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19/06/2018 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA.
1. Há omissão no acórdão embargado relativamente à inversão dos ônus de sucumbência. Assim,
deve ser integrado o acórdão para que passe a constar a inversão dos ônus, observada eventual
Justiça gratuita.
2. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
A Segunda Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para
inverter os ônus sucumbenciais, considerando a exigibilidade suspensa em caso de concessão de
Justiça Gratuita, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 13 de junho de 2018(Data do Julgamento)
18/06/2018 Visualizar PDF
A Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para inverter os ônus
sucumbenciais, considerando a exigibilidade suspensa em caso de concessão de Justiça Gratuita, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
05/06/2018 Visualizar PDF
10/04/2018
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
02/04/2018
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CDC NÃO AFASTA A
APLICAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. CÓDIGO CIVIL E REGULAMENTAÇÃO PELA
SUSEP. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÁTER TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. SISTEMA FINANCEIRO DE
REPARTIÇÃO SIMPLES. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 880.605/RN (DJe
17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade
de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que
haja prévia notificação da outra parte.
2 – À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou
plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais
modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios
arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao
pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva
matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a
concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à
cobertura do risco no período delimitado no contrato.
3 – A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do
contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio
atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo.
4 – Recurso especial a que se dá provimento.
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão dando parcial provimento ao recurso especial e julgando improcedente o pedido, aderindo à
divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, a Segunda Seção, por maioria, deu
provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Consignado pedido de preferência pela recorrente Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais, representada pela Dra. Mariana de Moraes Torggler.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
28/02/2018
Redistribuição por prevenção da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI em 26/02/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/02/2018
Sustentação oral: Consignado pedido de preferência pela recorrente Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais, representada pela Dra. Mariana de Moraes Torggler.
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão dando parcial provimento ao recurso especial e julgando improcedente o pedido, aderindo à
divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, a Seção, por maioria, deu provimento
ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, vencido o Sr. Ministro Relator.
09/02/2018
Os
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