in idem é
inócua, pois as contribuições de que trata a sentença exequenda são aquelas vertidas
no período em que o contribuinte se encontrava em atividade." (TRF4. AC
00176568920084047000, D.E. 25/08/2010, 1ª. Turma).
6. Portanto, descabida se mostra, na hipótese, a inclusão no cálculo dos valores
recolhidos a título de imposto de renda sobre as contribuições vertidas após a
aposentadoria dos apelantes, porquanto, nos termos da fundamentação supra, as
contribuições vertidas nesse período não são alcançadas pela sentença, não havendo
se falar em ofensa à coisa julgada.
7. Esta Corte firmou o entendimento de que em face do princípio da boa-fé de que
goza a Contadoria Judicial no exercício de seu munus e na qualidade de órgão
auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade
juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a
apresentação de prova robusta e suficiente, o que não se observa no presente caso.
8. Incensurável, pois, a assentada monocrática que homologou os valores
apresentados pela União e ratificados pela Contadoria do Foro.
9. Apelação improvida. Agravo retido prejudicado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 381/384e).
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) arts. 5º, XXXV, da Constituição da República e 535 do Código de Processo Civil
– houve negativa de prestação jurisdicional;
(ii) arts. 467, 468, 471, 472, 473, 474 e 475-G, do Código de Processo Civil de 1973
– "(...) recepcionando as provas e os fundamentos jurídicos dos pedidos postos na inicial da ação de
conhecimento, a coisa julgada garantiu a não tributação da parcela do benefício no correspondente às
contribuições realizadas no período de janeiro de 1989 a 12/1995, sem condicionar a condição em
que o contribuinte estava ao tempo das contribuições: se aposentado, ou se ainda na ativa" (fl. 401e);
e "a sentença prolatada no âmbito dos embargos à execução, e que foi mantida pelo Acórdão
recorrido, inovou e modificou o julgado determinando a exclusão das contribuições realizadas como
aposentados, e, assim, feriu a coisa julgada" (fl. 402e); e
(iii) houve interpretação não condizente com a jurisprudência majoritária, no que
concerne ao comando normativo insculpido no art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88, porquanto não é
possível negar aos Recorrentes "(...) o direito garantido na r. sentença exequenda, impondo-lhes uma
condição que (...) é desproporcional, desigual e onerosa, assim caracterizada: não isenção da parcela
do benefício como garantido na Lei especial, e contribuir pagando imposto de renda sem qualquer
direito" (fl. 404e).
Com contrarrazões (fls. 409/414e), o recurso foi admitido (fl. 416e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
A respeito do tema, o precedente:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1054064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).
Os Recorrentes sustentam a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas
no julgamento dos embargos de declaração, porque não houve manifestação quanto às questões
veiculadas na citada peça processual.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
apresentada nos seguintes termos (fls. 354/313e):
(...) em vista do caso concreto, após a devida análise dos autos, realço que minha
compreensão sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com a apresentada
pelo Juízo de Primeiro Grau, que resultou na prolação do comando sentenciai,
motivo pelo qual transcrevo, como razão de decidir, nesta esfera recursal, a
fundamentação da sentença recorrida (fls. 130/135):
"[...] A União Federal interpôs os presentes embargos sob a alegação
de excesso de execução.
Conforme salientado pela Contadoria do Foro, a divergência
encontrada nas contas das partes resulta tão somente do período
considerado para a apuração do limite a ser restituído (IR sobre as
contribuições vertidas na vigência da Lei 7.713/88), qual seja, se a
conta deve se limitar até a data da concessão da aposentadoria, ou se
deve incluir todo o período de janeiro de 1989 a janeiro de 1996.
Ora, as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, entre
1989 e 1995, quando posteriores à aposentadoria do contribuinte, não
são alcançadas pela sentença, uma vez que o beneficio complementar
percebido na vigência da Lei n° 7.713/88, do qual seria destacada uma
parcela para o fundo, não era tributado pelo imposto de renda, não
configurando, portanto, em
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?