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Movimentações Ano de 2017
11/12/2017
. Protocolo: 2017/150196. Comarca: Loanda. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0002993-88.2011.8.16.0105 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em:
29/11/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO AVAL.POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
POR ESSA VIA - AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA UXÓRIA OU
MARITAL. VALIDADE. REGRA DO ART.1.647, III, DO CC. APLICÁVEL
APENAS AOS TÍTULOS INOMINADOS. INCIDÊCIA NO CASO DA LEGISLAÇÃO
CAMBIÁRIA.LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS.CARACTERIZADA.
RESERVADO O DIREITO À MEAÇÃO DOS CÔNJUGES EM RELAÇÃO AOS BENS
COMUNS - HONORÁRIOS.MATÉRIA PREJUDICADA.1. Podem ser arguidas em
exceção de pré- executividade tanto matérias ligadas ao interesse público, que
podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, quanto matérias de interesse privado que
não exijam dilação probatória.2. O aval prestado no caso é típico instituto cambiário
e a regra do art. 1.647 do CC se limita aos títulos inominados previstos no aludido
diploma legal, não se aplicando aos títulos de créditos nominados (típicos) regrados
pelas leis especiais, como ocorre no presente caso.3. Considerando a provimento
do presente recurso para afastar a nulidade do aval prestado na cédula de crédito
bancário ora executada, e, consequentemente, julgar improcedente a exceção de
pré-executividade, resta prejudicado o pedido para a readequação dos honorários
advocatícios.4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
20/11/2017
Comarca: Loanda.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00029938820118160105
Execução de Título Extrajudicial.
07/07/2017
. Protocolo: 2017/150196. Comarca: Loanda. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0002993-88.2011.8.16.0105 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Processe-
se.
Vistos. 1. Banco Bradesco S/A demonstra irresignação contra a decisão de
fl. 213/215 - TJ, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial
nº 0002993-88.2011.8.16.0105, que acolheu parcialmente a exceção de pré-
executividade apresentada por Eugênio Luiz Mella e Tânia Mara Q. Mella para
declarar a nulidade do aval prestado por Vainir Belinelli Mella e Edilson José Mella na
Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro nº 3.101889, emitida em
30 de junho de 2009, no valor de R$ 62.500,00 (mov. 1.3), condenando o exequente/
excepto no pagamento dos honorários advocatícios, que restam fixados em 10%
sobre o valor da causa. O agravante maneja o presente agravo visando à reforma
da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que a decisão atacada por agravo de
instrumento tem natureza interlocutória haja vista que acolheu parcialmente exceção
de pré-executividade para extinguir o feito em relação aos avalistas, prosseguindo
a execução contra a empresa, e caso não seja esse o entendimento, que o
presente recurso deve ser recebido como apelação, em respeito ao princípio da
fungibilidade. Relata que os executados Vainir Belinelli Mella e Edilson José Mella
foram devidamente citados em 16/01/2012 e deixaram transcorrer o prazo para a
apresentação dos embargos à execução e seus respectivos cônjuges, após dois
meses, apresentaram exceção de pré-executividade para alegar a nulidade do
aval. Afirma que a matéria alegada não pode ser conhecida por meio de exceção
de pré-executividade, pelo fato de demandar dilação probatória com a oitiva dos
executados e dos excipientes. Defende a impossibilidade de declaração de nulidade
do aval prestado pelos executados, em razão da ausência de outorga uxória, pois
a consequência da referida ausência se restringe na preservação de meação no
caso de eventual constrição sobre bens comuns. Aduz que o aval não pode ser
anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1647 apenas
caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. Conclui que a
execução deve ter continuidade contra os avalistas, por serem devedores solidários
da operação e por responderem até o limite da meação dos bens. Alega que pelo
fato da avalista Vainir Belinelli Mella ser casada pelo regime de comunhão universal
de bens com Eugênio Luiz Mella, a execução deve continuar também em face
deste, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Resp 1526560/MG e Resp
1633399/SP no sentido de ser desnecessária a outorga do cônjuge para a validade
de aval dado como garantia em título de crédito. Insurge-se, ainda, contra a sua
condenação no pagamento de honorários advocatícios, apontando a aplicação do
princípio da causalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e da tutela
antecipada recursal. Preparo regular. 2. Em vista das considerações expostas nas
razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo. 3. Ultrapassada
a fase de admissibilidade, cabe examinar a pretensão para que se verifique a
necessidade de conceder a tutela antecipada recursal ou o efeito suspensivo. A
matéria discutida cinge-se essencialmente na possibilidade da matéria ser aventada
através de exceção de pré- executividade, bem como na manutenção da validade
do aval prestado pelos executados sem a outorga uxória e na interpretação dada
ao art. 1.647, III do CC, além da manutenção do aval prestado por sócia casada
pelo regime de comunhão universal de bens e da aplicação ao caso do princípio da
causalidade. Tem-se que para antecipação de tutela recursal ou efeito suspensivo
previstos no art. 1.019, I do CPC/15, deve-se observar a existência de elementos
que evidenciam a probabilidade do direito, bem ainda o perigo de dano ou risco do
resultado útil do recurso. Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel
Amorim Assumpção Neves: "O art. 1.019, I do Novo CPC, seguindo a tradição
inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela
antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que
lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do
agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela
antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art.
300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciam a
probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da
utilidade do próprio recurso." (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único,
editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1573). ... (c) "O efeito suspensivo caberá sempre
que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que
concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, decisão positiva gera
efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos
até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope
judics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o
preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC:
probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante,
e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada
sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do
agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito." (in, Manual de
Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1572). Com
efeito, em análise preliminar, considerando as alegações do agravante, em que
se demonstrou a divergência jurisprudencial a respeito dos temas em discussão
no presente caso, entendo, por ora, estar presente a probabilidade do direito para
a concessão do efeito suspensivo. Assim, atribuo efeito suspensivo ao agravo de
instrumento para suspender a decisão que declarou a nulidade do aval prestado por
Vainir Belinelli Mella e Edilson Jose Mella na cédula de crédito bancário de mov.
1.3, até o julgamento do presente recurso. 5. Em quinze dias, os agravados poderão
juntar a documentação que entenderem necessária e apresentarem resposta. 6.
Comunique-se ao juiz de origem. Intimem-se. Oficie-se. Curitiba, 30 de junho de
2.017. Paulo Cezar Bellio, Relator.
04/07/2017
Comarca: Loanda. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00029938820118160105
Execução de Título Extrajudicial.
Distribuição Automática em 26/06/2017. Relator:
Des. Paulo Cezar Bellio
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