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Movimentações Ano de 2017
13/07/2017
. Protocolo: 2017/154713. Comarca: Paranavaí. Vara: Vara de Família e Sucessões,
Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria
do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0004914-94.2017.8.16.0130 Ação Alimentar.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO.NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/2015. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR,
POSSIBILIDADE ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.1. O pedido
de reconsideração não interrompe e nem suspende os prazos recursais, operando
a preclusão temporal quando não manejado no prazo legal o recurso cabível.2.
Flagrante intempestividade. Decisão monocrática do Relator. Não conhecimento.
Vistos estes autos de agravo de instrumento 1.703.175-9, oriundos da Vara
de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho da Comarca de Paranavaí,
em que figura como agravante J.P.M.O.P. e agravado S.P.L. 1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 11.1
(autos 0004914-95.2017.8.16.0130), proferida nos autos nominados de "ação de
alimentos", a qual dispôs: 2 "[...] 1. Previamente, é cediço que a obrigação de
prestar alimentos, ab initio, é dos genitores do alimentando, passando-se aos
demais (ascendentes, descendentes) quando verificado a incapacidade daqueles.
Além do mais a obrigação alimentar dos avós é sucessiva e complementar à dos
genitores, devendo arcar com os alimentos na falta ou na incapacidade destes
em prover o essencial à sobrevivência digna de seus descendentes. No presente
caso, conforme certidão do oficial de justiça (mov. 1.7 e mov. 1.8), bem com
informação da genitora do requerido, este encontra-se em local incerto e não
sabido, o que justifica a ação de alimentos em face dos avós. Todavia, os avós
maternos deverão compor a lide, visto a necessidade de formação de litisconsórcio
passivo necessário de todos os progenitores, nos termos do art. 1.698, CC/02.
(...) Portanto, nos termos do art. 321 e parágrafo único, NCPC, intime-se a parte
autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial no que
tange ao polo passivo da demanda, qualificando os avós maternos, bem como a
avó paterna no presente feito, sob pena de indeferimento da petição inicial. [...]".
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, na qual alega, em síntese, que:
a) é desnecessária a inclusão dos avós maternos no polo passivo da demanda,
pois eles já contribuem com o seu sustendo; b) ele e mãe residem com os avós
maternos; c) caso seja estipulado um valor para os avós, estes seriam penalizados,
pois representaria um duplo encargo a ser suportado. Requer o recebimento do
recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Vieram-
me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, de plano,
que o recurso não comporta conhecimento, na medida em que não ultrapassa
um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o da tempestividade.
Compulsando-se os autos constata-se que: a) a decisão foi proferida em 20/4/2017
(mov. 11.1); b) a leitura da intimação do teor da decisão pela parte autora ocorreu
no dia 2/5/2017 (mov. 13), iniciando-se, portanto, o prazo para interposição de
recurso, no próximo dia útil, qual seja, 3/5/2017; c) todavia, o recurso de agravo
de instrumento só foi interposto em 20/5/2017 quando, a bem da verdade, o
prazo final para a apresentação de referido recurso já havia escoado (termo ad
quem em 23/5/2017), nos termos do art. 1.003, §5.º, do CPC/2015. Vê-se, pois,
que o recurso não foi interposto em face da decisão que efetivamente tratou da
determinação de inclusão no polo passivo da 3 demanda dos avós maternos (mov.
11.1), sobre a qual operou-se a preclusão, mas, tão somente, em face daquela
que indeferiu o pedido de reconsideração (mov. 16.1), proferida em 24/5/2017, cuja
leitura e ciência deu-se em 2/6/2017. É pacífico, nos tribunais, o entendimento
de que mero pedido de reconsideração não tem o condão de suspender
ou interromper o prazo para a interposição de recurso. Nesse sentido, deste
TJPR: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA INDEFERIDO A REDESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA E EM FACE DA QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO." (AI 1.455.904-7 - 11.ª CC - Rel.
Mario Nini Azzolini - DJE 30/10/2015); DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A RECURSO.
DESCABIMENTO.INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.RECURSO PROTOCOLADO APÓS O DECURSO DO PRAZO
DE 15 DIAS (CPC, ART. 508). INTEMPESTIVIDADE.NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
[...] 2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso,
não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.
Precedentes. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - 1369557-5 - Apucarana -
Rel. Mário Helton Jorge - Decisão Monocrática - J. 01/07/2015). Destarte, tendo
em vista a impossibilidade de rediscussão da matéria, a teor do que estabelece
o art. 507, do CPC/2015, o caso é de não conhecimento do recurso, ante a
sua manifesta inadmissibilidade. Por oportuno, desde logo, fica a parte agravante
ciente da sanção prevista no artigo 1021, § 4.º do CPC/2015. 3. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do
CPC/2015, monocraticamente, não conheço desta agravo de instrumento, ante sua
manifesta intempestividade. Curitiba, 3 de julho de 2017. Des. Dalla Vecchia Relator
04/07/2017
Comarca: Paranavaí. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Ação Originária: 00049149420178160130 Ação Alimentar.
Distribuição Automática em
29/06/2017. Relator: Des. Dalla Vecchia
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