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Movimentações Ano de 2015
14/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que os
documentos apresentados através da petição 314864/2015 encontram-se sobrepostos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRANQUIAS
POSTAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE
LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. TERMO
FINAL DOS CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. DECRETO 6.639/2008.
ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI 11.668/2008.
1. Na origem, o recorrente foi condenado a se abster de extinguir os
contratos de franquia postal, uma vez que foi reconhecido aos recorridos o direito de
continuar em atividade até que vigorem os novos contratos, devidamente licitados, de
agências franqueadas de correios.
2. A questão inerente à falta de interesse processual das agências
franqueadas não foi prequestionada. Incidência do óbice da Súmula 211 desta Corte.
3. " O Decreto n. 6.639/08, no parágrafo 2° do art. 9°, exorbita do
poder regulamentar, porquanto dá alcance maior que o da norma regulamentada ao
determinar a extinção dos contratos vigentes após o prazo legal " (REsp
1.385.568/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015.)
4. O art. 7° da Lei 11.668/08 determina expressamente uma obrigação
para a EBCT e vindica o princípio da continuidade dos serviços públicos. A obrigação
legal da ECT é de efetuar as licitações para todos os novos contratos de franquia até
setembro de 2012. A tutela do princípio da continuidade dos serviços públicos, por
outro lado, é efetivada mediante a garantia de manutenção dos contratos de franquia
sem licitação até que novos contratos sejam firmados. Nesse sentido: REsp
1.385.568/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015.
5. Não é o caso de perpetuação dos contratos sem licitação, mas
apenas se exige que sejam respeitados até que vigorem os novos contratos de franquia
licitados. Nesse caso, não perdurariam os antigos contratos, uma vez que estes estão
condicionados à ausência de novos contratos licitados. Nesse sentido: REsp
1.385.568/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015.
Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
12/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
29/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/06/2015
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRANQUIAS
POSTAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE
LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. TERMO
FINAL DOS CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. DECRETO N. 6.639/2008.
ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI N. 11.668/2008. PRECEDENTE. SÚMULA
83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa
transcrevo (fl. 249, e-STJ):
"AGRAVO. MANUTENÇÃO JULGADO Inexistentes razões para alteração do
julgado, deve ser mantida a decisão."
Houve embargos de declaração (fl. 255, e-STJ), que foram rejeitados pelo Tribunal de
origem (fl. 264, e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições
contidas no parágrafo único do art. 7º da Lei 11.668/98 e no art. 267 do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da
instância de origem (fl. 305, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não prospera a pretensão recursal. Decidiu o Tribunal de origem conforme o
entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido, cito precedente idêntico ao caso em questão:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRANQUIAS POSTAIS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. TERMO FINAL DOS
CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. DECRETO N. 6.639/2008. ILEGALIDADE.
AFRONTA À LEI N. 11.668/2008.
1. Na origem, o recorrente foi condenado a se abster de extinguir os contratos
de franquia postal, na medida em que fora reconhecido aos recorridos o direito de
continuar em atividade até que vigorem os novos contratos - devidamente licitados -
de agências franqueadas de correios.
2. A questão inerente à falta de interesse processual das agências franqueadas
não foi prequestionada. Incidência do óbice da Súmula 211 desta Corte.
3. O Decreto n. 6.639/08, no parágrafo 2° do art. 9°, exorbita do poder
regulamentar, porquanto dá alcance maior que o da norma regulamentada ao
determinar a extinção dos contratos vigentes após o prazo legal.
4. O art. 7° da Lei nº 11.668/08 - norma tida por violada - determina
expressamente uma obrigação para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e
tutela, implicitamente, o princípio da continuidade dos serviços públicos. A obrigação
legal da ECT é de efetuar as licitações para todos os novos contratos de franquia até
setembro de 2012. A tutela do princípio da continuidade dos serviços públicos, por
outro lado, é efetivada mediante a garantia de manutenção dos contratos de franquia
sem licitação até que novos contratos sejam firmados.
5. Não há falar em perpetuação dos contratos sem licitação, mas apenas sejam
respeitados até que vigorem os novos contratos de franquia licitados. Nesse caso, não
perdurariam os antigos contratos, visto que estes estão condicionados à ausência de
novos contratos licitados.
Recurso especial conhecido em parte e improvido."
(REsp 1385568/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 19/2/2015.)
Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal o quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis :
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito:
"(...) 4. O verbete n.º 83 da Súmula desta Corte aplica-se ao recurso especial
arrimado na alínea 'a' quando o acórdão recorrido se afinar à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AG 507707/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 02.02.2004; AgRg no AG 723758/SP, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 02.05.2006) 5. Agravo
regimental desprovido."
(AgRg no Ag 927.966/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 3/4/2008, DJe 5/5/2008.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Criando um monitoramento
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