Informações do processo 2014/0232204-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 579.163
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/09/2014 a 17/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

17/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA.
DESCABIMENTO. LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal possuem orientação
consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o
agravo previsto no art. 544 do CPC, de modo que os embargos de declaração subsequentemente
opostos ao primeiro juízo de admissibilidade proferido pela Corte
a quo  não têm o condão de
interromper o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes.

2.
É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

3. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial
representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DA
DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Vinicius dos Anjos Borba, Bernardo

dos Anjos Borba e Rui Virgilio Crisostomo de Borba – Espólio contra decisão monocrática de minha
lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 378):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. 1.
PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA.
2. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESCABIMENTO.
LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRECEDENTES.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
3. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

Sustentam os embargantes omissão e contradição na decisão agravada, tendo em vista
que o agravo foi interposto tempestivamente, asseveram para tanto, que (e-STJ, fl. 387):

(...), tendo o início do prazo em data de 17.12.2013 (3ª FEIRA) e
considerando a resolução do e. TJSC o prazos judiciais foram suspensos a
partir de 20.12.2013 iniciando a contagem do prazo somente em data de
20.01.2014 (2ª FEIRA), ou seja, o prazo expirava em data de 26.01.2014
(DOMINGO) sendo prorrogável para o dia 27.01.2014 (2ª FEIRA) e "não"
em data de 26.12.2013 tomando como base a Resolução em anexo (Art. 1º,
inciso I) onde o expediente e os prazos judiciais estavam suspensos, motivo
pelo qual a v. Decisão neste ponto foi proferido com erro de fato e
"OMISSA".

Ademais, a v. Decisão monocrática de fls. 252/253 STJ não admitiu o
recurso dos Embargantes por deserção, quando na verdade às fls. 238/240
STJ estão devidamente comprovados o recolhimento do preparo motivo pelo
qual devido o erro de fato formal em data de 17.01.2014 (6ª FEIRA)
tempestivamente foi interposto Embargos de Declaração, pois tomando como
base a Resolução do TJSC (Art. 1º, inciso II) o prazo final se daria em
21.01.2014 (3ª FEIRA)

Buscam, assim, o acolhimento dos declaratórios para que seja suprida a alegada
omissão/contradição, dando-lhes o respectivo efeito modificativo.

Brevemente relatado, decido.

Não há como acolher os embargos.

Os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de omissão quando o julgador
deixa de se pronunciar sobre questão relevante para a solução do litígio.

Não é esse o caso dos autos, conforme observa-se da decisão embargada a negativa de

admissibilidade do agravo em recurso especial apontou tão somente a intempestividade recursal,
conforme transcrita abaixo (e-STJ, fl. 380/381):

(...), verifico que, nos termos da certidão de fl. 294 (e-STJ), a intimação
da decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada no dia 16/12/2013
(segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal em 17/12/2013 e expirando em
26/12/2013.

Considerando que o presente agravo somente foi protocolado no dia
23/6/2014 (e-STJ, fl. 318), é incontestável sua intempestividade.

Saliente-se que tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo
Tribunal Federal possuem orientação consolidada no sentido de que o único
recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto
no art. 544 do CPC, de modo que os embargos de declaração
subsequentemente opostos ao primeiro juízo de admissibilidade proferido
pela Corte
a quo  não têm o condão de interromper o prazo para a
interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis.

Para melhor esclarecer, transcreve-se a ementa dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO COM A
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a
interposição do agravo.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
465.829/RS, de minha relatoria, TERCEIRA TURMA, DJe
19/9/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO EM
RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.

1. Não são cabíveis embargos de declaração contra a decisão que
inadmite o processamento do recurso especial, razão pela qual estes não
têm o condão de interromper o prazo para a interposição do único
recurso cabível, qual seja, o agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no
AREsp n. 455.022/PR, Rel. o Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, DJe 14/4/2014)

No mesmo sentido, confiram-se estes precedentes: PRIMEIRA
TURMA, AgRg no AREsp n. 194.245/RR, relator Ministro Ari Pargendler,
DJe de 14/2/2013, e AgRg no AREsp n. 162.026/RJ, relator Ministro

Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10/8/2012; SEGUNDA TURMA,
AgRg no AREsp n. 255.681/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
8/2/2013, e AgRg no AREsp n. 95.499/CE, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe de 23/5/2012; TERCEIRA TURMA, EDcl no AREsp n.
67.726/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 12/8/2013, e
AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 17/9/2012; QUARTA TURMA, AgRg no AREsp n. 58.920/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/8/2013, e AgRg no AREsp n.
218.918/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/10/2012;
QUINTA TURMA, AgRg no AREsp n. 202.366/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, DJe de 11/12/2012; SEXTA TURMA, AgRg no AREsp n.
271.808/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
8/3/2013.

Dessa forma, não há que se falar em omissão ou contradição. Inexiste qualquer vício
na decisão embargada, a qual expôs com clareza os motivos da conclusão do julgado, ou seja, o
agravo não foi conhecido porque os embargos opostos contra a decisão que negou a admissibilidade
na origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, sendo estes incabíveis.

Os embargos de declaração se dispõe a aclarar decisão eivada de obscuridade,
contradição ou omissão (art. 535 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada.

2. A atribuição de efeito infringente aos embargos é medida excepcional,
incompatível com hipóteses como a dos autos, em que a parte embargante
pretende o novo julgamento do recurso.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (EDcl no AgRg
no Ag 1.262.891/RJ, Relator o Min.
PAULO DE TARSO
SANSEVERINO
, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2010).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA
PRÓPRIA QUESTÃO DE FUNDO. MILITAR INATIVO. INCLUSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DO PADRÃO DOS
PROVENTOS. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO

FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS JULGADOS EM CONFRONTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento
dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão.

2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade
de sustentar eventual incorreção do
decisum  hostilizado ou de propiciar novo
exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede
processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente
proferido.

3. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração,
apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão,
contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do
julgado, o que não se verifica no caso em apreço.

(...)

6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos
EREsp 1.110.359/SC, Relator o Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/9/2010).

Por fim, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da
causa e não trazem argumentos que demonstrem a incongruência intrínseca do julgamento proferido
nos autos (e-STJ, fls. 378-381), necessária a patentear a omissão (CPC, art. 535, II).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão