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Movimentações Ano de 2017
07/07/2017
. Protocolo: 2017/146092. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Cível. Ação
Originária: 0011860-61.2016.8.16.0019 Indenização.
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
VISTOS, ETC. 1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado
por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA, contra a r. decisão
monocrática proferida em Ação de Indenização em fase de cumprimento de
sentença, na qual o ilustre magistrado a quo indeferiu o pedido de reconsideração
da parte agravante quanto à denunciação à lide. Como razões de sua irresignação,
alega a agravante, em síntese, a denunciação à lide dos médicos que participaram
do procedimento médico ora questionado é essencial para o deslinde do feito.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É
o breve relatório. 2. Da análise do recurso, verifica-se a impossibilidade do seu
conhecimento. Explico. A agravante em fase de especificação de provas, requereu
a denunciação à lide dos médicos envolvidos no procedimento objeto dos autos
(fls.65/66), pedido esse que foi indeferido pela magistrada a quo em 01/11/16.
Na sequência, a magistrada proferiu uma outra decisão apreciando o pedido de
inversão do ônus da prova (fls. 75/79). Após, a agravante apresentou nova petição
especificando provas e pugnando pela reconsideração o pedido de denunciação,
oportunidade essa que a magistrada de primeiro grau, então, proferiu a seguinte
decisão, ora agravada: "(...) II - Deixo de conhecer o pedido de ev. 70.1 para reanálise
da denunciação à lide, pois já indeferido. " E compulsando os autos verifica-se que,
na verdade, a denunciação à lide foi rejeitada em 01 de novembro de 2016, pela
decisão proferida nos autos em apenso, a qual não foi objeto de recurso por nenhuma
das partes. Portanto, pretendia a agravante recolocar em discussão matéria já
preclusa, por meio de um pedido de reconsideração o qual, conforme entendimento
desta Corte, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal:
Processual Civil. Decisão monocrática do Relator em Embargos de Declaração.
Cabimento. Art. 1.021, CPC/2015. Questionamentos referentes à suspensão do feito.
Matéria preclusa. Preclusão temporal. Pedido de reconsideração que não suspende
ou interrompe o prazo recursal. Possibilidade de discutir apenas o arguido nos
Embargos de Declaração. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJPR - 1ª C. Cível
- AI - 1532861-1/02 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -
Rel.: Salvatore Antônio Astuti - Unânime - J. 09.05.2017) AGRAVO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE PENALIDADE
ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NA PETIÇÃO DE EMENDA DA INICIAL QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE
O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - A - 1597183-0/01 -
Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 04.05.2017) Assim, evidente a
ocorrência de preclusão, já que a parte agravante deveria ter recorrido da primeira
decisão, e não da última, que apenas faz menção à primeira, sequer possuindo
caráter decisório. É o que dispõe o artigo 507 do NCPC: Art. 507. É vedado à
parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão. Sobre o assunto: "Preclusão temporal: Ocorre quando a perda
da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o
prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou
de forma incompleta ou irregular". (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª. Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 629). Além disso, se levássemos em
conta que o recurso de agravo de instrumento fosse interposto da primeira decisão,
patente a intempestividade do recurso, considerando que a decisão foi prolatada em
01/11/2016, e o recurso interposto em 14/06/2017. Diante do exposto, com fulcro no
artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao
presente recurso ante sua manifesta inadmissibilidade. 3. Desta feita, ausente um
dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, com fulcro na regra
disposta no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Curitiba, 27 de junho de 2017. DES. JOSÉ ANICETO Relator
04/07/2017
Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
00118606120168160019 Indenização.
Distribuição
por Prevenção em 26/06/2017. Relator: Des. José Augusto Gomes Aniceto
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