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Movimentações 2015 2014
19/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
14/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que os
documentos apresentados através da petição 314864/2015 encontram-se sobrepostos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperarem os
embargos de declaração.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já
decidida.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
22/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
11/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA CLÍNICA. REEXAME DO CONJUNTO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida
no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes
tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de maio de 2015(Data do Julgamento)
08/05/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
10/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
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